adolescente supra nominado (a) pela prática dos atos infracionais análogos ao crime previsto no art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei 11.343/2006. Audiência de apresentação hoje - às 17:00 horas. Int-se a (o) representado (a), bem como a (o) seu (sua) representante legal. Oficie-se à OAB para nomeação de advogado a (o) adolescente, intimando-se para apresentação de defesa prévia em 3 dias. Sem prejuízo da defesa preliminar que será devidamente sopesada, para otimizar os trâmites cartorários designo prontamente audiência de instrução para o dia 28.10.2014 às 17:45 horas. Int-se as testemunhas arroladas pelo MP e eventuais testemunhas arroladas na defesa prévia. Requisite-se o adolescente, custodiado provisoriamente. Quanto ao requerimento de internação provisória DECIDO: Há indícios suficientes da materialidade do ato infracional, consubstanciados nos laudos de constatação prévia de entorpecentes que instruem a comunicação de apreensão - fls. 17/19. A prova pré-constituída da materialidade é desnecessária até mesmo para o oferecimento da representação, conforme § 2º do art. 182 do ECA. Assim, referindo-se o art. 108 da mesma lex apenas a “indícios suficientes” vê-se que a vontade do legislador foi autorizar a custódia provisória mesmo com a ausência de prova pré-constituída da materialidade propriamente dita. Há indícios suficientes de autoria, pois o adolescente foi surpreendido na posse de entorpecentes diversos, juntamente com o imputável G. A, amplamente conhecido dos meios policiais por seu envolvimento com o tráfico de drogas. Em oitiva informal os próprios genitores indicaram ao DD. Promotor de Justiça a crença de que o filho possa estar envolvido com a venda de entorpecentes, pois de outro modo não teria dinheiro para adquirir as drogas que foram encontradas com ele. A situação de risco é evidente, havendo indicativo de evasão escolar e desobediência à autoridade parental. Percebe-se a conduta anti-social a colocar em risco a si mesmo e a ordem pública, já que em tese praticou ato infracional gravíssimo com grave ameaça à sociedade. Por força de tais circunstâncias, vê-se que a liberdade do menor deve ser restringida em seu próprio benefício a fim de dar concretude ao princípio da proteção integral (inciso II do art. 100 da Lei 8.069/90). A proteção insuficiente aos direitos da infância e juventude também revela uma forma de inconstitucionalidade, pois medida mais branda, neste panorama, desatenderia ao escopo normativo extraído do art. 227 da Constituição da República. Sendo dever do Estado colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, impõe-se seu acautelamento institucional para resguardar seus direitos que frequentemente têm sido postos em risco em razão de sua própria conduta. Por todo o exposto, DECRETO a INTERNAÇÃO PROVISÓRIA de J.P.H.S., nos termos do art. 108, parágrafo único e art. 174, ambos do ECA, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco dias), determinando-se que seja o mesmo recolhido em estabelecimento onde haja instalações adequadas à custódia provisória, conforme praxe desta r. vara. Oficie-se, comunicando-se e solicitandose vaga. Expeça-se mandado de internação provisória, com as advertências do art. 178, do ECA. A falta de vagas na Fundação Casa tem se tornado praxe, infelizmente. A situação é lamentável e demonstra franco equívoco das políticas públicas no que se refere à tutela dos direitos de adolescentes que deveriam encontrar local adequado para que fossem reconduzidos à legalidade. Desde já delibero que decorrido o prazo de cinco dias para permanência na Delegacia sem que haja informação por este Juízo acerca do surgimento de vaga adequada ao cumprimento da medida, libere-se imediatamente o adolescente, sob pena de constrangimento ilegal. Oficie-se à Autoridade Policial responsável pela custódia efetuada nos termos do § 2º do art. 185 da Lei 8.069/1990 para observância e cumprimento. Aguarde-se a comunicação de vaga. Com a notícia e independentemente de nova conclusão expeça-se novo mandado de busca e apreensão para cumprimento em caráter urgente a fim de que o adolescente seja encaminhado à Fundação Casa, vedada nova permanência na Delegacia de Polícia. Defiro a cota de fls. 04-i - itens 2 e 3. Atenda-se ao MP. Requisitem-se informações acerca da conduta do adolescente na Escola Oto Fernandes Barbosa e junto ao Conselho Tutelar - prazo : 10 dias. Advertências e praxe. Ciência ao MP. - ADV: ROBERTO SERGIO DE LIMA (OAB 132925/ SP)
CACONDE
Cível