Página 460 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 19 de Setembro de 2014

indeferido, com fundamento no art. 280 do CPC, o qual veda a intervenção de terceiros no rito Sumário.Era o que cabia relatar. DECIDO.Antes de adentrar o mérito da causa, entretanto, necessário afastar as preliminares levantadas pelo demandado. Analisando detidamente os autos, entendo que questões ventiladas pelo réu se tratam, na verdade, de mérito da demanda, motivo pelo qual serão devidamente analisadas a seguir. Assim, presentes todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais, passo a enfrentar o mérito.O objeto principal da demanda reside em se estabelecer se o negócio de compra e venda entre as partes foi, ou não, concretizado, e de quem será o prejuízo pela perda (roubo) da quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), correspondente ao valor do imóvel.Inicialmente, necessário destacar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, apesar da desobediência de preceito legal. De fato, reza o art. 108 do Código Civil que "não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País".Ocorre que, desconsiderar a validade do contrato em questão, seria fechar os olhos para os acordos rotineiramente celebrados na realidade social dos contratantes. Deveras, tal fato representaria total afronta ao princípio da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. Esse é o entendimento que se extrai do art. 113 do Código Civil, segundo o qual "os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.Nesse sentido, colaciono alguns arestos dos Tribunais pátrios, reconhecendo a existência de negócios envolvendo compra e venda de imóveis, firmados verbalmente, à semelhança do que ocorreu nestes autos, senão vejamos:PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CONTRATO VERBAL - VALIDADE JURÍDICA -INADIMPLÊNCIA E MORA DOS COMPRADORES. RESCISÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PERDAS E DANOS - DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, UNÂNIME. A promessa de compra e venda é contrato preliminar ligado a uma prestação futura e, embora não tenha sido celebrado por forma sacramental, gera entre as partes obrigações, cujo descumprimento enseja sua rescisão com as conseqüências dele decorrentes, inclusive perdas e danos (CC. art. 1092, parágrafo único). (TJ-PR - AC: 921435 PR 0092143-5, Relator: Cordeiro Cleve, Data de Julgamento: 25/10/2000, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 5760) -grifeiINDENIZACAO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL, MEDIANTE CONTRATO VERBAL. INADIMPLEMENTO DE 80% DO PRECO, A AUTORIZAR DE PARTE DO VENDEDOR, A RESCISAO UNILATERAL E SEM FORMALIDADE DA AVENCA. INDENIZACOES INDEVIDAS, DIANTE DO INADIMPLEMENTO. BENFEITORIAS A SEREM INDENIZADAS, POR AUTORIZADAS E FEITAS QUANDO A POSSE ERA DE BOA FE. APELOS IMPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 585035975, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Fernando Koch, Julgado em 12/11/1985) (TJ-RS - AC: 585035975 RS ,

Relator: Luiz Fernando Koch, Data de Julgamento: 12/11/1985, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia) Assim, verificada a validade da avença, necessário se faz apurar a concretização do negócio, bem como a distribuição do risco pelo roubo do valor. O contrato de compra e venda está regulado nos arts. 481 ao 532 do Código Civil.Segundo o art. 481, pela compra e venda"um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro".Da narrativa dos fatos pelo autor e pelo réu, tenho que restaram incontroversos os seguintes pontos: 1- A compra e venda do imóvel foi realizado de forma verbal; 2 - o valor acertado de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) fora efetivamente entregue na Agência do Banco Bradesco (Centro); 3 - roubo do valor no estacionamento do Banco Caixa Econômica Federal (Campus da UFMA -Bacanga).Dessa forma, considerando que o contrato verbal de compra e venda do imóvel envolvia como única obrigação: o pagamento da quantia de R$ 28.000.00 (vinte e oito mil reais), razão pela qual há de ser reconhecida a concretização do negócio, haja vista que o vendedor recebeu o dinheiro do comprador.No que tange ao registro do imóvel, sabido é que, costumeiramente, tal ato é feito posteriormente a compra do bem. Com efeito, não há confundir transferência da propriedade do valor pago (dinheiro, bem móvel) com a transferência da propriedade da casa objeto da compra e venda (bem imóvel).No primeiro caso, consoante art. 1.267, a transferência se dá pela tradição (efetiva entrega do bem móvel); enquanto que na segunda hipótese, a passagem da propriedade ocorre por meio do registro (art. 1.245 do Código Civil).Essa circunstância se mostra relevante para fins de se atribuir a distribuição do risco pelo roubo do valor dado como pagamento para compra do imóvel objeto do contrato verbal. Reza o § 1º do art. 492 do Código Civil que:Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.§ 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.§ 2o Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.No caso em julgamento, restou incontroverso que o valor dado como pagamento pela compra do imóvel já tinha sido posto à disposição do vendedor, ora réu em momento anterior ao roubo. Se o caso fortuito (roubo) tivesse ocorrido antes da tradição, o risco pelo perecimento da coisa correria por conta do comprador.Entretanto, efetivada a tradição (entrega do dinheiro), tais riscos correm por conta do vendedor. Esta foi a situação que se verificou no presente feito.Aplica-se, assim, o brocardo jurídico da res perit domino (a coisa perece para o dono), devendo o vendedor suportar os riscos do perdimento do valor pelo roubo em local diverso do acertado (caso fortuito). Nesse sentido, mutatis mutandis, veja-se o seguinte aresto proferido pela 1ª Câmara Cível Cível do Tribunal de Justiça do Paraná: AÇÃO - TRADIÇÃO - ACIDENTE DE VEÍCULOS - CIVIL - COMPRA E VENDA - RISCOS DA COISA - EXEGESE DO ARTIGO 1.127 DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL, REPRODUZIDO PELO ARTIGO 492 DO VIGENTE - ANTES DA TRADIÇÃO, OS RISCOS CORREM POR CONTA DO VENDEDOR - PRINCÍPIO DO RES PERIT DOMINO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1.127 do do antigo Código Civil, com semelhante redação do artigo 492, da atual lei substantiva, até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor e os do preço por conta do comprador. 2.O vendedor só deixa de ser o proprietário da coisa no momento em que faz a entrega, pois a tradição é o meio natural de ser transferido o domínio. 3.Somente a partir do momento em que o vendedor autorize a transferência e realiza a efetiva tradição do veículo ao comprador, tem por aperfeiçoada a transmissão do domínio.(TJ-PR - AC: 1799833 PR Apelação Cível - 0179983-3, Relator: Lauro Augusto Fabrício de Melo, Data de Julgamento: 26/08/2003, Primeira Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 12/09/2003 DJ: 6453) Nesse contexto, há que se registrar que, em relação à responsabilidade pelo roubo nas dependências do estacionamento da Agência Bancária, entendo que esta se atribui de forma objetiva ao Banco prestador de serviços. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto:RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSALTO A CLIENTE NA SAÍDA DA AGÊNCIA BANCÁRIA. RELAÇÃO DE CARÁTER CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE SEGURANÇA INOBSERVADO. FENÔMENO

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