Página 877 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 13 de Outubro de 2014

pedidos: a) condenação da ré ao pagamento de R$ 22.651,82 (vinte e dois mil, seiscentos e cinqüenta e um reais e oitenta e dois centavos), correspondente ao dobro dos valores pagos pelas cotas adquiridas; b) condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 14/48. Emenda à inicial à fl. 53. Citada (fl. 79v), à ré apresentou contestação alegando, em síntese, que o contrato de consórcio entre as partes está de acordo com a legislação que rege a matéria e que a autora, ao aderi-lo, foi esclarecida dos objetivos do contrato e de sua responsabilidade perante os demais consorciados, sendo que as normas do pacto visam a manutenção e sustentação do grupo, com pagamento de taxa de administração, fundo de reserva, taxa de adesão e prêmio de seguro. Disse que a autora foi contemplada por sorteio em assembléia e optou pela conversão do crédito capitalizado em pecúnia, o que implicou na compensação do crédito com o saldo devedor, restando à autora um crédito de R$ 7.548,48 (sete mil, quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos). Defendeu a legalidade da taxa de administração fixada no percentual de 14% (quatorze por cento), sustentou inexistir direito à repetição de indébito porquanto não houve cobrança indevida e não configuração de dano moral indenizável por ausência de violação a direitos da personalidade. Requereu o julgamento de improcedência dos pedidos (fl. 70) Instruiu a defesa com os documentos de fls. 72/79. Réplica da autora à fl. 91. Em especificação de provas, a parte autora disse não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 95). A ré requereu a realização de perícia contábil. Em decisão interlocutória de fl. 98, indeferida a produção de prova pericial, foi determinada a conclusão dos autos para sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não há questões preliminares a analisar e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao mérito. Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende a restituição de valores pagos por contrato de consórcio firmado com a ré, bem como indenização por danos morais. Em princípio, destaco que a relação entre as partes está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois autora e ré se amoldam, com exatidão, aos conceitos de consumidor final e fornecedor de serviços previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Segundo precedente do E. TJDFT: "A administradora de consórcios sujeita- se ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de prestadora de serviços, porquanto administra bens de terceiros e aufere lucro da atividade que empreende, cobrando taxa de administração" (APC5288499, 3ª Turma Cível, julgado em 05/02/2001, DJ 20/06/2001 p. 36.) Apesar da redação do pedido de fls. 09/10 mencionar a desistência do consórcio, a autora esclareceu, em emenda à inicial, que não houve desistência da consorciada e que, uma vez contemplada no consórcio, requereu a conversão em pecúnia da carta de crédito respectiva. Segundo a autora, houve cobrança indevida da parte ré quando do pagamento da carta de crédito no valor de apenas R$ 7.548,00 (sete mil, quinhentos e quarenta e oito reais). Contudo, razão nenhuma assiste à parte autora, porque uma vez contemplada em assembléia, o recebimento do crédito não desobriga a parte do pagamento das demais parcelas que compõem o contrato de consórcio. Por isso, é lícita e correta a compensação efetuada pela ré na concessão do crédito em favor da autora, nos exatos termos da cláusula 38 do contrato entre as partes (fls. 78). Com efeito, referida cláusula é expressa em seus termos: "É facultado ao CONSORCIADO receber o valor do crédito em espécie mediante quitação de suas obrigações junto ao GRUPO, caso não o tenha utilizado até 180 (cento e oitenta) dias após a contemplação." (sem grifo e sublinhado no original). Por outro lado, cumpre ressaltar que a parte autora não logra demonstrar a alegada cobrança indevida efetuada pela ré, tanto que a peça inicial confunde contemplação em contrato de consórcio com desistência do consórcio, não sendo clara em sua causa de pedir. Quanto à taxa de administração, da qual conheço por estar o contrato sujeito ao CDC, possibilitando a declaração de nulidade ex officio pelo juiz, tenho que o percentual de 14% (quatorze por cento) estabelecido no ajuste não se mostra abusivo, conforme entendimento do E. STJ, exposto em recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS. POSSIBILIDADE. 1 - As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça (AgRg no REsp nº 1.115.354/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe 3/4/2012; AgRg no REsp nº 1.179.514/ RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe 26/10/2011; AgRg no REsp nº 1.097.237/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/06/2011, DJe 5/8/2011; AgRg no REsp nº 1.187.148/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe 10/5/2011; AgRg no REsp nº 1.029.099/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010; EREsp nº 992.740/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/6/2010, DJe 15/6/2010 ). 2 - O Decreto nº 70.951/72 foi derrogado pelas circulares posteriormente editadas pelo BACEN, que emprestaram fiel execução à Lei nº 8.177/91. 3 - Recurso especial provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.606 - PR, Segunda Seção, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe: 20/06/2012) Destarte, com base nas razões expostas e, sobretudo, considerando que a autora não logrou demonstrar a alegada cobrança indevida, cujo ônus lhe competia, a par de ter a ré explicitado a legitimidade do valor creditado na conta da autora, reduzido pela compensação com o saldo devedor da consorciada, a total improcedência dos pedidos é medida de justiça que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da autora e, por conseguinte, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília -DF, sexta-feira, 10/10/2014 às 14h16. Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta .

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Nº 2013.01.1.149959-6 - Ação Sob Rito Sumario - A: CARLOS ROBERTO JANUARIO JUNIOR. Adv (s).: DF034485 - Felipe Borba Andrade. R: SHIFT ELETRONIC LTDA. Adv (s).: DF011749 - Nixon Fernando Rodrigues. Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas. Compulsando os autos, observo que as partes são legítimas e estão bem representadas, e, embora o CPC não preveja expressamente decisão saneadora a esse rito, o feito reclama Decisão nesse sentido, a ser proferida nos termos do art. 331, §§ 1º e , do CPC, já que as partes não conciliaram na Audiência destinada a esse fim (fl. 35). Em contestação, SHIFT ELETRONIC LTDA arguiu preliminar de inépcia da inicial, afirmando que a exordial da autora é confusa, o que dificultou o contraditório e a ampla defesa, fato que subsumiu ao art. 295, parágrafo único, incisos I e II do CPC. Todavia, razão não lhe assiste, uma vez que a postulação apresentada foi bastante para estabelecer os limites objetivos e subjetivos da pretensão formulada, bem como fornecer elementos de fato e de direito em termos que permitiram não só a perfeita compreensão capaz de possibilitar a resposta, como também abarcou os elementos sobre os quais incidiu a composição jurisdicional. Portanto, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, do mesmo modo, não merece amparo. Certo é que, para apreciação da insurgência da gratuidade de justiça conferida ao autor, é necessário o manejo de instrumento processual específico e adequado, que enseja a instauração de incidente que fluirá de forma autônoma e apartada, não se mostrando juridicamente viável seu conhecimento, quando formulado no bojo da peça contestatória. Assim, por não ter a parte requerida observado o procedimento previsto na Lei 1.060/50, que exige a distribuição, o pagamento de custas e a formação de autos apartados, rejeito a preliminar, porque inadequadamente suscitada. Alega requerida que o autor decaiu do direito de reclamar os vícios apontados, porque ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias, estipulado no artigo 26, inciso II do CDC, tendo em vista que o veículo apresentou defeito em 23/06/2013 e o autor somente ajuizou a presente ação em 08/10/2013. Entendo que o prazo para reclamação de vício de produto não corre enquanto o produto estiver na garantia, de modo que não deverá haver aplicação do art. 26 do CDC. Nesse sentido, os precedentes do col. STJ: "... - O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual. Precedentes." (REsp 1021261/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 06/05/2010) No caso, o veículo foi entregue ao autor em 21/06/2013, apresentou defeito em 23/06/2013 e a demanda foi ajuizada 08/10/2013. Portanto, dentro do prazo de garantia. Deste modo, REJEITO A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. No que concerne ao pleito de conversão do rito sumário para o rito ordinário, observo que o feito contará com abertura de fase instrutória para produção de prova pericial. Na medida

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