Página 540 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Setembro de 2014

o crédito ainda não foi satisfeito, porque não foram localizados bens em seu patrimônio. O único bem alcançado pela penhora foi liberado nos autos dos embargos do devedor por ser bem de família, daí surgiu o crédito objeto desta execução. As duas partes sempre foram patrocinadas pelos mesmos patronos, o que atende ao requisito do artigo 368 do Código Civil. E não há dúvida de que se trata de dívidas líquidas e vencidas (art. 369, CC). A compensação da recíproca sucumbência é admissível, conforme já decidido pelo ESTJ. Também assiste razão à impugnante, no que se refere ao excesso de execução, porquanto esta magistrada perfilha o entendimento, abraçado pela jurisprudência do ESTJ, de que não cabe a incidência de juros moratórios sobre o valor dos honorários advocatícios, porque os juros já incidem sobre o valor do principal, sendo a verba honorária percentual do principal. Nesse sentido: Processo REsp 1001792 / SPRECURSO ESPECIAL2007/0257065-6 Relator (a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 01/04/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 16/04/2008 Ementa PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS SOBRE VERBA ADVOCATÍCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. O Tribunal de segundo grau declarou a incidência de juros moratórios com cômputo a partir do acórdão que fixou os honorários advocatícios, entendendo inaplicável o art. 219 do CPC. Em sede de recurso especial, sustenta a Fazenda do Estado de São Paulo: a) a não-incidência de juros sobre honorários advocatícios, pois já estão incluídos na condenação principal, da qual essa verba é um percentual; b) caso assim não se entenda, que sejam calculados a partir da citação, segundo o teor do art. 219 do CPC. 2. Na esteira de precedente da Primeira Turma desta Corte, firma-se o entendimento de que “corrigido monetariamente o valor principal da dívida, incidindo os juros moratórios, de forma reflexa incidirão as correções sobre a verba honorária devida. Assim, não há que se aplicar os artigos 293 do Código de Processo Civil e 1062 e 1064 do Código Civil, por ventilarem hipóteses diversas” (EDclAgrResp 395.625/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 29/06/2004). 3. Recurso especial provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Por estes fundamentos, acolho a impugnação ofertada e determino a remessa dos autos ao contador, a fim de que seja calculada a compensação das verbas de sucumbência fixadas nos autos da ação de despejo e dos embargos do devedor, observado o que acima decidi. O saldo remanescente apurado em favor da impugnante deverá ser observado nos autos da execução em trâmite nos autos do despejo. Após a apuração deste valor, tornem para extinção da execução, com fundamento na norma do artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o impugnado no pagamento de honorários advocatícios que arbitro no valor de R$ 500,00, corrigidos monetariamente a partir da data desta decisão. Int. - ADV: VALDEREZ ANDRADE GOMES SIMENSATTO (OAB 166145/SP), JOSE LUIZ CORAZZA MOURA (OAB 31329/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 34ª VARA CÍVEL

JUIZ (A) DE DIREITO ADILSON APARECIDO RODRIGUES CRUZ

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