Página 1999 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 2 de Outubro de 2014

autor JOÃO ROBERTO LIMA, com fundamento nos artigos 25 e 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98, artigos 20, , artigo 22, inciso II do Decreto n. 5.975/2006 e artigos 3º, incisos II e IV, e parágrafo primeiro, do Decreto n. 6.514/2008, porque estaria transportando 53,35 MDC de carvão vegetal nativo, sem a cobertura do documento de origem florestal - DOF.A parte autora, em sua petição inicial, não infirma a prática da infração ambiental, argumentando apenas que a autuação, embora lavrada contra a pessoa física, impôs a apreensão do caminhão de propriedade da pessoa jurídica, e que foi ilegal a referida apreensão, por ser o caminhão instrumento de trabalho e por não configurar instrumento de ilícito, invocando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade contra o referido ato de apreensão. Também afirma que o princípio da insignificância deveria ser aplicado ao caso em apreço e que o auto de infração é nulo, por incompetência da Administração em aplicar sanções decorrentes de condutas tipificadas como crime, e também por descrição errônea do caminhão apreendido. Insurge-se, também, contra a agravante aplicada, que foi a suposta reincidência. Não se vislumbra tais vícios de nulidade no auto de infração objeto desta ação.A Administração, no exercício de seu poder de polícia, pode aplicar sanções administrativas aos cidadãos, com base em lei autorizadora de tais punições. O poder de polícia concernente à proteção do meio ambiente foi conferido aos órgãos do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), do qual o IBAMA faz parte.No caso, a autuação e aplicação de sanção estão fundamentadas na Lei n. 9.605, de 12/02/1998, que assim dispõe:Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.O transporte de carvão vegetal, sem documento oficial autorizador, caracteriza, a um só tempo, crime ambiental e infração administrativa, cabendo à Administração aplicar sanção decorrente da infração administrativa. Nesse sentido a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça:AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CAMPO DE APLICAÇÃO. LEI 9.605/1998. TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO IRREGULARES DE CARVÃO VEGETAL DE ESPÉCIES NATIVAS. INDÚSTRIA SIDERÚRGICA. INFRAÇÃO PENAL E ADMINISTRATIVA. MULTA.

LEGALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE SANÇÃO ADMINISTRATIVA E SANÇÃO PENAL. 1. Cuida-se de Ação Ordinária proposta com o fito de afastar multa administrativa em razão de transporte e armazenamento irregulares de carvão vegetal de espécies nativas. O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, tendo sido mantida a sentença pelo Tribunal de Justiça.2. A multa aplicada pela autoridade administrativa é autônoma e distinta das sanções criminais cominadas à mesma conduta, estando respaldada no poder de polícia ambiental. Sanção administrativa, como a própria expressão já indica, deve ser imposta pela Administração, e não pelo Poder Judiciário.3. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente (art. 70 da Lei 9.605/1998).4. Nos termos do art. 47, 1, do Decreto Federal 6.514/08, editado, neste ponto, na esteira do art. 46 da Lei 9.605/98, constitui infração administrativa quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida (grifo acrescentado).5. O transporte e armazenamento de carvão vegetal sem prévia licença da autoridade competente caracterizam, a um só tempo, crime ambiental e infração administrativa. Precedente do STJ.6. A instância ordinária não julgou válido nenhum ato de governo local contestado em face de lei federal, sendo infundada, portanto, a interposição do apelo com base na alínea b do inciso III do art. 105 da CF.7. A recorrente não demonstrou a suposta divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever a ementa de outro julgado, sem realizar o indispensável cotejo analítico. Ademais, a insurgência recursal, nesse ponto, diz respeito à competência legislativa tratada no art. 24, VI, da Constituição da República, não envolvendo divergência quanto a interpretação de lei federal.8. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido (Segunda Turma, Relator Min. Herman Benjamin, REsp 1245094/MG, DJe de 13/04/2012).ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DE MADEIRA SERRADA, SEM LICENÇA DO IBAMA. ART. 70 DA LEI 9.605/98. PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PLENA OBSERVÂNCIA.1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.2. Ainda que por fundamentos diversos, o aresto atacado abordou todas as questões necessárias à integral solução da lide, concluindo, no entanto, que: (a) somente o juiz criminal, após regular processo penal, pode impor penalidades pela prática de crime cometido contra o meio ambiente; (b) é ilegal a tipificação de infrações administrativas por meio de decreto.3. A aplicação de sanções administrativas, decorrente do exercício do poder de polícia, somente se torna legítima quando o ato praticado pelo administrado estiver previamente definido pela lei como infração administrativa.4. Hipótese em que o auto de infração foi lavrado com fundamento no art. 46 da Lei 9.605/98, pelo fato de a impetrante, ora

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