Página 2127 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Outubro de 2014

[Nota de cartório: valor do preparo, R$ 864,00, para eventual interposição de recurso, mais R$ 32,70, por porte de remessa e de retorno.] - ADV: EVERTON MEYER (OAB 294042/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP)

Processo 000XXXX-76.2011.8.26.0441 (441.01.2011.001473) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Hilda de Fatima Carvalho - José Eduardo Simões Teixeira - - Moto Praia Distribuidora de Veículos Ltda - Vistos. Em se tratando de feito submetido às regras da Lei n. 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53, § 4º. O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, e não se compadece, desse modo, com intermináveis atos de comunicação processual na tentativa de constrição de supostos bens de cuja existência sequer se tem notícia. E é esse o caso dos autos. Neste cenário, DOU POR EXTINTO O FEITO na forma do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Consequentemente, aplicável ao caso concreto a hipótese do Enunciado 75 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “A hipótese do § 4º, do artigo 53, da Lei9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. Deste modo, determino à serventia que expeça CERTIDÃO DE CRÉDITO DE TÍTULO JUDICIAL, em duas vias, dela devendo constar o numero do processo, o juízo, o nome das partes, o tipo de ação, o dispositivo da sentença, a data de sua prolação, a data do trânsito em julgado, o valor da dívida constante de sua última atualização nos autos e ainda a observação de que tal documento terá a validade de título executivo. Uma das vias servirá como CERTIDÃO DE DÍVIDA para fins de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Sobre o tema, tem se manifestado favoravelmente a jurisprudência pátria. Aliás, importante trazer à baila o Enunciado nº 76 do FONAJE Fórum Nacional de Juizados Especiais: “No processo de execução, esgotados osmeios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”. A EXEQUENTE DEVERÁ SER ADVERTIDO de que, uma vez paga a dívida e ciente de sua quitação, terá ele a obrigação de, no prazo máximo de trinta dias, informar o órgão de proteção ao crédito sobre o pagamento, para que o nome do executado seja excluído de tais cadastros. Por fim, providencie a serventia as anotações atualizadas sobre o processo no Sistema Informatizado do Tribunal de Justiça. Os documentos juntados ficarão arquivados no Ofício Judicial durante o prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados. Nesse lapso temporal, poderão ser restituídos a requerimento das partes interessadas, tudo em conformidade com os itens 111 e 112, do Capítulo IV, das Normas de Serviços dos Ofícios Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sem custas, despesas ou honorários advocatícios. P.R.I. [Nota de cartório: valor do preparo, R$ 598,74, para eventual interposição de recurso, mais R$ 32,70, por porte de remessa e de retorno.] - ADV: LEILA TEOBALDINO (OAB 263087/ SP), ANGELA DA SILVA MENDES CALDEIRA (OAB 212199/SP), ANA PAULA FERREIRA GAMA (OAB 152594/SP), MIRIAM CRISTINA MORGADO (OAB 196715/SP), NEUSA DE FRANÇA TEIXEIRA FREITAS FERREIRA (OAB 196716/SP)

Processo 000XXXX-08.2014.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Carla Nunes Batista - Banco Bradesco S/A - Vistos. Dispensado o relatório, passo a discorrer sobre o nó górdio da questão. O feito já se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de se produzir qualquer outra prova, motivo pelo qual, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, conhece-se diretamente do pedido. Não há que se falar em ilegitimidade tendo em conta o conteúdo do artigo Da questão de anulação dos lançamentos de débitos para com a empresa requerida, o pedido procede, já que se comprovou que a autora não contratou a aquisição de cartão e não efetuou qualquer compra. A questão se resume ao pedido desconstitutivo e a indenização por dano moral. O pedido procede em parte. Não há dúvida, inicialmente, de que a autora teve seu nome registrado em central de restrição por ato da ré, bastando, para tanto, verificar que a ré não nega a inclusão, buscando justificá-la. A requerida, conquanto tenha se esforçado, não comprovou que a autora contratou cartão de crédito e tivesse efetivado as compras. A requerida recebeu os dados do contratante e deveria ter tomado cuidados maiores para evitar fraudes. Daí não se poder falar, outrossim, em exercício regular de direito. E, no que pertine ao dano moral, tem-se que sua ocorrência é inquestionável, eis que o autor teve, pelos motivos expostos, seu nome anotado de forma indevida no SCPC, em decorrência de débito originado de serviço solicitado por terceiros fraudulentamente. Quanto ao dano, aliás, não é demais lembrar que, em casos como o dos autos, independe de comprovação pelos meios ordinários, pois são de todos conhecidos os efeitos do registro em cadastro de inadimplentes que, afora a ofensa à honra subjetiva, praticamente impossibilita a obtenção de crédito na praça, atingindo também a honra objetiva. Nesse sentido: “A indevida inscrição em cadastro de inadimplente, bem como o protesto do título, geram direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito” (STJ RESP 457734 MT 4ª T. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior DJU 24.02.2003). E ainda: “A inscrição indevida do nome do autor em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil (...), desinfluente a circunstância de que a abertura de conta se deu com base em documentos furtados e para tanto utilizados por terceiro”. Não tomando a empresa as cautelas necessárias para instalar a linha telefônica, devida a indenização decorrente da cobrança indevida contra terceiro” (Agrg No Ag 703852 / Ms 3ª T Ministro Carlos Alberto Menezes Direito - 07.08.2006) Convém recordar, mais, que o caso encerra relação de consumo, que a requerida está na cadeia de prestação do serviço de telefonia e que, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores é objetiva, somente cedendo passo diante das circunstâncias do par.3º do dispositivo, inocorrentes na espécie. Pelo que, bem patenteadas a ilicitude do apontamento e o dano, que dele decorreu, o reconhecimento do dever de indenizar é de rigor, restando o estabelecimento do quantum. Nesse contexto, anota-se inicialmente que, na ausência de parâmetros legais, compete ao julgador, após analisar critérios já sedimentados pelo entendimento pretoriano, como as repercussões pessoais e sociais do fato e a concorrência da vítima para o evento, arbitrar a indenização pecuniária com razoabilidade e atentando para o fato de que a mesma não pode representar enriquecimento sem causa para o lesado. Tendo-se em conta, destarte, que na espécie o autor em nada contribuiu para o evento; que a repercussão pessoal e social do fato foi considerável, já que o período de permanência dos dados do autor no cadastro foi razoável; e que a requerida também foi vítima, apesar de responsabilidade pelo negócio, de rigor a fixação em R$ 5.000,00, valor que se compreende suficiente a fornecer ao lesado sensações que atenuem o abalo. Saliente-se, a propósito do arbitramento, que o mesmo tem em conta apenas o caráter compensatório da indenização, sem qualquer componente punitivo, em virtude do entendimento agora legal constante da norma do art. 944, “caput”, do Código Civil (“A indenização mede-se pela extensão do dano”), e da regra do artigo 5o, XXXIX, segunda parte, da Carta Política de 1988. Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, para cancelar suposto cartão de crédito junto ao banco réu, desconstituindo eventuais valores devidos e para condenar a pagar ao autor a título de indenização, a importância de R$ 5.000,00, devidamente corrigido a contar da decisão e com juros de mora desde a publicação da sentença, tudo nos termos do artigo 269, inciso I do CPC. Não há custas ou despesas nem honorários advocatícios para o momento. P. R. I. [Nota de cartório: valor do preparo, R$ 201,40, para

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