Página 1754 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Outubro de 2014

adolescente supra nominado (a) pela prática dos atos infracionais análogos ao crime previsto no art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei 11.343/2006. Audiência de apresentação hoje - às 17:00 horas. Int-se a (o) representado (a), bem como a (o) seu (sua) representante legal. Oficie-se à OAB para nomeação de advogado a (o) adolescente, intimando-se para apresentação de defesa prévia em 3 dias. Sem prejuízo da defesa preliminar que será devidamente sopesada, para otimizar os trâmites cartorários designo prontamente audiência de instrução para o dia 28.10.2014 às 17:45 horas. Int-se as testemunhas arroladas pelo MP e eventuais testemunhas arroladas na defesa prévia. Requisite-se o adolescente, custodiado provisoriamente. Quanto ao requerimento de internação provisória DECIDO: Há indícios suficientes da materialidade do ato infracional, consubstanciados nos laudos de constatação prévia de entorpecentes que instruem a comunicação de apreensão - fls. 17/19. A prova pré-constituída da materialidade é desnecessária até mesmo para o oferecimento da representação, conforme § 2º do art. 182 do ECA. Assim, referindo-se o art. 108 da mesma lex apenas a “indícios suficientes” vê-se que a vontade do legislador foi autorizar a custódia provisória mesmo com a ausência de prova pré-constituída da materialidade propriamente dita. Há indícios suficientes de autoria, pois o adolescente foi surpreendido na posse de entorpecentes diversos, juntamente com o imputável G. A, amplamente conhecido dos meios policiais por seu envolvimento com o tráfico de drogas. Em oitiva informal os próprios genitores indicaram ao DD. Promotor de Justiça a crença de que o filho possa estar envolvido com a venda de entorpecentes, pois de outro modo não teria dinheiro para adquirir as drogas que foram encontradas com ele. A situação de risco é evidente, havendo indicativo de evasão escolar e desobediência à autoridade parental. Percebe-se a conduta anti-social a colocar em risco a si mesmo e a ordem pública, já que em tese praticou ato infracional gravíssimo com grave ameaça à sociedade. Por força de tais circunstâncias, vê-se que a liberdade do menor deve ser restringida em seu próprio benefício a fim de dar concretude ao princípio da proteção integral (inciso II do art. 100 da Lei 8.069/90). A proteção insuficiente aos direitos da infância e juventude também revela uma forma de inconstitucionalidade, pois medida mais branda, neste panorama, desatenderia ao escopo normativo extraído do art. 227 da Constituição da República. Sendo dever do Estado colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, impõe-se seu acautelamento institucional para resguardar seus direitos que frequentemente têm sido postos em risco em razão de sua própria conduta. Por todo o exposto, DECRETO a INTERNAÇÃO PROVISÓRIA de J.P.H.S., nos termos do art. 108, parágrafo único e art. 174, ambos do ECA, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco dias), determinando-se que seja o mesmo recolhido em estabelecimento onde haja instalações adequadas à custódia provisória, conforme praxe desta r. vara. Oficie-se, comunicando-se e solicitandose vaga. Expeça-se mandado de internação provisória, com as advertências do art. 178, do ECA. A falta de vagas na Fundação Casa tem se tornado praxe, infelizmente. A situação é lamentável e demonstra franco equívoco das políticas públicas no que se refere à tutela dos direitos de adolescentes que deveriam encontrar local adequado para que fossem reconduzidos à legalidade. Desde já delibero que decorrido o prazo de cinco dias para permanência na Delegacia sem que haja informação por este Juízo acerca do surgimento de vaga adequada ao cumprimento da medida, libere-se imediatamente o adolescente, sob pena de constrangimento ilegal. Oficie-se à Autoridade Policial responsável pela custódia efetuada nos termos do § 2º do art. 185 da Lei 8.069/1990 para observância e cumprimento. Aguarde-se a comunicação de vaga. Com a notícia e independentemente de nova conclusão expeça-se novo mandado de busca e apreensão para cumprimento em caráter urgente a fim de que o adolescente seja encaminhado à Fundação Casa, vedada nova permanência na Delegacia de Polícia. Defiro a cota de fls. 04-i - itens 2 e 3. Atenda-se ao MP. Requisitem-se informações acerca da conduta do adolescente na Escola Oto Fernandes Barbosa e junto ao Conselho Tutelar - prazo : 10 dias. Advertências e praxe. Ciência ao MP. - ADV: ROBERTO SERGIO DE LIMA (OAB 132925/ SP)

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