Página 1126 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Outubro de 2014

CE), SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 05/09/2011), “PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TERMO A QUO - CITAÇÃO - ART. 219, CPC - LAUDO PERICIAL - INSTRUMENTO QUE NORTEIA A ATUAÇÃO JUDICIAL DIANTE DE FATOS PREEXISTENTES - 1. Na ausência de prévia postulação administrativa, a citação deve fixar o início dos benefícios acidentários, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. 2. Os aspectos de ordem processual (como a prevenção, litispendência, litigiosidade da coisa), ou material (como a constituição da mora ou a interrupção da prescrição) não interferem na preexistência do direito pleiteado. 3. Interpretação que observa o caráter degenerativo e prévio da doença, o qual é pré-existente ao próprio ato citatório. Sobretudo porque “a apresentação do laudo pericial marca apenas e tão-somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não tendo o condão de fixar termo inicial de aquisição de direitos” (REsp n. 543.533/SP). 4. A manutenção do entendimento firmado no julgado embargado - termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo - desprestigia a justiça e estimula o enriquecimento ilícito do Instituto, que, simplesmente por contestar a ação, adia injustificadamente o pagamento de um benefício devido em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial. 5. Embargos conhecidos em parte e acolhidos para dar provimento ao recurso especial da autora e fixar o termo inicial do auxílio-acidente a partir da citação.” (STJ - EREsp 735.329/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 06/05/2011). (sem grifos e destaques nos originais) [TJ/SP, Ap. 036XXXX-27.2008.8.26.0577] Eventualmente cessado o recebimento de benefício temporário por conta de alta médica, mas comprovada a moléstia por laudo pericial judicial, o auxílio acidente deve ter como termo inicial o dia seguinte da última alta médica, de acordo com o critério estabelecido no próprio art. 86, § 2º da Lei n. 8.213/1991 [TJ/SP, Ap. 004XXXX-55.2011.8.26.0577]. Emitido o CAT, mas indeferido o benefício na seara extrajudicial, será a data do requerimento administrativo o termo inicial para recebimento do auxílio acidente, pois nesse momento tomou conhecimento o INSS da incapacidade do obreiro [TJ/SP, Ap. n. 002XXXX-80.2011.8.26.0053]. Em relação aos juros e correção monetária incidentes sobre as prestações em atraso, segue-se orientação traçada pelo e. Des. Afonso Celso, in verbis: Os juros de mora incidirão desde a data da concessão do benefício, contados englobadamente até citação, e, após, de forma decrescente, mês a mês, na razão de 1%, nos termos do art. 406, do Código Civil, c/c art. 161, § 1º, do CTN. Para a atualização das prestações em atraso deverá ser observada a sistemática prevista na Lei nº 8.213/91 e alterações pertinentes, em especial a prevista na Lei nº 9.711/98, a qual determinou a utilização do IGP-DI no período de 05/1996 a 03/2006 e, a partir de 04/2006, do INPC (art. 41, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06, e REsp nº 1.107.839/SP). Contudo, e revendo o posicionamento anteriormente adotado por esta Colenda Câmara, tendo em vista o decidido no no RExt. nº 453.740, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28.02.07, e no AgRg no RExt. nº 513.082, rel. Min. Carmen Lucia, j. 26.05.09, tem-se que a Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata, inclusive aos casos que já estavam em trâmite quando do início de sua vigência. Sendo assim, os juros e a correção monetária serão os acima mencionados até o advento da Lei nº 11.960/09, após o que esta deverá ser aplicada para ambos os casos, observando-se o decidido nas ADIs nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 em relação a seu âmbito de eficácia e respectiva modulação dos efeitos. Devido o abono anual, nos termos do artigo 40, da Lei nº 8.213/91, pois se trata de prestação acessória. A renda mensal inicial deve ser reajustada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção, por obediência ao princípio da isonomia. [TJ/SP, Ap. 001XXXX-31.2011.8.26.0348]. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula n. 111, do STJ), refletindo esse valor o grau de zelo e de aplicação profissional para o caso. Isenção do pagamento de custas, a teor do disposto nas Leis Estaduais nº 4.592/85 e nº 11.608/03. Isenção do pagamento do porte de remessa e retorno afastada. Poderá, no entanto, ser efetuado ao final, conforme o disposto no art. 27, do Código de Processo Civil. Consoante recente edição da Súmula nº 483 do Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado que “O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública”. Pelo exposto, JULGA-SE PROCEDENTE A PRETENSÃO formulada na petição inicial para condenar a Autarquia ré INSS ao pagamento de auxilioacidente à parte autora no valor equivalente a 50% do salário-benefício, do correspondente abono anual e das parcelas atrasadas (não atingidas pela prescrição quinquenal), essas corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos descritos na fundamentação. O termo inicial do benefício será a data da citação. Honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença. Remessa oficial devida. P.R.I. - ADV: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS (OAB 77769/SP), WILSON JOSE VINCI JUNIOR (OAB 247290/SP), CLEI AMAURI MUNIZ (OAB 22732/SP), MAURILIO PIRES CARNEIRO (OAB 140771/ SP), NEY SANTOS BARROS (OAB 12305/SP)

Processo 401XXXX-74.2013.8.26.0564 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - NELI DA SILVA OLIVEIRA -Justiça Gratuita Juiz (a) de Direito: Dr (a). Sergio Hideo Okabayashi Vistos. Embargos de declaração opostos pelo INSS. Alega que há contradição no percentual fixado a título de verba honorária. De fato, a contradição existe, pois na fundamentação foi descrito o percentual de 15% quando devia ser de 10%. Assim, acolhem-se embargos de declaração para fazer constar, também na motivação, honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, obedecida a Súmula n. 111 do C. STJ. P.R.I. São Bernardo do Campo, 30 de setembro de 2014. - ADV: MAURO TIOLE DA SILVA (OAB 189636/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL

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