Página 2133 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Setembro de 2014

do contrato de locação em referência Emerson Roberto Casagrande , utilizando-se da faculdade prevista no art. 12, § 2º, da Lei do Inquilinato, notificou a Locadora, ora Requerente, da exoneração da fiança prestada, permanecendo a sua responsabilidade contratual até o dia 11-05-2014. Diante disso, a administradora do imóvel, com base no art. 40, parágrafo único, da Lei de Locação, informou ao Requerido acerca da necessidade de substituição da garantia, por meio de comunicado com aviso de recebimento, datado do dia 17/01/2014, concedendo a este o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de nova garantia locatícia, como demonstrado em documento anexo. Porém, findando o prazo concedido, o Requerido não adotou nova garantia locatícia, não restando alternativa à Requerente a não ser a de ajuizar a presente ação. Sendo assim, com o ajuizamento da presente demanda, a Requerente pretende ver declarada rescindida a locação e decretado o despejo do Requerido, haja vista que não mais lhes convém a continuidade da locação. O réu, devidamente citado (fls.49), quedou-se inerte. É o relatório. Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 330, inciso II do Código de Processo Civil, considerandose que na inércia do réu presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 319 do Código de Processo Civil). De acordo com certidão de fls. 51, o réu devidamente citado se manteve inerte diante a presente ação, decorrendo o prazo para a contestação. POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE a presente ação nos termos do art. 269, I, do CPC, rescindido o contrato de locação e decreto o despejo do locatário e eventuais ocupantes do imóvel, assinalando o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária. Após, expeça-se mandado de despejo. Pagará ainda o vencido às custas processuais e os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Expeça-se mandado de notificação. R.P.I. - ADV: PATRICIA DE CASSIA GABURRO (OAB 136217/SP), DANTE SOARES CATUZZO JUNIOR (OAB 198402/SP), MAYRA REGINA TESOTO RAIMUNDO (OAB 277509/SP)

Processo 100XXXX-60.2014.8.26.0602 - Despejo - Locação de Imóvel - Irene Matsui watari - Marcelo Leme - Certifico e dou fé que registrei a r. sentença retro, tornando-a pública nesta data, bem como providenciando o cálculo de preparo, para o caso de eventual recurso, que é de R$ 146,83. - ADV: MAYRA REGINA TESOTO RAIMUNDO (OAB 277509/SP), DANTE SOARES CATUZZO JUNIOR (OAB 198402/SP), PATRICIA DE CASSIA GABURRO (OAB 136217/SP)

Processo 100XXXX-77.2014.8.26.0602 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - ZF DO BRASIL LTDA. - Estrutezza Indústria e Comércio Ltda. - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exodus I - - Iosan Fomento Mercantil Ltda - Digam as partes se têm interesse na designação de audiência para os fins do art. 331 do CPC. Int.. - ADV: ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), RODRIGO DOS SANTOS ZADRA BARROSO (OAB 269432/SP), LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP)

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