Página 2023 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Outubro de 2014

em Portaria disciplinadora do Juízo local, observando as seguintes restrições: o local da participação deverá ter instalações adequadas à presença de pessoa em desenvolvimento; os horários deverão ser compatíveis com as atividades escolares, com o lazer e o repouso dos infantes; os infantes não participarão de encenação de violência ou de conduta delituosa (ECA, art 18), de sexo ou nudez (ECA, art 240), que ofereça risco à sua integridade física (ECA, art 70), em que consuma ou se envolva com droga que possa causar dependência física ou psíquica, incluído nesse item o cigarro, congêneres e bebida alcoólica (ECA, art 243), em que seja agente ou objeto de discriminação racial, social, religiosa etc (ECA, art 5.º) ou em que haja o seu desrespeito, para com os seus familiares; o infante não será exposto ao ridículo e deverá estar vestido adequadamente (ECA, art 18 e 232); a linguagem utilizada no evento não deverá ser vulgar. O responsável pelo evento deverá observar as restrições específicas acima, bem como as requeridas pelo Ministério Público, descrito a seguir: “Diante do exposto, opina o Ministério Público do Estado de São Paulo, por sua Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da Lapa, no sentido de que seja julgado o pedido da requerente procedente, condicionando-se, porém, a concessão do alvará requerido ao compromisso da requerente de que serão observadas as seguintes restrições: (a) as sessões de fotos não poderão ocorrer durante o horário de aula; (b) os trabalhos não poderão ser realizados durante as 22 horas e as 05 horas do dia seguinte; (c) a jornada de trabalho não deverá ultrapassar oito horas diárias, com pausa para refeição e descanso; (d) deverá ocorrer um intervalo de doze horas entre uma gravação e outra; (e) não será permitido ultrapassar trinta horas semanais de trabalho”, sob pena de cassação desta, além da sanção administrativa do artigo 258 do ECA e das demais sanções civis e criminais aplicáveis. A presente sentença-alvará é dada e passada na Comarca da Capital do Estado de São Paulo, em 15 de julho de 2014, que foi digitada por Pedro Luiz da silva, Escrevente-Técnico Judiciário, matrícula 809132-1 e vai por mim, Reinaldo Cintra Torres de Carvalho, Juiz de Direito, assinada digitalmente. Sem custas. Quando oportuno, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: JOAO PAULO MORELLO (OAB 112569/SP)

Processo 101XXXX-52.2014.8.26.0004 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - Piloto Cinema e Televisão Ltda - O (A) MM. Juiz (a) de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional IV - Lapa, Dr (a). Reinaldo Cintra Torres de Carvalho, na forma do artigo 149, inciso II, da Lei 8.069/9, considerada a documentação juntada nestes autos e o pronunciamento favorável do Ministério Público, AUTORIZA por esta SENTENÇA-ALVARÁ, a participação do (s) infante (s): D.L.M.J., L.R.R., N.N.B.S., H.M.G.A., L.d.S.S., R.D.F., qualificados nos autos, nas filmagens da obra audiovisual publicitária intitulada PIJAMA ANIMAL, desenvolvido pela agência Fracta para promover os produtos da empresa Puket, a ser gravado e produzido pela Piloto Cinema e Televisão Ltda, e deverão ocorrer no estúdio Burti HD, localizado na rua Mofarrej, 974, Vila Leopoldina , abrangendo eventuais ensaios, desde que acompanhados pelos responsáveis pelos certame, já que autorizado por escrito pelos responsáveis legais dos infantes, conforme documentação juntada aos autos. Esta é válida para o período de 30 (trinta) dias, devendo ser franqueado incontinenti acesso pelo Serviço de Fiscalização responsável, a todas as dependências do local do evento. O responsável pelo evento deverá observar os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, além do contido em Portaria disciplinadora do Juízo local, observando as seguintes restrições: o local da participação deverá ter instalações adequadas à presença de pessoa em desenvolvimento; os horários deverão ser compatíveis com as atividades escolares, com o lazer e o repouso dos infantes; os infantes não participarão de encenação de violência ou de conduta delituosa (ECA, art 18), de sexo ou nudez (ECA, art 240), que ofereça risco à sua integridade física (ECA, art 70), em que consuma ou se envolva com droga que possa causar dependência física ou psíquica, incluído nesse item o cigarro, congêneres e bebida alcoólica (ECA, art 243), em que seja agente ou objeto de discriminação racial, social, religiosa etc (ECA, art 5.º) ou em que haja o seu desrespeito, para com os seus familiares; o infante não será exposto ao ridículo e deverá estar vestido adequadamente (ECA, art 18 e 232); a linguagem utilizada no evento não deverá ser vulgar. O responsável pelo evento deverá observar as restrições específicas acima, sob pena de cassação desta, além da sanção administrativa do artigo 258 do ECA e das demais sanções civis e criminais aplicáveis. A presente sentença-alvará é dada e passada na Comarca da Capital do Estado de São Paulo, em 09 de setembro de 2014, que foi digitada por Lídia M. F. Rodrigues, Escrevente-Técnico Judiciário, matrícula 311.963 e vai por mim, Reinaldo Cintra Torres de Carvalho, Juiz de Direito, assinada digitalmente. Sem custas. Ciente o Ministério Público, e nada sendo requerido, quando oportuno, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: JOAO PAULO MORELLO (OAB 112569/SP)

Processo 101XXXX-08.2014.8.26.0004 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - Mais Filmes Ltda. - O MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional IV - Lapa, Dr. Reinaldo Cintra Torres de Carvalho, na forma do artigo 149, inciso II, da Lei 8.069/9, considerada a documentação juntada nestes autos e o pronunciamento favorável do Ministério Público, AUTORIZA por esta SENTENÇA-ALVARÁ, a participação dos infantes: B.A.G. , S.M.S. e G.S.G. , qualificados nos autos, na campanha publicitária denominada “Get Up”, abrangendo eventuais ensaios, desde que acompanhados pelos responsáveis pela campanha, já que autorizado por escrito pelos responsáveis legais dos infantes, conforme documentação juntada aos autos. Esta é válida para o período de 30 (trinta) dias, devendo ser franqueado incontinenti acesso pelo Serviço de Fiscalização responsável, a todas as dependências do local do evento. O responsável pelo evento deverá observar os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, além do contido em Portaria disciplinadora do Juízo local, observando as seguintes restrições: o local da participação deverá ter instalações adequadas à presença de pessoa em desenvolvimento; os horários deverão ser compatíveis com as atividades escolares, com o lazer e o repouso dos infantes; os infantes não participarão de encenação de violência ou de conduta delituosa (ECA, art 18), de sexo ou nudez (ECA, art 240), que ofereça risco à sua integridade física (ECA, art 70), em que consuma ou se envolva com droga que possa causar dependência física ou psíquica, incluído nesse item o cigarro, congêneres e bebida alcoólica (ECA, art 243), em que seja agente ou objeto de discriminação racial, social, religiosa etc (ECA, art 5.º) ou em que haja o seu desrespeito, para com os seus familiares; o infante não será exposto ao ridículo e deverá estar vestido adequadamente (ECA, art 18 e 232); a linguagem utilizada no evento não deverá ser vulgar. O responsável pelo evento deverá observar as restrições específicas acima, sob pena de cassação desta, além da sanção administrativa do artigo 258 do ECA e das demais sanções civis e criminais aplicáveis. A presente sentença-alvará é dada e passada na Comarca da Capital do Estado de São Paulo, em 06 de outubro de 2014, que foi digitada por Maria Carolina de Oliveira Zanini, Escrevente-Técnico Judiciário, matrícula 354851-3 e vai por mim, Reinaldo Cintra Torres de Carvalho, Juiz de Direito, assinada digitalmente. Sem custas. Ciente o Ministério Público, e nada sendo requerido, quando oportuno, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: DENISE FIGUEIRA (OAB 224542/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar