Página 1968 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Setembro de 2014

Processo 002XXXX-66.2012.8.26.0590 (590.01.2012.027845) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vivian Nunes Queiroz - Geminu Autos e Motos Cnpj N 00800213000106 - Vistos. Consta dos autos que o autor abandonou a causa há mais de trinta dias. Deste modo, INTIME-SE O AUTOR, na pessoa do seu advogado, através do Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para que promova o andamento processual, no prazo de dez dias, com a advertência de que, na inércia, proceder-se-á à extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Intime-se. - ADV: JOSE ARNALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 102430/SP)

Processo 002XXXX-57.2012.8.26.0590 (590.01.2012.027962) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Durval Maia Lisboa - Joselita Lima da Silva - ADJUDICAÇÃO, em sentido geral, é o ato judicial, mediante o qual se estabelece e se declara que a propriedade de uma coisa se transfere de seu primitivo dono para o credor, que, então, assume sobre a mesma todos os direitos de domínio e posse, que são inerentes a toda e qualquer alienação (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, Editora Forense, 27ª Edição, página 62). Tal conceito é aplicável ao caso em julgamento. A presente ação versa sobre a necessidade da transferência da propriedade de veículo automotor perante o DETRAN/SP. É certo que o vendedor não cumpriu a obrigação de que trata o artigo 134 da Lei nº 9.503/1997: “No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”. Todavia, o comprador do automóvel também não cumpriu seu dever legal, visto que o artigo 123, § 1º, da lei nº 9.503/1997 disciplina: “No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas”. Foi proposta ação judicial pelo vendedor contra o comprador, tendo por objeto a obrigação de fazer do segundo de transferir, perante o DETRAN/SP, a propriedade do veículo automotor. Contudo, apesar da ação de conhecimento ter sido julgada procedente, inclusive com trânsito em julgado, o comprador persiste resistente em não efetivar a transferência administrativa da titularidade do automóvel, sob a alegação de que não mais está na posse do automóvel e, inclusive, não sabe o paradeiro do veículo e do seu atual possuidor, que sequer conhece. A medida é extremamente prejudicial ao vendedor. Primeiro, porque mesmo na posse de título judicial executivo definitivo, não consegue efetivar o direito que lhe foi concedido por sentença. Segundo, porque todas as multas por infrações à legislação de trânsito, bem como débitos de IPVA, DPVAT e licenciamento, são injustamente atribuídas a ele, mesmo não estando mais na posse do veículo. Outrossim, temos ciência de que a transferência de veículo automotor, quando feita de forma voluntária pelo comprador, exige a apresentação de alguns documentos de identificação do novo proprietário, tais como CNH, CPF e comprovante de endereço, além do CRV original, comprovante de pagamento da taxa de emissão de novo CRV e de eventuais débitos, decalque do número do motor e do chassi, bem como formulário RENAVAN. Todavia, entendo que estas exigências não devem incidir quando da existência de título executivo judicial. É que embora o vendedor não tenha cumprido o disposto no artigo 134 da Lei nº 9.503/1997, ele não pode ser eternamente penalizado pela sua desídia. Também não pode indefinidamente ficar aguardando a retenção do veículo para regularização, na forma do artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro, regulamentada pela Portaria DETRAN/SP nº 509, de 15 de março de 2013, pois não há certeza de que algum dia o automóvel será encontrado, pois há o risco de nunca ser abordado em fiscalização de trânsito. Portanto, a única solução que resta é a ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, ou seja, o ato judicial mediante o qual se estabelece e se declara que a propriedade do automóvel se transfere de seu primitivo dono para o comprador. Aliás, tal decisão está amparada pelo artigo 461, “caput”, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que “Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”. Inclusive, complementa o § 5º, do referido dispositivo legal que “Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias...”. Fixada esta premissa, torna-se desnecessária a apresentação dos documentos pessoais do comprador. Primeiro, porque ele se nega a cumprir a obrigação que lhe foi imposta por sentença, sob a alegação de impossibilidade de cumprimento por não estar na posse do automóvel. Segundo, porque os dados constantes do documento podem ser facilmente substituídos por documento judicial, informando-os de forma clara e precisa. Também é prescindível a apresentação de CRV original, pois este se encontra na posse do atual possuidor do automóvel que é desconhecido. O mesmo se diga dos decalques do número do motor e do chassi, visto que o veículo obviamente não está na posse do vendedor. Quanto às taxas devidas ao DETRAN, em razão da transferência, deverão ser inseridas em dívida ativa e cobradas do comprador. Por fim, considerando a disposição do artigo 134 da Lei nº 9.503/1997, a responsabilidade solidária do vendedor deve ter como data limite o dia da distribuição da ação judicial movida contra o comprador. É que com a propositura da ação o autor deixou de ser inerte quanto à obrigação de que trata o dispositivo de lei acima referido. Por tais fundamentos, DECIDO que se OFICIESE AO DETRAN/SP para que: Transfira a propriedade do automóvel de marca FORD, modelo ESCORT GL, placa CRF-6856, ano de fabricação 1988 e ano de modelo 1989, RENAVAN nº 415678072, do nome de DURVAL MAIA LISBOA para o nome de JOSELITA LIMA DA SILVA, portadora do RG nº 23.117.430 e do CPF nº XXX.731.088-XX, residente e domiciliada à Rua Ralse Pereira nº 87, bairro Ilha de Caraguatá, Município de Cubatão/SP, CEP 11.535-035; Cobre da compradora, de nome JOSELITA LIMA DA SILVA, eventual taxa devida em razão da transferência referida no item anterior; Os débitos posteriores à data da distribuição desta ação, ocorrida em 12 de dezembro de 2012, sejam de responsabilidade exclusiva do comprador; Os débitos anteriores à data da distribuição desta ação, ocorrida em 12 de dezembro de 2012, sejam de responsabilidade solidária do vendedor e do comprador; Cópia desta decisão deverá acompanhar o ofício. Ademais, expeça-se OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL para que também tome ciência do conteúdo desta decisão. Efetivada a transferência para o nome da ré, esta própria poderá fazer pedido administrativo perante o DETRAN para o bloqueio do automóvel. - ADV: PATRÍCIA MACHADO FERNANDES (OAB 156509/SP), TELMA SIMONE PEREIRA TEDROS (OAB 265055/SP)

Processo 300XXXX-18.2013.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Maria Tereza da Conceição Rodrigues - C&A Modas LTDA - - Banco Bradescard SA - Por tais fundamentos, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, providencie a serventia as anotações atualizadas sobre o processo no Sistema Informatizado do Tribunal de Justiça, comunicando ao distribuidor o resultado do feito. Os documentos juntados ao processo ficarão no Ofício Judicial durante o prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados, nos termos do item 30.2 do Provimento CSM nº 1.670/2009. Nesse lapso temporal, poderão ser restituídos a requerimento das partes interessadas. Publique-se, registre-se, intime-se e comunique-se. - ADV: DANILO DE MELLO SANTOS (OAB 198400/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)

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