Página 835 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Outubro de 2014

Rosas, regularizado, com origem na matrícula nº 25.955 do 7º RISP. Sustenta a inicial posse do bem há mais de 5 anos, com constituição de moradia, de forma mansa e pacífica, com animus domini . Foram determinadas as citações e notificações necessárias. O Estado de São Paulo e a União não manifestaram interesse; contudo, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO solicitou esclarecimentos ao assistente técnico da Defensoria Pública para melhor análise técnica e segura quanto à possibilidade ou não de interferência (fl. 110/111). Foi publicado edital para fins citação. Foi apresentada contestação por Curador Especial. É o relatório. DECIDO. Cabível, no caso, o julgamento imediato, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, tendo em vista que os elementos colhidos nos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo, conforme preceitua o art. 400, inciso I e II, do Código de Processo Civil. O pedido é procedente. Cuida-se de usucapião especial relacionada com imóvel urbano não superior a 250m² (art. 183 da CR). Assim, exige-se a demonstração de cinco requisitos fundamentais: tempo, posse, utilização residencial (função social), limite de área e ausência de outros direitos reais, segundo inteligência do art. 1.240 do Código Civil. Quanto à qualidade da posse para usucapir, nos termos do mesmo dispositivo legal, basta que esta seja ad usucapionem, isto é, mansa, pacífica, pública, ininterrupta e em cujo exercício se observe o animus domni. A parte autora demonstrou, de forma satisfatória, que está na posse do imóvel urbano (não superior a 250m²) por mais de cinco anos, com animus domini e de forma tranquila, sem oposição de qualquer dos confinantes ou titulares do domínio. Nesse sentido, os documentos acostados aos autos do processo exteriorizam a referida posse. Em resumo: a posse da parte autora (para fins de moradia), contada do início do exercício até o ajuizamento da ação, supera o período necessário para a aquisição do domínio pela usucapião especial prevista no art. 1.240 do Código Civil. Não há indicativo de que a parte autora seja titular de direitos reais. Aponta-se, ademais, que a manifestação do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no sentido de que não teria condições de verificar possível interferência, não prospera. É certo que os bens públicos não são passíveis de aquisição originária pela usucapião, mas, na hipótese, o imóvel corresponde ao lote 8 da quadra D do loteamento regularizado Recanto das Rosas. Não é razoável seja imposto estudo técnico, ou mesmo perícia, para nova descrição do imóvel, até porque, conforme é consabido, tratando-se de gratuidade de justiça, viriam as repetidas negativas de Peritos em aceitar o encargo. Ou seja, o feito não teria tramitação, com seguidas recusas de peritos judiciais. Há outra solução, contudo. Tendo em vista que, como dito, trata-se devidamente individualizado em planta de regularização, de modo que a dúvida municipal entre as medidas perimetrais dadas pelos autores e aquelas registradas junto à D. Serventia Extrajudicial levarão à procedência do pedido, preponderando a descrição tabular. Finalmente, registre-se que a contestação trazida pelo Curador Especial não compromete nenhum dos requisitos, já apresentados, para a aquisição de imóvel por usucapião, destacando-se que foram esgotados os meios de localização, na tentativa da citação pessoal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para DECLARAR o domínio da parte autora sobre o imóvel usucapiendo, correspondente ao lote 8 da quadra D do loteamento Recanto das Rosas, com abertura de matrícula, conforme planta de regularização, com fundamento no artigo 225 e artigo 226, ambos da Lei nº 6.015/1973. Deixo de condenar a parte autora em custas e despesas processuais, já que decaída da parte mínima do pedido (art. 21, parágrafo único, do CPC) DECRETO a extinção do processo com resolução do mérito (art. 269 I do CPC). Essa sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, isenta de emolumentos, caso beneficiária da Justiça Gratuita. Arbitro os honorários do Curador Especial em 100% do valor previsto na tabela expedida pela Defensoria Pública. Transitada em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. U 422 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$ 1.346,85. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 2.195/2014, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 32,70 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 1 volume (s). (U 422). Nada mais. - ADV: DOMENICO ANGELO SERGIO MONTALBANO (OAB 163809/SP), ANDERSON GERALDO DA CRUZ (OAB 182369/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), DENISE DO CARMO RAFAEL SIMOES DE OLIVEIRA (OAB 91945/SP)

Processo 014XXXX-73.2009.8.26.0100 (100.09.148391-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Adão José Pereira e outro - Municipalidade de São Paulo e outros - Redecard Redecorações de Autos Ltda - os autos aguardam que o (s) requerente (s) recolha (m) na guia FEDTJ (código 434-1) 02 (duas) custas no valor de R$ 12,20 cada uma, visando a obtenção de endereço de Fernando Antonio Napolitano e Sônia Regina dos Santos Napolitano, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a notificação, ou ainda novos endereços. - PJV-24 - ADV: WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP), ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/ SP), ZENAIDE COUTO FERNANDES (OAB 99555/SP)

Processo 014XXXX-56.2008.8.26.0100 (100.08.149830-0) - Usucapião - Registro de Imóveis - Ana Lúcia da Fonseca de Souza e outros - Municipalidade de São Paulo - que decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto ao r. despacho de fls. 239, ficando os mesmos intimado a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 04/08/2014, decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. Nada Mais. U-478. - ADV: ANA MARIA FAUS RODES (OAB 67349/SP), EDSON LIMA DOS SANTOS (OAB 136718/SP), EDSON LIMA DOS SANTOS (OAB 136718/SP), EDMILSON DO PRADO OLIVEIRA (OAB 119719/SP)

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