Página 655 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 25 de Setembro de 2014

E AUTODESTRUIÇÃO”. (FILHO, ANTÔNIO GONÇALVES. A PALAVRA NÁUFRAGA - ENSAIOS SOBRE CINEMA. SÃO PAULO: COSAC SC NAIFY, 2001. P. 259-60 - NÃO GRIFADO NO ORIGINAL).4. PRECEDENTE: ACÓRDÃO N. 560684, 20100110754213APJ, RELATOR JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, 2A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, JULGADO EM 17/01/2012, DJ 25/01/2012 P. 173 . RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA COM VISTAS AO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 728688 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 04-10-2013 PUBLIC 07-10-2013). A substância entorpecente3 encontrada pelos policiais militares no bolso da camisa de Alvino, conforme se registrou tanto no termo circunstanciado quanto em juízo, não se destinaria ao consumo pessoaldele,massimaocomércio.Veja-se:() ouvidoinformalmente, o soldado Josué confirmou as informações consignadas no termo circunstanciado no sentido de que Alvino, quando da abordagem, admitiu que vendia substância entorpecente, sendo depois orientado por Márcia a assumir a condição de usuário () - ata de audiência. Assim, não há como reconhecer oportuna a alegação do Ministério Público segundo a qual se comportara o réu conforme o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Quanto a Márcia, todavia, a denúncia procede, já que ela mesma admitiu perante a autoridade policial ser usuária de droga o autoriza a presunção de que a pedra de crack achada num de seus bolsos era para o próprio consumo. No mais, deixou-se de verificar a existência de circunstância alguma que excluísse a ilicitude do ato (CP, art. 23), fosse contrária ou limitasse a aplicação de pena (CP, arts. 16, 20, § 1º, 26 ss.). Desse nodo, por haver praticado a conduta acima descrita, sujeita-se às sanções cominadas no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, in verbis: Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Na hipótese em tela, as referidas nos incisos I e III, pois que o bastante a se levar em conta a vida pregressa dela4 (eventos 28 e 7 dos autos) e o caráter restaurador da precitada norma jurídica. Ante o exposto, julgo procedente a denúncia, para 1) advertir Márcia Patrício de Oliveira Pereira sobre os malefícios das drogas e encaminhá-los ao setor psicossocial; e 2) absolver Alvino Curbani, nos termos do art. 386, inc. II, do CPP. Por último, observe a escrivania os arts. 172 ss. das DGJ. Rolim de Moura, em 17 de Maio de 2014 Juiz Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira____________1 O comportamento tipificado, não repercutindo para além da própria pessoa do autor, deixaria de ser prejudicial ao bem jurídico que almeja preservar: saúde pública. 2 Pela desproporcionalidade entre os preceitos primário e secundário do artigo, isto é, a advertência e a medida educativa, seriam totalmente ineficazes; a prestação de serviços, excessiva. 3 Objeto (parte) do exame toxicológico anexo à fase 29 dos autos (conclusivo para cocaína), 4 Sem outros envolvimentos em fatos delituosos. Rolim de Moura-RO, 22 de setembro de 2014.

Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito

Proc: 100XXXX-14.2013.8.22.0010

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