Página 486 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 30 de Setembro de 2014

no artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade do acusado JARDSON SANTANA PEREIRA, chamado "BICHINHO", é evidente, em face do conjunto probatório já ressaltado nesta decisão. Seus antecedentes são favoráveis, pois, conforme se verifica pela leitura do sistema Themis e de execuções penais, o condenado não responde a outras ações penais. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade impedindo, desse modo, uma valoração. Não se sabe os motivos que levaram à conduta criminosa. As circunstâncias em que ocorreram os fatos foram normais a crimes dessa natureza. As consequências também foram as esperadas para os crimes da espécie. O comportamento da vítima não contribuiu ou facilitou a ação delituosa. Sendo assim, atendendo às condições pessoais e econômicas do condenado, fixo a pena base em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, a qual torno DEFINITIVA, por não concorrerem circunstâncias atenuantes ou agravantes, causas de diminuição ou de aumento. Regime inicial: ABERTO, nos moldes do art. 33, § 1º, alínea c, e § 2º, alínea c, do Código Penal, por entender que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, não sendo recomendável regime mais gravoso para o cumprimento da pena, que deverá ocorrer em estabelecimento compatível. Não houve prisão provisória para desconto no tempo da pena aplicada, tendo o acusado respondido ao processo em liberdade. Em que pese possuir o condenado os requisitos subjetivos que permitem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, o art. 44, I, do Código Penal, veda esse benefício quando o crime é cometido com grave ameaça à pessoa, como neste caso. Restando ausente nos autos comprovantes que possibilitem avaliar com segurança o prejuízo econômico experimentado pelas vítimas, tenho por inaplicável o disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, facultando-se, contudo, às vítimas a busca de outros reparos por meio de competente ação cível. O acusado possui o direito de APELAR EM LIBERDADE, pois não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva. Transitada em julgado esta sentença, lancem-se o nome do condenado no rol dos culpados, como prescreve o artigo , inciso LVII, da Carta Republicana, bem como, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando as suas condenações, com as suas devidas identificações, acompanhada de xerocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos arts. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal, bem como se expeça carta de execução definitiva da sentença à Vara de Execução Criminal para fins de cumprimento da pena. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se. São Luís/MA, 28 de maio de 2014. Juíza ANA CÉLIA SANTANA. Titular da 5ª Vara Criminal da Capital. Para conhecimento de todos é passado o presente EDITAL de INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça, e a 2ª via será afixada no lugar de costume. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente Edital na 5ª Secretaria Judicial a meu cargo, situada no Anexo do Fórum Des. Sarney Costa, Calhau 3ª Andar, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 27 de setembro de 2014. Carolina Barros Damasceno Azevedo, Secretária Judicial da 5ª Vara Criminal.

Juíza ANA CÉLIA SANTANA

Titular da 5ª Vara Criminal da Capital

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