Página 529 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Setembro de 2014

acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.¿ (GRIFO NOSSO) Para a Pronúncia, é necessário e suficiente que o Juiz esteja convencido da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, ex vi do Art. 413, do Código de Processo Penal, vez que se trata de um juízo de admissibilidade. Das preliminares. Da nulidade processual no não envio do juízo ao Parquet diante de preliminar argüida pela defesa em sede de resposta à acusação. Quando o Juízo recebeu a resposta à acusação por escrito, ratificou o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público, tendo em vista que entendeu presentes os requisitos do art. 41 do Código Penal Brasileiro, e, sem a comprovação de efetivo prejuízo não há nulidade que se questionar, posto que o teor da manifestação do órgão ministerial não modificaria a decisão que designou audiência de instrução. Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RECEBIMENTO DADENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA E EXAURIENTE. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO EFETIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TEMA SUPERADO. 1. Não há falar em nulidade no recebimento da denúncia, por falta de complexa e exauriente fundamentação acerca da defesa preliminar, se,como na espécie, não há prejuízo para a defesa, dada a superveniência de sentença condenatória, confirmada em grau de apelação, com trânsito em julgado do acórdão. 2. Não faz sentido decretar nulidade apenas para cumprir umaformalidade (forma pela forma). Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ - HC: 127131 SC 2009/0015048-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/09/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2012) Da nulidade da juntada aos autos em epígrafe referentes aos depoimentos prestados perante a vara da Infância e da Juventude. Entendo prejudicada a preliminar arguida pela defesa, tendo em vista que o pedido de juntada dos depoimentos prestados perante a 8ª Vara Cível de Ananindeua fora feito pelo representante do Ministério Público em audiência (fls. 68/69), com manifestação da defesa e decisão do juízo, e que qualquer insatisfação da defesa já está preclusa, tendo que o momento oportuno era após a decisão proferida em audiência, em sede recursal. Sem mais preliminares para serem analisadas, passo à análise do caso quando à materialidade e autoria. Da Materialidade. A materialidade é indiscutível e está comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial à fl. 04 do IPL, bem como pelos depoimentos colhidos em Juízo e, principalmente, pelo Laudo Necroscópico à fl. 41 do IPL. Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime, pois que os procedimentos técnicos a comprovam. Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o Tipo em epígrafe, pois que a conduta redunda em elementares do crime. Dos Indícios de Autoria. No que concerne à autoria, para que haja a Pronúncia, esta não precisa estar provada. Basta que seja provável, aplicando-se o princípio in dubio pro societate. Não se faz indispensável certeza da ação criminosa praticada pelo acusado, mas mera suspeita jurídica decorrente de indícios de autoria. Indício é a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se pela existência de outra, ou outras circunstâncias. Na fase judicial, apesar de os Acusados negarem a prática do crime de homicídio em estudo, as provas acostadas aos autos são suficientes para a Pronúncia, uma vez que não afastam prima facie a hipótese de eventual participação no crime de homicídio praticado contra a vítima Celso Pereira da Costa Junior e da tentativa de homicídio praticada contra a vítima Igor de Azevedo Pinto da Silva. Os indícios suficientes de autoria, diante das evidências carreadas aos autos, principalmente pela prova testemunhal que é suficiente e irrepreensível. Na cópia do termo de audiência do processo que tramita na 8ª Vara Cível desta Comarca, tendo como réus os adolescentes que foram acusados da prática dos mesmos delitos que os indiciados do processo em comento, o genitor do representado Erick Patrick Garcia Rocha, o Sr. José de Ribamar Rocha, informou perante o Juízo daquela ¿que seu filho quando saiu de casa, por volta das sete horas da noite, estava na companhia de Romarinho (...)¿, corroborando com o depoimento de testemunhas perante as autoridades policiais quando do andamento dos procedimentos investigatórios. Dos depoimentos colhidos na instrução criminal, mormente pela palavra da Testemunha Marta Regina Rosa da Cunha, tem-se que a mesma é tia do acusado Samuel da Silva Cunha, e que ouviu pela vizinhança que os autores do crime eram seu sobrinho e o ¿romarinho¿. Perguntada se os acusados conheciam a vítima Celso, respondeu que o acusado Samuel conhecia, mas que não sabia se o Dheymison conhecia. Ainda, a testemunha informou seu sobrinho lhe disse que foi até o local do crime com intenção de matar Igor, porém, este fugiu e, em razão disso, atirou em Celso, que estava na companhia de Igor. (Vide Mídia à fl. 67) É cediço que os indícios hábeis a subsidiar a Pronúncia, nesta fase processual, podem ser extraídos de todos os elementos probatórios carreados aos autos, sejam na espera judicial, sejam em âmbito policial. Portanto, se harmônicas entre si, as provas judicializadas podem ser corroboradas por informações colhidas durante a investigação preliminar. Assim reflete a Jurisprudência: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE ESTARIA FUNDAMENTADA APENAS EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. POSSIBILIDADE. (...) 1. Em respeito à garantia constitucional do devido processo legal, a legitimidade do poderdever do Estado aplicar a sanção prevista em lei ao acusado da prática de determinada infração penal deve ser exercida por meio da ação penal, no seio da qual ser-lhe-á assegurada a ampla defesa e o contraditório. 2. Visando afastar eventuais arbitrariedades, a doutrina e a jurisprudência pátrias já repudiavam a condenação baseada exclusivamente em elementos de prova colhidos no inquérito policial. 3. Tal vedação foi abarcada pelo legislador ordinário com a alteração da redação do artigo 155 do Código de Processo Penal, por meio da Lei 11.690/2008, o qual prevê a proibição da condenação fundada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. 4. Conquanto seja pacífica o orientação segundo a qual nenhuma condenação pode estar fundamentada exclusivamente em provas colhidas em sede inquisitorial, tal entendimento deve ser visto com reservas no que diz respeito à decisão de pronúncia. 5. Isso porque tal manifestação judicial não encerra qualquer proposição condenatória, apenas considerando admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, único competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. 6. Ademais, no procedimento do júri a prova testemunhal pode ser repetida durante o julgamento em plenário (artigo 422 do Código de Processo Penal), sendo que a Lei Processual Penal, no artigo 461, considerando a importância da oitiva das testemunhas pelos jurados, juízes naturais da causa, chega até mesmo a prever o adiamento da sessão de julgamento em face do não comparecimento da testemunha intimada por mandado com cláusula de imprescindibilidade. 7. Por tais razões, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a decisão de pronúncia pode ser fundamentada em elementos colhidos na fase policial (Precedentes do STJ e do STF). (...) 9. Ordem denegada. (STJ - HC 127.893/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 08/11/2010) (GRIFO NOSSO) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. PROVAS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORA. MANUTENÇÃO. I - Em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade do delito, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate. II - Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito. Indícios estes que, por sinal, podem derivar de provas colhidas durante o inquérito policial. (Precedente do STF). III - Somente poderão ser excluídas da r. decisão de pronúncia as qualificadoras manifestamente improcedentes. (Precedentes). Writ denegado. Liminar cassada. (STJ - HC 53.888/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 21/05/2007, p. 597) O indiciado SAMUEL DA SILVA CUNHA negou a autoria e qualquer participação na prática do fato e após usou do seu direito constitucional de permanecer calado. O Denunciado DHEYMISON ROMÁRIO SOUZA NUNES confirmou em juízo que praticou os crimes a ele imputados, porém, que tinha intenção de matar apenas o Celso, pois tinha rixa com o mesmo, em razão de serem de facções criminosas rivais e da disputa pelo domínio no tráfico de drogas. Ainda, informa que fora matar a vítima Celso acompanhado de alguém chamado ¿Maico¿, menor de 18 (dezoito) anos, e que desferiu três tiros contra a vítima do homicídio consumado. Informa que ¿o alvo era só o Celso¿ que estava conversando com o Igor na porta da residência. (Vide Mídia à fl. 122) A Defensoria Pública requer a Impronúncia somente do acusado SAMUEL DA SILVA CUNHA, pelo reconhecimento de insuficiência de indícios de autoria. Observemos o que diz a Jurisprudência: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. ARTIGO 121, § 2º, I, III E IV. RÉU PRONUNCIADO. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA CRIMINAL Nº 64 DO TJMG. Presentes nos autos elementos suficientes à comprovação da materialidade delitiva e indícios satisfatórios da autoria do crime de homicídio , em sua forma qualificada , correta a sentença que pronunciou os denunciados para que o soberano Tribunal

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