Página 339 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Outubro de 2014

comparecimento à sessão conciliatória implicaria aceitar como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. Porém, apesar de advertido (a) o (a) suplicado (a), sem qualquer justificativa, deixou de atender ao chamamento judicial. É o sucinto relatório. DECIDO. É cediço que o sistema dos Juizados Especiais rege-se pelos princípios da oralidade, simplicidade e informalidade, sendo indispensável no procedimento a tentativa de conciliação e transação, daí estabelecer a lei que a revelia se configura pela ausência do demandado à sessão conciliatória ou à audiência de instrução e julgamento. Deste modo, está patenteada a REVELIA, conforme o disposto no artigo 20 da Lei 9.099/95. Destarte, a ação procede, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, e estes acarretam as conseqüências jurídicas lá apontadas. Pelo exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR o (a) requerido (a) a pagar ao (à) autor (a) a importância pleiteada na inicial, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora contados da citação. Consigno desde já que, nos moldes do artigo 475-J, do CPC, caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%. Sem custas e honorários, pois incabíveis nesta fase processual (art. 55, “caput”, da LJE). P.R.Int. - ADV: MARIANA SACCHI TORQUATO (OAB 264995/SP)

Processo 100XXXX-15.2014.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - AMBRÓSIO & AMBRÓSIO SERVIÇOS DE RETÍFICA LTDA. - ME - Dionísio Alves da Silva - Vistos. Observo que o (a) autor (a), não obstante intimado (a), deixou de comparecer à audiência designada, sem qualquer justificativa. Assim, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei Federal nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito. Em conseqüência, responderá a parte autora pelo PAGAMENTO DAS CUSTAS do processo, que corresponderá a 1% do valor corrigido da causa, obedecido o mínimo legal de 5 UFESPs, mediante esclarecimento que a renovação da ação dependerá do prévio depósito da condenação ora imposta (CPC, art. 268). Fica esclarecido ainda que em caso de não pagamento das custas devidas dentro do prazo estabelecido pelo subitem 13.2, Cap. III das NSCGJ, terá seu nome inscrito na dívida ativa. Após efetivadas as anotações de estilo, arquive-se o presente. P.R.Int. “NOTA DA SECRETARIA - A PARTE AUTORA DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS FINAIS DO PROCESSO NO VALOR DE R$ 100,70, NO PRAZO DE 60 DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO, SOB PENA DE TER SEU NOME INSERIDO NO CADASTRO DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO”. - ADV: MARIANA SACCHI TORQUATO (OAB 264995/SP)

Processo 100XXXX-14.2014.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Paulo Francisco Mantello -Mapfre Vera Cruz Seguradora SA - Vistos. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes, conforme consubstanciado na petição retro, e resolvo o mérito da lide, com fundamento no artigo 269, III, do CPC. Aguarde-se o cumprimento do pacto, manifestando-se, após, a parte interessada, ciente de que o silêncio será interpretado como quitado o débito, ensejando a extinção do feito. Se necessário, o processo executivo prosseguirá nos termos do avençado pelos litigantes. Como é manifesto que não há interesse recursal, determino que a Serventia certifique o imediato trânsito em julgado da presente decisão. P.R.Int. - ADV: ANNA PAULA GROSSI (OAB 344630/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)

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