Página 1645 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Outubro de 2014

comprovada, a responsabilidade será apurada durante a instrução, uma vez que não ficou infirmada na preliminar. Desta feita, não configurando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do C.P.P., designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 27/01/2015, às 14h30. Intimem-se e requisitem-se. Cobrem-se, com urgência, os antecedentes dos acusados, bem como os laudos faltantes, já requisitados pela autoridade policial. Defiro, outrossim, a expedição de ofício à Prefeitura Municipal para a vinda das imagens do local dos fatos. Oficie-se, com urgência. Não tendo havido alteração fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, indefiro o pedido de liberdade provisória.” - ADV: WILSON PEREIRA DA SILVA (OAB 177922/SP)

Processo 004XXXX-22.2013.8.26.0050 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - ANTONI KLAYTON DE ARAUJO e outro - JP X NILSON SANTOS DA SILVA e outro Fica a defesa do réu intimada da redesignação da audiência para o dia 28.11.2014 às 14:00 horas. - ADV: NILSON CRUZ DOS SANTOS (OAB 248770/SP)

Processo 004XXXX-37.2013.8.26.0050 - Inquérito Policial - Roubo - LUCAS LINS FIRMINO - - ÁGATHA FREIRE DE SOUZA e outro - Processo 850/13 - Partes: JP X LUCAS LINS FIRMINO e outros - Ficam os defensores intimados: 1) da sentença que segue: Isto posto, julgo parcialmente procedente esta ação penal e, em consequência: condeno os acusados Lucas Lins Firmino, Aghata Freire de Souza e Wesley Vitorino dos Santos à pena 12 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 312 dias-multa, no valor unitário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser corrigido desde então, por infração ao art. 157, § 2º, II, c.c. art. 70 do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo Diploma; absolvo os acusados Lucas Lins Firmino, Aghata Freire de Souza e Wesley Vitorino dos Santos da imputação feita com base no art. 244-B do ECA, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Condeno, ainda, os réus, ao pagamento da taxa judiciária, no importe de 100 UFESPs, nos termos do art. 4º, § 9º, a, da Lei Estadual 11.608/03, observado o disposto no art. 12 da Lei 1060/50, posto que beneficiários da gratuidade de justiça. Inaplicável o sursis pela quantidade da pena carcerária, bem como incabível a sua substituição por restritivas de direitos por se tratar de delito cometido com grave ameaça e violência à pessoa e 2) PARA APRESENTAR RAZÕES DE APELAÇÃO EM RELAÇÃO AOS RÉUS LUCAS E AGATHA, DENTRO DO PRAZO COMUM LEGAL. - ADV: GABRIELA PEREIRA DA SILVA VALERIO (OAB 231920/SP), FABIO KAZUYOSHI NOBA (OAB 242201/SP), MARCOS DA SILVA VALÉRIO (OAB 227913/SP)

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