Página 1612 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Setembro de 2014

5.5 fl. 24 verso). A título de registro, anote-se que a cláusula de prorrogação de prazo de 180 dias não se mostra abusiva: foi contratada nos limites razoáveis do direito da liberdade de contratar. A propósito, nesse sentido, reporta-se aos seguintes julgados: Apelação n. 002XXXX-40.2011.8.26.0011 (TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Donegá Morandini, j. 29.1.2013), em que foi expressamente reconhecida a inexistência de abusividade na cláusula que prevê o prazo de tolerância de 180 dias para o término da obra; e Apelação n. 002XXXX-23.2010.8.26.0011 (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, j. 13.12.2012), em que se reconheceu que a prorrogação do prazo por 180 dias constitui praxe nos contratos que tenham por objeto a aquisição de imóveis em construção. Em outras palavras, o imóvel deveria ser entregue até 30.9.2011, e, considerando a prorrogação dos 180 dias previstos em contrato, a partir de 1º.4.2012 a ré estaria em mora. É incontroverso que o habite-se do imóvel ocorreu em 26.4.2013. A parte ré em contestação - admitiu o atraso, apontando que o retardamento no cumprimento de sua obrigação ocorreu em razão de motivo de força maior, consistente na revogação, pela SABESP, da autorização que ela havia dado (fls. 144-147 item III.2), desencadeando a necessidade de realizar parte do procedimento licenciatório junto ao GRAPROHAB. Entretanto, a ré não comprovou esta realidade. Enfim, o que se verifica na hipótese dos autos é o descumprimento da obrigação ajustada sem motivos justificadores razoáveis. A título de registro, anote-se que não se divisa hipótese de força maior (CC, art. 393, parágrafo único) para um contrato singelo de promessa e compra e venda de apartamento, cuja menor possibilidade de demora já não devesse ter sido estimada pelos compromitentes vendedores antes de precisar a data de cumprimento de sua obrigação. A autora recebeu sua Unidade em 21.8.2013 (fl. 274). Pelo tempo ultrapassado da prorrogação para entrega do imóvel, a título de perdas e danos (CC, art. 389), mostra-se correto que a parte ré respectiva pague à parte autora o valor correspondente a um aluguel mensal pelo atraso. Quanto ao percentual apontado pela autora (1% do valor do imóvel), conclui-se que os contratantes, na verdade, não pactuaram a respeito, razão pela qual fixo o percentual de 0,7% do valor atualizado do imóvel, percentual este compatível com o mercado imobiliário local e já reconhecido neste foro. A propósito, mutatis mutandis, o seguinte julgado: Apelação 011XXXX-11.2011.8.26.0100 (TJSP, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Coelho Mendes). Enfim, pelo que se infere dos prazos pactuados, devendo entregar a Unidade em setembro de 2011, acrescido de 180 dias de prorrogação (ou seja, estaria em mora a partir de 1º.4.2012) e tendo-o entregue apenas em 21.8.2013 (fl. 274), a parte ré deverá pagar à parte autora, por esse período, aluguel mensal de 0,7% do valor atualizado do imóvel, corrigido mensalmente desde o vencimento e com juros de 1% ao mês desde a citação (10.4.2013 fl. 87 verso). O valor do imóvel era de R$113.043,60, em 1º.12.2009 (ao tempo da contratação fls. 17-18), e será atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça. Quanto ao pedido de devolução do valor pago a título de INCC, note-se que ele tem por fim aferir a evolução dos custos no setor de construção civil do país. As partes acordaram que este índice seria aplicado sobre as parcelas dos preços “durante a construção do empreendimento” (Cláusula 4.2 fl. 50). Entretanto, é incontroverso pelo que se infere do extrato financeiro (fls. 34-36) não impugnado, com a rubrica C.M. Repasse na Planta que houve aplicação deste índice mesmo depois de 1º.4.2012, razão pela qual os valores pagos a este respeito depois desta data devem ser restituídos à autora em dobro porque configurada hipótese de cobrança injustificadamente indevida (CDC, art. 42, parágrafo único). A este respeito, o valor cobrado indevidamente totaliza R$2.019,13 (fl. 36 somatório dos quatro últimos valores), que deverá ser corrigido desde o ajuizamento do pedido e com juros de 1% ao mês desde a citação. Quanto a eventual quitação do débito por parte da autora, atento aos limites desta ação e a todo o processado, sem perder de vista que ela noticiou ter firmado confissão de dívida com a parte ré, em 21.8.2013 (fls. 270-272) ou seja, no curso deste processo -, obrigando-se a pagar valores até 26.10.2014, concluise que o débito ainda não foi quitado. Quanto ao dano moral, nota-se que os autos trazem hipótese de inadimplemento contratual, sem ofensa à personalidade a justificar dano moral indenizável. Diante do exposto, mantenho a liminar apenas em relação à taxa de repasse na planta e à correção monetária cobradas depois de 1º.4.2012 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito por Sonia Regina Santos em face de GOLD ÍNDIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A., para condenar as rés, solidariamente, a pagar à autora (a) 0,7% do valor do imóvel atualizado, nos termos da fundamentação, pelo período de 1º.4.2012 a 21.8.2013, corrigido e com juros de 1% ao mês a partir de cada vencimento desde a citação (10.4.2013 fl. 87 verso) e (b) R$2.019,13 (fl. 36 somatório dos quatro últimos valores do repasse na planta), corrigidos desde o ajuizamento do pedido (8.2.2013 fl. 2) e com juros de 1% ao mês desde a citação (10.4.2013 fl. 87 verso). Pela sucumbência recíproca (CPC, art. 21, caput), as partes arcarão com custas e despesas processuais que despenderam e com honorários de seus respectivos advogados, observando-se que a autora é beneficiária da gratuidade. Confirmada pendência de julgamento de agravo, oficie-se ao Tribunal de Justiça informando-lhe o desfecho deste processo. A parte vencida fica ciente, desde já, que o prazo de 15 dias para pagamento do valor da condenação (CPC, art. 475-J) terá início a partir da data do trânsito em julgado, conforme interpretação conjunta do art. 475-B, art. 475-J e art. 614, inc. II, todos do CPC. De qualquer forma, anote-se que decorrido este prazo sem pagamento, a parte vencedora, querendo, deverá (a) apresentar memória do cálculo do débito, com a inclusão da multa devida, a taxa judiciária de execução (Lei n. 11.608/2003, art. 4o, inc. III Código Receita GARE - 230-6) e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução e (b) informar se tem interesse no BACENJUD (ocasião em que deverá recolher a taxa respectiva) ou indicar bens da parte executada passíveis de penhora. No silêncio da parte vencedora, aguarde-se em Cartório por 6 meses (CPC, art. 475-J, § 5º), remetendo-se os autos, após, ao arquivo com as anotações e formalidades legais. P.R.I. (Valor do preparo R$ 316,10 - porte e remessa 2 volumes - R$ 32,70/ volume). - ADV: RODRIGO PRUDENTE DOS SANTOS (OAB 245101/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)

Processo 000XXXX-98.2010.8.26.0577 (577.10.009420-3) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Ana Maria da Conceicao - Katia de Campos Ito - Vistos. Trata-se de execução de honorários de sucumbência pela cessação da gratuidade (Lei n. 1060/50, art. 12) concedida à executada Ana Maria da Conceição. Deferido o bloqueio de parcela de depósito realizada nos autos n. 0000010-51.1998 (fls. 266-268) e intimada a efetuar para efetuar o pagamento (CPC, art. 475-J), a executada apresentou impugnação (fls. 274-279), com documentos (fls. 280-302), alegando, em suma, que “não se aplica juros moratórios em honorários advocatícios, aplicando-se o percentual sobre o valor condenado, no caso, o valor dado à causa, que deve se apenas ser corrigido, sendo inaplicável também sob este aspecto, a cobrança de 22% de juros moratórios desde a publicação da sentença condenatória”; o acordo firmado nos autos principais (Cláusula 9 “quitação das verbas sucumbenciais”) alcança estes embargos, que decorre exclusivamente da execução principal; “ad argumentandum, na remota hipótese de que assim não entenda Vossa Excelência, que seja considerado para o pagamento dos honorários o valor de R$13.852,92, devendo o excedente cobrado de R$3.047,27, ser devolvido em dobro” (CC, art. 940). Em resposta (fls. 304-308), a parte exequente alegou, em suma, que “quanto aos juros moratórios é preciso salientar que foram aplicados, salvo lamentável engano, de forma correta”; “desse modo 10% sobre o valor de R$138.529,22, equivale a R$13.852,62 foi acrescido de juros de mora (1% a.m. desde a prolação da sentença (2/9/2011), o que totaliza R$16.900,19). Melhor esclarecendo, houve suspensão apenas da execução da verba honorária por conta da gratuidade da justiça, mas, não houve, qualquer suspensão da mora daí decorrente”. Veio informação do contador judicial (fl. 310). Apenas a parte exequente contestou o cálculo, reiterando a incidência de juros desde o trânsito e, agora, aplicação de multa por não pagamento (CPC, art. 475-J). A parte executada

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