Página 549 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 16 de Setembro de 2014

SENTENÇA:

Vistos.CELIO FERNANDES DE FREITAS, qualificados nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público por infração ao disposto no artigo 155, caput, do do Código Penal, e DEIVID RODRIGUES DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, por infração ao disposto no artigo 180, caput, do do mesmo DISPOSITIVO, sob a acusação de terem:PRIMEIRO FATOAduz a denúncia que no dia 02 de junho de 2010, por volta das 20 horas, na Avenida Jorge Marcelino, bairro Centro, no distrito de Rondominas, nesta comarca, Célio Fernando de Freitas, agindo dolosamente, com evidente vontade de furtar, subtraiu para si 01 (um) notebook, marca Compaq, tela de 17 polegadas, 3G de memória RAM, avaliado merceologicamente de forma indireta à fl. 09, em R$ 900,00 (novecentos reias), pertencente à vítima Isvaldo Araújo Guerra.SEGUNDO FATOConsta, também, que no mês de junho de 2010, em dia, horário e local não informados nos autos, neste município e comarca, Deivid Rodrigues de Oliveira, agindo dolosamente, adquiriu em proveito próprio, o notebook acima descrito da pessoa do denunciado Célio Fernandes de Freitas, mesmo sabendo tratar-se de objeto obtido por meio criminoso.A denúncia descrevendo a conduta veio acompanhada de inquérito policial n. 199/2010 (fls. 05) e foi recebida no dia 12 de dezembro de 2011 (fls. 41).As certidões de antecedentes criminais foram juntadas às fls. 43/54, 115/122 e 172/183.O réu Deivid Rodrigues de Oliveira foi citado pessoalmente às fls. 55. e Célio Fernando de Freitas às fls. 63.A Defensoria Pública apresentou Resposta à Acusação em favor dos acusados às fls. 65/67, arrolando as mesmas testemunhas da acusação. (fls. 65/67) Audiência de instrução e julgamento realizada em 11 de outubro de 2012, ausentes as testemunhas Isvaldo Araújo e Lucimar Valentim, bem como os acusados Célio Fernando de Freitas e Deivid Rodrigues de Oliveira.O Ministério Público insistiu na oitiva das testemunhas ausentes, sendo expedida carta precatória para a comarca de Ji-Paraná/RO para sua inquirição (fls. 89).Audiência em continuação realizada em 09 de dezembro de 2013, sendo o réu Deivid Rodrigues Magalhães interrogado conforme mídia digital de fls. 96.Foi certificado às fls. 97 que o réu Deivid Rodrigues Magalhães cumpriu integralmente sua pena nos Autos de Execução da Pena n. 000XXXX-05.2010.8.22.0004.Às fls. 114 certificou-se o retorno da carta precatória enviada à comarca de Ji-Paraná/RO, não sendo localizadas as testemunhas Isvaldo e Lucimar, bem como o acusado Célio Fernandes.Expedida nova carta precatória à comarca supramencionada, foram inquiridas as testemunhas Isvaldo Araújo Guerra (fls. 148) e Lucimar Valentim de Freitas (fls. 149).O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais às fls. 165/168, postulando absolvição dos acusados.A Defensoria Pública, por sua vez, também apresentou alegações finais por memoriais, postulando a absolvição do acusado Célio Fernando de Freitas nos termos do artigo 386, VI, do CPP, em razão da escusa absolutória do art. 181, II, do Código Penal, bem como a absolvição do acusado Deivid Rodrigues de Oliveira com fundamento no art. 386, VII, do mesmo DISPOSITIVO. (169/171).É o relatório.Decido. As provas produzidas nada dizem de consistente para formar a convicção necessária para uma condenação.De efeito.O réu Célio Fernandes de Freitas não foi ouvido em juízo. Contudo, confessou a prática dos fatos perante a autoridade policial (fls. 09). Ressaltase, entretanto, que o notebook subtraído pertencia à Lucimar Valentim de Freitas e Isvaldo de Araújo Guerra, mãe e padrasto de Célio.Conforme dispõe o artigo 181, II, do Código Penal, isenta-se de pena aquele que praticar o delito previsto no art. 155, caput, do mesmo DISPOSITIVO, contra ascendente ou descente. Dessa forma, não há que se falar em punição em face de Célio.Quanto ao réu Deivid Rodrigues de Oliveira, em seu depoimento às fls. 171, o mesmo negou a autoria dos fatos. É certo que a mera negativa do réu a prática de um crime não é o bastante para sustentar uma absolvição, todavia, a res furtiva não foi encontrada em seu poder e ele sequer foi reconhecido por Célio. Verifica-se não haver indícios de autoria nem prova de materialidade suficientes para embasar um decreto condenatório, não restando outra solução que não a absolvição, devendo ser aplicado o princípio in dúbio pro reo.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal, para ABSOLVER os acusados CELIO FERNADO DE FREITAS, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, e DEIVID RODRIGUES DE OLIVEIRA, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, das imputações que lhes foram atribuídas na denúncia.Sem custas.Após o trânsito em julgado expeçam-se as comunicações necessárias.P.R.I.Ouro Preto do Oeste-RO, quinta-feira, 11 de setembro de 2014.Haruo Mizusaki Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-63.2014.8.22.0004

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