Página 829 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 18 de Setembro de 2014

celebrou o contrato e recebeu o valor contratado. Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em questão, o negócio atende perfeitamente os requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato. Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidálo. Destarte, para que ocorra a lesão é necessário que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157, do Código Civil. O que não ocorreu, neste caso. Com efeito, o (a) Autor (a) tinha pleno conhecimento de que ao receber o valor equivalente ao empréstimo contratado, seria descontado mensalmente do seu benefício o valor correspondente à parcela acordada até a quitação total do financiamento. Outrossim, afigura-se contrária ao princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se com a própria torpeza, pleitear a resolução de contrato celebrado com seu consentimento, prejudicando a outra parte, senão vejamos: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS. EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO - CRESS/RS. RELAÇÃO CONTRATUAL. DOLO. INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.1. Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante.2. A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG.(Rel. Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007). Não se vislumbra sequer onerosidade excessiva, nos termos do art. 478 do Código Civil, que diz: "Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação." Pela leitura do artigo, conclui-se que a rescisão somente é possível quando restar caracterizada a onerosidade excessiva da prestação para uma das partes, desde que em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4ª TURMA. Recurso Especial nº 1034702/ES (2008/0043541-5). EMENTA: CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA PENAL. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INDENIZAÇÃO E MULTA DA CLÁUSULA PENAL. SÚMULA Nº. 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 410 DO CC. NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº. 284 DO STF. REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA COMPENSATÓRIA. SÚMULA Nº. 7 DO STJ. ART. 460 DO CC. SÚMULA Nº. 211 DO STJ. 1. Os requisitos para caracterização da onerosidade excessiva são: o contrato de execução continuada ou diferida, vantagem extrema de outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível, cabendo ao juiz, nas instâncias ordinárias, e diante do caso concreto, a averiguação da existência de prejuízo que exceda a álea normal do contrato, com a conseqüente resolução do contrato diante do reconhecimento de cláusulas abusivas e excessivamente onerosas para a prestação do devedor. O reexame dessa matéria na instância especial enseja a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 2.(...). 5. Recurso especial não conhecido. (Rel. João Otávio de Noronha. j. 15.04.2008, unânime, DJ 19.05.2008). Nesse contexto, tendo o (a) Autor (a) contratado voluntariamente, recebido o valor do empréstimo e não havendo nenhum acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, o contrato deverá ser mantido em todos os seus termos. Embora o (a) Autor (a) tenha alegado abuso na cobrança dos juros e demais encargos, não postulou a revisão do contrato. Logo, em razão do principio da congruência entre o pedido e a sentença, as clausulas não podem ser alteradas. Dessa forma, não havendo qualquer ilegalidade no contrato celebrado entre as partes, restam afastadas as alegações de dano moral, repetição de indébito decorrentes deste fato e antecipação de tutela, não havendo necessidade de maiores explanações neste sentido. III -Dispositivo. Ante o exposto, e de tudo que dos autos constam, art. 104, 157, 478 do Código Civil, e art. 269, I, do Código de Processo Civil, rejeito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do (a) Autor (a) e EXTINTO o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, por conceder ao Autor o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. , § 1º, da Lei 1.060/50. Defiro o requerimento da Ré, para que todas as intimações futuras sejam realizadas em nome do (a) Advogado (a) Dr. Flaida Beatriz Nunes de Carvalho - OAB/MG - 96.864. ADVIRTO às partes que não será recebido recurso enviado à Secretaria Judicial da Comarca por email, por ser inadmissível, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão (Processo nº 000XXXX-75.2013.8.10.0104 (132620/2013), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Marcelo Carvalho Silva. j. 23.07.2013, unânime, DJe 31.07.2013), e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos Embargos de Divergência em REsp nº 1119463/RO (2012/0121498-3), Corte Especial do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 15.05.2013, unânime, DJe 29.05.2013). Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pastos Bons/MA, 11 de setembro de 2014. Sílvio Alves Nascimento - JUIZ DE DIREITO”. Pastos Bons (MA), 16 de Setembro de 2014. ERONILDA LACERDA CAMAPUM - Secretária Judicial

Às Partes e aos seus Procuradores

PROCESSO N.º : 236-20.2010.8.10.0107

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