Página 548 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 16 de Setembro de 2014

reduzindo a fiança arbitrada para um salário mínimo (fls. 42).O alvará de soltura em favor de Marcione foi cumprido em 22/04/2014 (fls. 44), sendo citado pessoalmente na mesma data (fls. 46).A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação às fls. 47, arrolando as mesmas testemunhas do Ministério Público.Foi designado o dia 14/07/2014 para realização da audiência (fls. 48).O réu e as testemunhas foram pessoalmente intimados às fls. 51.Audiência de instrução e julgamento realizada em 14 de julho de 2014, sendo ouvidas as testemunhas Kayo Brunelly da Silva e Clayton Lopes de Moura, conforme mídia digital de fls. 54. Ausente o réu Marcione dos Santos Fernandes.O Ministério Público requereu a expedição de ofício à CIRETRAN para verificar se à época dos fatos o acusado era ou não habilitado, o que foi deferido.Às fls. 56 a CIRETRAN informou não ter sido encontrado nenhum registro de cadastro de CNH em nome do acusado.O Ministério Público apresentou alegações finais por memorias às fls. 58/61, postulando a condenação do acusado nos termos da denúncia.A Defensoria Pública, por sua vez, também apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a aplicação do princípio da consunção, devendo o artigo 309 do CTB ser absorvido pelo artigo 306 do mesmo DISPOSITIVO legal, bem como o reconhecimento da atenuante genérica da confissão, compensando a com a agravante da reincidência (fls. 65/71).É o relatório.Decido.A materialidade da infração está devidamente demonstrada através do auto de prisão em flagrante (fls. 06/08), do auto de apresentação e apreensão (fls. 19), do termo de constatação (fls. 23), do laudo de exame de corpo de delito Embriaguez (fls. 25), dos boletins de ocorrência (fls. 26 e 28-v), bem como dos depoimentos e demais provas dos autos.Quanto à autoria, esta é inconteste, uma vez que, mesmo não tendo sido interrogado em juízo, o réu confessou a prática dos fatos perante a autoridade policial (fls. 10), estando seu depoimento em conformidade com a versão apresentada pelas testemunhas: [...] na data de hoje estava ingerindo bebida alcoólica na residência de uma amigo de nome Adriano, momento em que minha esposa me ligou pedindo que fosse pegá-la na rodoviária, quando tomei posse o veículo automotor que estava em meu poder e fui; Que logo após a minha saída verifiquei que a viatura da Polícia Militar estava me seguindo e me dando ordem de parada, quando parei de imediato; Que os policiais militares me pediram a documentação da moto e me questionaram se eu havia ingerido bebida alcoólica, informei que a moto não era minha e que tinha realmente ingerido bebida alcoólica; Que fui convidado pelos policias a fazer o teste do bafômetro, porém neguei; Que confirmo que realmente ingeri bebida alcoólica hoje e logo depois peguei a direção do veículo automotor [...] Ouvido em juízo às fls. 53, o policial militar Kayo Brunelly da Silva declarou: [...] A gente estava em patrulhamento de rotina, quando o agente saiu da rua dos artistas conduzindo essa motocicleta, aparentemente alterado, se não estou enganado ele estava sem capacete [...] ele entrou na rua Capitão Sílvio em contramão, fazendo ‘zigue zague’ pela rua. Mais a frente conseguimos abordar ele e constatamos que estava em visível estado de embriaguez e conduzimos ele e a motocicleta [...] ele não apresentou habilitação [...] a fala dele estava distorcida e não tinha muita clareza nas palavras [...] sintomas típicos de quem está embriagado, meio tonto, pela maneira dele descer do veículo, cambaleando [...] No mesmo sentido o depoimento do policial militar Clayton Lopes de Moura: [...] foi constatado ele [Marcione] em visível estado de embriaguez e foi conduzido para os procedimentos de praxe. [...] ele passou todo o trajeto da Capitão Sílvio, do início da Seringueiras até na Marechal Rondon ele foi na Contramão, passando em frente a uma escola [...] em frente à oficina do Sakai nos conseguimos abordá-lo [...] ele confirmou que tinha ingerido bebida alcoólica. O teste foi feito pelo Dr. Ricardo [...] ele estava exalando cheiro de álcool, estava muito nervoso, agitado [...] conduzindo o veículo em ‘zigue zague’. [...] Confirmo os termos do depoimento prestado na delegacia. [...] Estão configuradas as infrações.Todavia, razão assiste à Defensoria Pública ao requerer a aplicação do princípio da consunção, de modo que o delito do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro seja absorvido pelo artigo 306 do mesmo DISPOSITIVO legal, sendo o primeiro considerado como agravante do segundo, nos termos do art. 298, III, também do CTB, na segunda fase da dosimetria da pena.Restou demostrado através do ofício fls. 56 da CIRETRAN, bem como do espelho de consulta de fls. 57, que na data dos fatos Marcione não possuía CNH.Como comprovam o termo de constatação (fls. 23), o laudo de exame de corpo de delito embriaguez (fls. 25), além dos depoimentos das testemunhas (fls. 54) e do próprio acusado na fase inquisitorial (fls. 08), este havia ingerido bebida alcoólica e encontrava-se embriagado enquanto dirigia.Evidenciada a procedência da denúncia, passo à dosimetria da pena consoante o disposto no art. 59 do Código Penal, pois inexiste nos autos circunstâncias que excluam o crime ou a pena.A culpabilidade está devidamente demonstrada, sendo de grau elevado, uma vez que, conforme depoimento do policial militar Clayton Lopes de Moura (fls. 06), o réu expôs a perigo crianças que deixavam a Creche Tia Lenita no momento dos fatos. Sua conduta social não merece abono, pois não há nos autos prova de que exerça atividade laborativa lícita. Ostenta condenação criminal. Considerando tais circunstâncias, fixo a pena base em 08 (oito) meses de detenção e 15 dias-multa.Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença da atenuante constante do art. 65, inciso III, alínea d , do Código Penal, tendo em vista que o réu confessou a prática delitiva perante a autoridade policial (fls. 08). Verifico ainda a presença a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, por estar o réu cumprindo pena nos autos de Execução n. 000XXXX-93.2014.8.22.0004, sendo reincidente. Embora este Juízo discorde da possibilidade de compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, delibero aplicar o entendimento já pacificado no TJRO, ficando desse modo compensado essas circunstâncias em favor de Marcione.Delibero, todavia, elevar a pena de 1/6 (um sexto) em razão da agravante prevista no artigo 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro, tornando a definitiva em 09 meses e 10 dias de detenção e 17 dias-multa.O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto, por ser reincidente.A Lei comina ainda a pena da suspensão do direito de obter a habilitação ou a permissão. O réu não possui nenhum desses documentos. Assim, caso venha a realizar o procedimento que sejam tomas as providências necessárias para que fique suspenso pelo prazo de 04 meses.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu MARCIONE DOS SANTOS FERNANDES, qualificado nos autos, a cumprir no regime semiaberto a pena de 09 meses e 10 dias de detenção, e no pagamento de 17 dias-multa, por ter violado o disposto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, c.c. os artigos 298, III do mesmo DISPOSITIVO, e 61, I e 65, III, d, do Código Penal.O valor de cada dia-multa fica estabelecido em 1/30 do salário mínimo.Custas pelo réu.Fica o réu ainda proibido de obter a permissão ou a habilitação do direito de dirigir pelo prazo de 04 meses.Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, comuniquem-se os órgãos de identificação e o Tribunal Regional Eleitoral e expeça-se o necessário para a execução de pena.P.R.I.Ouro Preto do Oeste-RO, sexta-feira, 12 de setembro de 2014.Haruo Mizusaki Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-72.2010.8.22.0004

Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)

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