Página 493 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 30 de Setembro de 2014

Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; é possuidor de bons antecedentes, pois embora responda há vários processos-crime, contra ele não existe nenhuma condenação; os dados apurados acerca da conduta social e personalidade são insuficientes; o motivo foi o lucro fácil, já punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; às circunstâncias se encontram relatadas nos autos, não tendo nada a se valorar; referente às consequências, dos objetos roubados, apenas a carteira com documentos da vítima Quintino foi recuperada; o comportamento das vítimas não contribuiu para o cometimento do delito. Diante do exposto, fixo a pena-base em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes passo para a fase seguinte da dosimetria. Encontram-se presentes as causas de aumento pelo emprego de arma e concurso de agentes (incisos I e II, do § 2º, do CPB), portanto, majoro a pena na fração de 2/5 (dois quintos), ou 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, resultando, por conseguinte, em 05 (CINCO) ANOS, 07 (SETE) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA. Ausente causa de diminuição. Em observância a Lei n.º 12.736/2012, considerando que o réu está preso há 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias, fixo a pena definitiva em 05 (CINCO) ANOS, 01 (UM) MÊS E 02 (DOIS) DIAS DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, devendo a pena celular ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, na Penitenciária Agrícola de Pedrinhas ou estabelecimento adequado, nesta Capital, com base nos arts. 33 e ss, do Código Penal. O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu. Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, eis que persistem os motivos ensejadores da prisão preventiva. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista não ter meios para avaliar os prejuízos sofridos, podendo a vítima valer-se do Juízo Cível, onde poderá discutir melhor a questão. Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos da sentenciada pelo prazo do transcurso da pena celular. Com o trânsito em julgado desta, seu nome deverá ser inscrito no rol dos culpados, calculada a pena de multa, e o mesmo intimado para o pagamento, oficiando-se ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral. Após, expeça-se mandado de prisão ao Juízo das Execuções Penais, via Distribuição. Sem custas vez que o réu é beneficiário de Justiça Gratuita. Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP). Notifique-se o Ministério Público Estadual (art. 390, CPP). Comuniquem-se as vítimas acerca do teor da presente sentença (art. 201, § 2º, do CPP). Registre-se. Intimem-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. São Luís-MA, 21 de fevereiro de 2014. Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS. Titular da 6ª Vara Criminal [...]". Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 2ª (segunda) via fica afixada no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos 26 de setembro de 2014.

LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS

Juiz Titular da 6ª Unidade Jurisdicional Criminal da Capital

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