Página 670 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Setembro de 2014

da Lei 12.594/12), vez que há requerimento de providência pelo Ministério Público (fls. 124), há parecer técnico (fls. 122), foi cumprido o devido processo legal e a decisão que determinou a substituição da medida foi precedida de audiência. Quanto ao parecer técnico, o impetrante se recusou a colaborar (fls. 122), e a recusa não pode ser alegada em seu favor. Ressalta-se que é o MM. Juízo o encarregado de acompanhar a medida e seu cumprimento. O MM. Juízo não está vinculado ao parecer do Ministério Público, haja vista que não é o Promotor de Justiça quem delibera os limites do programa de ressocialização (art. 148, I, do ECA). Cabe destacar o seguinte precedente: “Indiscutível, in casu, que o adolescente descumpriu reiteradamente a medida que lhe foi imposta, o que culminou com a decretação da internação-sanção. Realizados relatórios técnicos, foi informado que o paciente se recusa a realizar o tratamento antidrogas, apresenta comportamento agressivo, demonstrando os genitores preocupação com sua desinternação, já que não trabalha e nem estuda. O adolescente e seus genitores foram ouvidos em audiência. Em consonância com o artigo 43, parágrafo 4º, da Lei 12.594/12: ‘A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do artigo 122 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990...’. Ora, estabelecendo a lei a possibilidade de substituição por medida mais gravosa, evidente que o magistrado não está atrelado à medida fixada em sentença. Os requisitos previstos nos incisos I e II, do parágrafo 4º, do artigo 43, foram observados. A internação decretada em substituição à medida anteriormente imposta, prevista nos artigos 99, 100 e 113 do Estatuto da Criança e do Adolescente, denominada por parte da doutrina como internação-regressão, implica em substituição de uma medida imposta em sentença, desde que verificada a necessidade de acompanhamento pedagógico mais intenso e eficaz, hipótese dos autos. A audiência foi designada, com os requisitos do artigo 42 e seus parágrafos, da Lei 12.594/2012, dando possibilidade ao menor de apresentar sua justificativa, legitimando o magistrado, diante dos fatos alegados, a decidir conforme o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, e respeitando os princípios da ampla defesa (que compreende a autodefesa e a defesa técnica) e do contraditório, com o devido processo legal. Nesse sentido, entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do HC 95.978-SP, Rel. Min. Felix Fischer, de cujo teor se extrai: ‘Repita-se que, ex vi dos arts. 99, 100 e 113 do ECA, cabe ao Juízo das Execuções determinar a substituição da medida sócio-educativa imposta ao adolescente, quando esta se mostrar inadequada à sua ressocialização, não constituindo tal ato judicial em ofensa ao postulado da legalidade, desde que necessário e adequado’. Também é o entendimento da Colenda Câmara Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça conforme se depreende, exemplificativamente, do HC nº 183.428-0/0-00, Rel. Des. Martins Pinto, ventilado nas seguintes considerações: ‘Cabe ao Juízo do processo de conhecimento, considerando a natureza e as circunstâncias do ato infracional e as condições pessoais do adolescente, aplicar a medida socioeducativa que vislumbra ser a mais adequada ao caso dos autos, enquanto que ao Juízo da Execução compete analisar a evolução do jovem durante o cumprimento da medida imposta, podendo, caso a caso, adequar a medida, inclusive, para o fim de regredir a uma medida mais gravosa, caso se faça necessário’. De tudo resulta, pois, inexistir qualquer vício a tisnar a decisão ora atacada” (TJSP, Habeas Corpus nº 207XXXX-23.2013.8.26.0000, Rel. Ricardo Anafe, J. em 24 de fevereiro de 2014). Assim, a hipótese dos autos caracteriza verdadeira substituição de medida, ante a verificação de insuficiência daquela imposta originariamente. O objetivo da medida socioeducativa é a ressocialização do jovem. Deste modo, de nada adianta insistir no cumprimento de determinada medida quando esta é insuficiente para atingir a finalidade pela qual foi imposta. O paciente não se adaptou à medida mais branda, o que poderia indicar ser necessário uma postura mais enérgica do Estado a fim de promover a adequada e sólida reinserção do menor no meio social. Logo, possível a substituição da medida de semiliberdade pela de internação, o que equivale a uma regressão. Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Requisito informações judiciais, especialmente cópia da certidão de antecedentes infracionais atualizada. Após, abra-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2014. CARLOS DIAS MOTTA Relator - Magistrado (a) Carlos Dias Motta - Advs: Daniel Palotti Secco (OAB: 329881/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111

Nº 215XXXX-83.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Y. de S. F. C. -Paciente: E. B. da S. (Menor) - Nesses termos, portanto, não vislumbrando indícios de constrangimento ilegal manifesto, apto a ensejar a concessão, de plano, da tutela de urgência requerida, DENEGO A LIMINAR. Solicitem-se informações à digna autoridade impetrada e, após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 15 de setembro de 2014. AIRTON PINHEIRO DE CASTRO Relator - Magistrado (a) Airton Pinheiro de Castro - Advs: Yolanda de Salles Freire Cesar (OAB: 237194/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111

Nº 215XXXX-90.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Mogi-Mirim - Impetrante: D. P. S. - Paciente: S. M. R. D. (Menor) - Diante do exposto, DENEGO A LIMINAR. Solicitem-se informações à digna autoridade impetrada e, após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 15 de setembro de 2014. AIRTON PINHEIRO DE CASTRO Relator - Magistrado (a) Airton Pinheiro de Castro - Advs: Daniel Palotti Secco (OAB: 329881/SP) - Palácio da Justiça - Sala 111

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