Página 803 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Outubro de 2014

LIBERDADE PROVISÓRIA. CABIMENTO. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. IMPROCEDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. 3. (...). 4. Em vários julgados, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça acentuou que a vedação do art. 44 da Lei nº 11.343/06 não é obstáculo, por si, à concessão da liberdade provisória, não se olvidando que a proibição, então contida na Lei de Crimes Hediondos, foi suprimida pela Lei nº 11.464/07. 5. (...). 6. Habeas corpus concedido parcialmente. (STJ - HC 154592 - Proc. 2009.02296735 - 6ª Turma - d. 04/05/2010 -DJE de 09/05/2011 LEX STJ vol. 262, pág.320 - Rel. Min. Og Fernandes) (grifos nossos) A propósito do assunto, refiro dispor o Art. , inciso LXV da CF/88 que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária, já tendo se decidido que: O não-oferecimento da denúncia no quinquídio legal (CPP, art. 46, caput) consubstancia evidente constrangimento ilegal (CPP, art. 648, II, a ensejar, por si só, a liberação dos indiciados (Juiz Federal Francisco Alexandre Ribeiro). Deixando o Procurador da República de praticar o ato que lhe cabia, sem qualquer justificativa, restou caracterizado o constrangimento ilegal aos requeridos, autorizadores da concessão da ordem, tal como reconhecido pelo Juízo (Procuradora da República Adriana Costa Brockes) (TRF -1ª Região - RCHC 2007.36020008199 - 3ª Turma - d. 12/06/2007 - DJ de 10/08/2007, pág.51 - Rel. Des. Fed. Tourinho Neto). Cito também:PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão em flagrante e de concessão de liberdade provisória. 2. Se é certo que o réu tem direito ao julgamento dentro dos prazos legalmente estabelecidos, não menos certo é que tais prazos devem ser avaliados com base no princípio da razoabilidade. Tal entendimento, que já era consagrado na jurisprudência, encontra-se hoje positivado no inciso LXXVIII do artigo 5 da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional n 45/2004. 3. Desta forma, a constatação de excesso de prazo não deve ser avaliada apenas e tão somente em comparação com a somatória dos prazos procedimentais previstos na legislação processual penal, mas sim considerando as circunstâncias do caso concreto. 4. Nos termos do art. 66 da Lei nº 5.010/66 o prazo para a conclusão do inquérito policial, no âmbito da Justiça Federal, é de quinze dias, prorrogáveis por mais quinze dias, mediante a apresentação do preso. E o prazo para o oferecimento da denúncia é de cinco dias, nos termos do artigo 16 do Código de Processo Penal. 5. A prisão do paciente já se prolonga por mais de dois meses, sem que contra ele tenha sido oferecida denúncia, sem que sequer tenham sido concluídas as investigações. 6. Se há elementos para que a denúncia seja oferecida, não se justifica o seu não oferecimento, em razão da necessidade de novas diligências, uma vez que estas podem ser efetuadas ao longo da instrução criminal. Por outro lado, se as diligências são absolutamente necessárias para o oferecimento da denúncia, é porque não há elementos suficientes para a manutenção da prisão em flagrante. 7. Evidenciado o excesso de prazo no oferecimento da denúncia, impõe-se o relaxamento da prisão, nos termos do inciso art. 5º,

LXV da Constituição Federal. (TRF - 3ª Região - HC 30758 - Proc. 00016568920084030000 - 1ª Turma - d. 11/03/2008 - DJU de 11/04/2008, pág.906 - Rel. Juiz Convocado Marcio Mesquita) (grifos nossos) Vale notar, de qualquer forma, que a gravidade genérica da conduta não impõe a manutenção da prisão do requerente, pois (...) A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. Em razão disso, não se justifica a manutenção em cárcere daquele que pratica crime somente porque de natureza hedionda, ou mesmo porque, genericamente, se possa extrair do tipo eventual gravidade da conduta. (...) (STJ, Processo HC 84840 / GO, HABEAS CORPUS 2007/0135909-9, Relator (a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131), Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 11/03/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 29/09/2008).Alie-se ao fato de que não há referência a qualquer ato e/ou comportamento violento e/ou cometido mediante grave ameaça à pessoa de parte do requerente, CARLOS MAURICIO

CASTILLO RENDON.Deste modo, levando-se em conta o caráter inibidor do cárcere do requerente que já perdura há mais de 05 (cinco) meses e ainda pela superlotação dos presídios, é recomendável sua soltura. Diante do exposto, e de forma a afastar potencial constrangimento ilegal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada às fls.367/386 em desfavor de CARLOS MAURICIO CASTILLO RENDON. Comunique-se a Representação Regional da Interpol em São Paulo (fls.7106) e a DPF/Santos. Cancele-se, em relação ao ora Reqte., a Difusão Vermelha. Intimem-se. Ciência ao MPF. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se.Santos, 13 de Outubro de 2014.LISA TAUBEMBLATTJuíza Federal

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar