Página 1678 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Outubro de 2014

fato posterior que tenha alterado o quadro fático e jurídico existente no momento da apreciação do pedido de liminar. Em outras palavras, pode-se afirmar que as mesmas razões de fato e de direito que levaram este Juízo a indeferir da medida liminar se mostram, nesta fase final, como motivação suficiente para a denegação da segurança, notadamente em face da ausência de ilegalidade do ato atacado.Destarte, a negativa na autoridade apontada como coatora em expedir a certidão de conclusão de ensino médio do impetrante, nos termos da Portaria nº 144/2012 do INEP não se revela ilegal ou abusiva, pois, na verdade, nada mais é do que a estrita observância da regra legal. Nesse sentido inclina-se a jurisprudência:ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO COM BASE NO ENEM. CANDIDATO MENOR DE DEZOITO ANOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão que, em Ação Ordinária, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, pela qual o autor objetivava compelir a UFAL a efetivar sua matrícula no curso de Matemática licenciatura, independentemente do certificado de conclusão do ensino médio. 2. A Portaria INEP nº 144, de 24/05/12, que dispõe sobre a certificação de conclusão do ensino médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, estabelece que tal certificação se destina aos maiores de dezoito anos que não concluíram o ensino médio em idade apropriada, inclusive às pessoas privadas de liberdade, e que, para obtê-la, o interessado deverá possuir dezoito anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM, além de ter que atingir a pontuação exigida (arts. 1º e 2º). 3. No caso, verifica-se que o agravante não cursou a 3ª série do ensino médio e, tendo nascido em 28/11/97, quando se submeteu ao ENEM, em outubro/2013, tinha apenas 15 anos de idade, logo não preenche os requisitos à obtenção do certificado apenas com base nas notas do referido exame. 4. Ausência de plausibilidade do direito invocado. Agravo de instrumento improvido. (TRF5: Quarta Turma; Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AG 08004556220144050000 AG - Agravo de Instrumento - Unânime; 18/03/2014; PJE). Grifei.ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO NO ENEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA

CERTIFICAÇÃO NO NÍVEL DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. Hipótese na qual o autor foi aprovado no ENEM, classificando-se para ingresso no curso de Educação Física da UFRJ, mas não pôde efetuar a matrícula, pois não era concluinte do último ano do ensino médio, nem havia completado 18 anos na data da realização da primeira prova do exame. Aqueles que não concluíram o ensino médio desatendem à exigência para o ingresso no ensino superior, conforme determina o art. 44, II, da Lei nº 9.394/96. O interessado em obter certificação no nível de conclusão do ensino médio, com base no Exame Nacional de Ensino Médio - ENEM, deve ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM (consoante item 9.2.1 do Edital nº 01e art. 5º da Portaria nº 807, ambos de 18/06/2010). Apelação desprovida. (TRF2: Sexta Turma Especializada; AC 201151010011191 AC - APELAÇÃO CIVEL - 609449; E-DJF2R -Data::21/11/2013). Grifei.No que diz respeito ao pedido de reserva de vaga, tal não deve prosperar tampouco. É de se salientar que a conclusão do ensino médio não é uma mera exigência da instituição de ensino superior para a matrícula ou rematrícula. Trata-se, na verdade, de requisito legal que, a primeira vista, não entra em conflito com o disposto no art. 205 da CF (a educação, direito de todos e dever do Estado e da família), ou mesmo no art. 208, V (o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de (...) acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um). Com efeito, na mesma Carta Magna está previsto como dever do Estado a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade (grifei), como se lê no art. 208, I, da CF.Resta claro, portanto, que a educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio (art. 21, I, da LDB)é obrigatória entre os 4 e 17 anos de idade, de modo que o ingresso no ensino superior sem a conclusão da educação básica, a priori, antes de atender a dispositivo constitucional, vai de encontro ao que o constituinte disciplinou.Do exposto, conclui-se que não houve violação ao direito líquido e certo do impetrante, situação que enseja a denegação da ordem mandamental.III - DISPOSITIVOAnte o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DENEGO A

SEGURANÇA, motivo pelo qual julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Custas ex lege. Por ser o impetrante beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança de custas, nos termos do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.Campo Grande/MS, 24/09/2014.Fernando Nardon NielsenJuiz Federal Substituto

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