Página 1079 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Outubro de 2014

26.2011.8.26.0053, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. TORRES DE CARVALHO, j. em 20.5.2013) Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA EDITAL REQUISITOS. 1. Discricionariedade do ato administrativo. A Administração Pública é livre para estabelecer, observados os parâmetros legais, as regras disciplinadoras de concurso público, bem como modificar os critérios de admissão para melhor atendimento ao bem comum. 2. Violação a princípios constitucionais administrativos Inocorrência - Requisitos previamente estabelecidos, que não comportam questionamentos após o encerramento do processo seletivo. Anuência às regras do concurso no momento da inscrição. 3. Aplicabilidade da Súmula 266 do STJ, que estabelece a comprovação de habilitação ou diploma exigido para o exercício do cargo no momento da posse. Recurso improvido.(Apelação nº 004XXXX-12.2007.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. CRISTINA COTROFE, j. em 10.4.2013) Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, com fundamento na Súmula 512 do STF, na Súmula 105 do STJ e por força de isenção legal. Condeno-o no pagamento das custas processuais em aberto, observando-se a gratuidade processual. P.R.I.C. (Isento de taxa de preparo face a concessão dos benefícios da justiça gratuita.) - ADV: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO (OAB 181735/SP), HELIO BUCK NETO (OAB 228620/SP)

Processo 102XXXX-02.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - Maurício Morais Tonin - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. MAURÍCIO MORAIS TONIN ajuíza ação cível, que segue o rito comum ordinário, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega, em suma, que foi autuado em única oportunidade por suposta infração capitulada no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e que teve sua carteira nacional de habilitação suspensa. Considerando que se recusou a se submeter ao exame do etilômetro, e que não foi submetido a outro exame clínico, entende fazer jus à revogação da medida administrativa que lhe foi imposta.. Ao final, pugna pela procedência do feito e com a consequente anulação do auto de infração discutido. Devidamente citada, a ré ofereceu resposta, sob a forma de contestação. No mérito, defendeu a legalidade da medida restritiva imposta ao autor. Houve réplica. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Tratando-se de questão exclusivamente de direito, de rigor o julgamento antecipado do feito. A presente ação deve ser julgada improcedente. A questão candente nos autos é o fato do autor, que escolheu não se submeter ao exame do “bafômetro”, ter sido autuado sem a realização de outro exame clínico. Constatada a prática da infração administrativa capitulada no artigo 165 do CTB, além das sanções administrativas, aplica-se, na forma de restrição administrativa, a suspensão do direito de conduzir veículos automotores (artigo 218, inciso I, b, do CTB). Quanto à inexistência de outra prova pericial, a questão encontra fácil solução no texto legal, em especial nos atigos 277 e 280 do referido diploma legal: Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (...) § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) (...) Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I -tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 1º (VETADO) § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. (grifos nossos). Entendo que tal tese ainda é passível de arguição no âmbito criminal, onde vigora o princípio da verdade real, que afasta a possibilidade de sancionamentos penais sem a prova pericial da embriaguez. No âmbito administrativo, entretanto, todos os meios de prova podem ser admitidos como fundamento para a imposição e a manutenção da sanção administrativa. Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autos, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, condeno o autor nas custas processuais, atualizadas a partir do desembolso pela ré, e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00. P.R.I.C. (Taxa de preparo: R$ 100,70) - ADV: MARIA BEATRIZ DE BIAGI BARROS (OAB 95700/SP), MARIA CAROLINA PACHECO FAVARO (OAB 274355/ SP)

Processo 103XXXX-66.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - FERNANDA MICHAIL BARBOZA - SECRETARIO DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. FERNANDA MICHAIL BARBOZA ajuíza a presente ação civil contra ato ilegal do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE SÃO PAULO, pelo procedimento da Lei nº 12.016/09. Alega, em suma, que é portador de Diabetes Melitus tipo 1, e que necessita da aplicação das insulinas DETEMIR e ASPART. Afirma não ter condições de custear a aquisição do medicamento. Ao final, pugna pela disponibilização do medicamento, na forma como prescrita pelo profissional que o acompanha. Defendendo a sua necessidade, aparada no direito ao tratamento de sua saúde, pugna pela concessão da segurança, com o fornecimento do tratamento médico, na forma como prescrito pelo profissional de saúde que a acompanha. Foi deferida medida liminar, que fora integralmente cumprida pela autoridade coatora. Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações. No mérito, defendeu a legalidade da recusa, já que o tratamento médico indicado não poderia ser tido como indispensável à profilaxia do mal que atinge a autora. Em regular parecer, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito, a presente ação merece ser julgada procedente. Verifica-se que o requerente necessita do fornecimento das insulinas DETEMIR e ASPART, já que está demonstrado nos autos que o autor é portador de grave patologia e que a medicação indicada é tentativa de profilaxia do mal reconhecido. Perante tal quadro, demonstrado o interesse de agir para a propositura desta demanda ante a resistência da Administração com relação ao pedido formulado, constata-se a ilegalidade da conduta da impetrada à luz do que prevê o art. 196 da Carta Magna, dispositivo que estabelece o dever de o Estado dispensar aos cidadãos o cuidado necessário a sua vida e saúde, verdadeiro corolário da proteção da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República. Registro que a obrigação de o Poder Público fornecer medicamentos ainda que de alto custo e não presentes nas suas listas de aquisição já mereceu apreciação da Suprema Corte: O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República (RE 271.286/RS). No mesmo

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