Página 684 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 15 de Outubro de 2014

Nº 2014.01.1.149294-4 - Execução de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv (s).: DF014471 - Andrea Ribeiro Moreira, DF035139 - Marco Andre Honda Flores. R: VANDEILTON GONCALVES SANTANA ME. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: VANDEILTON GONCALVES SANTANA. Adv (s).: (.). Simples cópia do título, ainda que autenticada ou certificada digitalmente, não é suficiente para aparelhar a ação de execução de título que é passível de circulação por endosso, tal como a Cédula de Crédito Bancário (art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004). E o título de crédito é documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido (art. 887 do Código Civil). Confira-se o precedente julgado no TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE NATUREZA CAMBIAL. PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO LEI Nº 10.931/2004. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. IMPRESCINDÍVEL APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. A cédula de crédito bancário, de acordo com o disposto na Lei 10.931/04, é título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto e regida pelo sistema cambiário (art. 29 do referido diploma legal). 2. Restando a execução fundada em título cambiário, é exigível a juntada do documento original pelo credor, em respeito ao princípio da cartularidade e para garantir que o exequente seja o titular do valor executado (arts. 893 e 895 do Código Civil). 3. In casu, a determinação do juiz a quo para juntada da cédula de crédito bancário original é apropriada e visa evitar nova execução baseada no mesmo título. 4. Recurso conhecido. Negou-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada." (AGI 2013.00.2.009331-3, Rel. Desembargador Alfeu Machado, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10.7.2013, Publicado no DJE: 15.7.2013). Assim, instrua-se com o documento original. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 03/10/2014 às 16h07. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .

Nº 2014.01.1.150347-2 - Execução de Titulo Extrajudicial - A: ERIK BEZERRA ADVOGADOS. Adv (s).: DF015978 - Erik Franklin Bezerra. R: NELSON ARMANDO SCHNEIDER MENDES SILVA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. I - Nos termos do art. 12, inciso VI, do CPC, regularize-se a representação processual do exequente, haja vista que a advogada que subscreve a petição inicial não possui substabelecimento nos autos. II - Ao pedido foi incluída multa (f. 04), o que não se aplica aos títulos de crédito cambiais, porque não há falar em obrigação acessória, que se vincula à relação jurídica contratual principal. Assim, para não retardar o feito com a aplicação analógica do art. 475-B, § 3º e , do CPC, emende-se a petição inicial da ação executiva quanto ao valor do pedido mediato, mediante a exclusão da referida multa. Venha cópia da peça de emenda para contrafé. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 03/10/2014 às 15h36. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .

Nº 2014.01.1.150501-9 - Execução de Titulo Extrajudicial - A: MARIANA VOGT VOLKMER. Adv (s).: DF037390 - Raiana Vidigal de Paiva Passos. R: NELSON REINALDI. Adv (s).: Nao Consta Advogado. I - Em se tratando de execução por quantia certa fundada em título de crédito cambial, portanto transferível por simples endosso, não é suficiente para aparelhar a execução a simples cópia do título. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CHEQUE EXTRAVIADO. CÓPIA A CÓPIA, SOBRETUDO PARCIAL, DE CHEQUE EXTRAVIADO NÃO SERVE PARA APARELHAR EXECUÇÃO NEM PARA CONSTATAR-SE O DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. (Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL 20060150073388APC DF; Registro do Acórdão Número: 424852; Data de Julgamento: 24/05/2010; Órgão Julgador: 4ª TURMA CÍVEL; Relator: FERNANDO HABIBE; Publicação no DJU: 28/05/2010 Pág.: 106; Decisão: DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME)." Instrua-se a petição inicial com a cártula original do título de crédito, sob pena de indeferimento da petição inicial. II - Em cumprimento ao artigo 614, II, do CPC, instrua-se a inicial da execução com planilha que apresente a atualização do débito até a data da propositura da ação. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 03/10/2014 às 16h17. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .

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