Página 878 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 21 de Outubro de 2014

DE CAMPOS move ação revisional de contrato bancârio c/c repetição de indébito em face de BV FINANCEIRA S/A, ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que: a) celebrou contrato de financiamento de veiculo automotor com o réu, no qual houve a incidência de encargos ilegais/abusivos, postulando: b) a Medida Provisória nº. 2.170-36/2001 padece de inconstitucionalidade; c) aplica-se o CDC ao caso em tela; d) afigura-se ilegal a capitalização mensal de juros; d) é ilegal a cobrança de tarifa de abertura de crédito, tarifa de boleto e comissão de permanência; e) os encargos cobrados ; indevidamente devem ser restituídos; e, f) a cobrança de encargos ilegais implica descaracterização da mora. Citado, o réu ofereceu contestação (ff. 112/132), em que deduz, resumidamente: a) a carëncia da ação por impossibilidade jurídica do pedido; b) a validade do contrato e a necessidade de manutenção das clâusulas contratuais c) a legalidade da capitalização de juros; d) possibilidade de cobrança de encargos e de comissão de permanëncia; e, e) impossibilidade de repetição do indëbito, ante a inexistência de erro. Na sequência, a parte autora apresentou impugnação (ff. 143/ 168). Autos nº. 16057-63.2010.8.16.0021 1 2. FUNDAMENTAÇAO Tratase de ação revisional de contrato que, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, comporta imediato julgamento. 2.1. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO A instituição financeira argumenta a impossibilidade de revisão, vez que o contrato se encontra extinto. Contudo, a tese encontrase desde hâ muito superada na jurisprudência, para a qual o encerramento do contrato não impede o consumidor de examinar a regularidade de suas disposições e expurgar eventuais ilegalidades da operação: "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, EXIBIÇÄO DE DOCUMENTOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITU, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CDC. APLICÁVEL.REVISAO PERMIT1DA. JUROS REMUNERATÓRIOS. MANTTDAS AS TAXAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS. QUANDO AUSENTE PACTUAÇÃO. INC1DËNCIA DA TAXA MEDIA DE MERCADO.CAPITAL1ZAÇAO MENSAL DE JUROS.AFASTADA. COMISSÄO DE PERMANËNCIA. SÚMULA 472 DO STJ.DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.REPETIÇÄO DE . INDÉB1TO.CABIMENTO. EM RELAÇÄO À COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ADEQUAÇÃQ.COMPENSAÇÃO. PERMIT1DA.SÚMULA 306 DO STJ. - De acordo com o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. , é possível a revisâo contratual, não implicando ofensa ao ato jurídico perfeito {art. 5º, inciso XXXVI), uma vez que a proprta Constituição Federal, também determina a defesa do consumidor e todo aquele que sofrer ameaça ou lesão de direito {art. 5*, inciso XXKV).- I...I"Autos nº. 16057-63.2010.8.16.0021 2 (TJPR - 16a C.Civel - AC - 1167872-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringâ - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 26.03.2014)."AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATOS DE LOCAÇÄO DE EQUIPAMENTOS E DE SERVIÇOS - CLÁUSULA CONTRATUAL PARA REAJUSTE ANUAL DOS VALORES DEVIDOS - DECISÄO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMEN1D AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS REUS. 1. Os contratos sâo passiveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, quitaçäo, extinção, pois inviável a validação de obrigações nulas. Incidência, analógica da Súmula 286/STJ. (AgRg no REsp 1296812/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/ 11/2012, DJe 11/12/2012). Logo, a preliminar invocada merece rejeição. 2.2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ONUS DA PRovA Para exame do mérito da controvérsia, necessãrio definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Com efeito, vez que a especie versa sobre operação de I concessão de crédito bancário ao autor, para utilização como destinatärio teor do art. 3, § 2º, do CDC. Sobre o assunto, ainda, o enunciado da súmula nº. 297, do e. Superior Tribunal de Justiça:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."Autos nº 16057-63.2010.8.16.0021 3 Contudo, em relação à inversão do ônus da prova, na medida em que os temas debatidos dispensam dilação probatória, a providência torna-se irrelevante, pela carência de qualquer efeito prático nos autos, conforme seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paranâ:"Ação declaratória de nulidade de título cambial. Duplicata. 1nexigibilidade parcial da dívida. Compra e venda de veículo. Valor da negociaçäo. Comprovação. Pagamento total do montante devido. Inversão do ônus da prova. Irrelevancia. {...] 2. Se as provas produzidas nos autos são sufcientes para o deslinde do feito, afigurase irrelevante o exame a respeito de eventual inversäo do ônus da prova. [...]."(TJPR - 15a C.Civel - AC 986279-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 12.12.2012). Portanto, com essas observações, passa-se ao exame objetivo das matérias discutidas pelas partes. 2.3. REVISÃO CONTRATUAL A instituição financeira defende manutenção das cláusulas contratuais, sob o fundamento de que o consumidor tinha ciência dos encargos incidentes na operação, pactuada mediante parcelas pré-fixadas. Entretanto, a revisão contratual encontra permissivo expresso no art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, nas hipóteses em que se vislumbrar a incidência de encargos ilegais/abusivos. Nesse sentido, o seguinte precedente do e. Superior Tribunal de Justiça: Autos nº. 16057-63.2010.8.16.0021 4"AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATOS DE LOCAÇÄO DE EQUIPAMENTOS E DE SERVIÇOS - CLÁUSULA CONTRATUAL PARA REAJUSTE ANUAL DOS VALORES DEVIDOS - DECISÄO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGËNCIA DOS RÉUS. 1. Os contratos são passíveis de revisâo judicial, ainda que tenham sido objeto de novaçâo, quitação, extinção, pois inviável a validação de obrigações nulas. Incidência, analógica da Súmula 286/STJ. 2. Incidência das súmulas 5 e 7/STJ. O Tribunal de origem, para afastar a dubiedade a respeito da indexação monetária nos contratos, procedeu à ampla revisäo das cláusulas contratuais ajustadas, interpretando-as de acordo com a natureza dos negócios jurídicos, a adesividade da avença eo direito aplicável à espêcie, mediante o cotejo do espectro fático-probatório produzido nos autos e da relação comercial estabelecida. Impossibilidade de reenfrentamento do acervo fático e probatórios dos autos e da análise de cldusulas contratuais. 3. Não cabe recorwençäo se a pretensão do réu/ reconvinte não é conexa com a do autor/reconvindo. A conexão se verifica quando há identidade de objeto ou de causa de pedir, situação não evidenciada no caso. 4. Agravo regimental não provido."(AgRg no REsp 1296812/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 11/12/2012). Portanto, com essas observações, passa-se ao exame objetivo das matérias discutidas pelas partes. 2.4. CAPITALIZACÃo lVIENSAL DE JUROS No que concerne à capitalização mensal de juros, a sua ocorrencia e extraída da disparidade entre o valor da taxa anual de juros (33,91%) eo resultado da multiplicação da taxa mensal (2,46%) pelo número de meses componentes do ano, o que resulta em 29,52% (f. 136). Desnecessários conhecimentos aprofundados na ciëncia matemática para concluir que, se hâ diferença entre os Autos nº. 16057-63.2010.8.16.0021 5 parämetros é porque adotada, no cãlculo dos juros, metodologia que acarreta a majoração do encargo, como é o caso da capitalização mensal. Sobre o assunto, pertinente a transcrição do seguinte precedente jurisprudencial:"DIREITO C1VIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇAO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.CAP17½LIZAÇÄO. TAXA NOMINAL E TAXA EFETIVA DIVERSAS. RESP 973.827/RS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. QUESTÃO REPETITIVA. RESP 1.058.114/RS. SÚMULA 472/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DOBRA. AUSËNCIA DE MÁ-FÉ. REDISTRIBUIÇÃO SUCUMBËNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. A previsäo de taxa mensal, nominal, de juros cujo duodécuplo. é inferior a taxa anual praticada (efetiva) no contrato, configura por si só a capitalizaçâo, decorrente da adoçäo do método da "Tabela Price", que tem como característica, adotar uma taxa nominal como elemento de entrada, ao passo que os fatores são calculados com a taxa efetiva anual correspondente, implicando em capitalização mensal, que deve ser mantida no contrato, à luz do entendimento fixado no REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C, do CPC. [...] 4. Apelação Cível à que se da parcial provimento."(TJPR - 17a C.Civel - AC 948897-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - J. 03.04.2013). Não se desconhece a existëncia de corrente jurisprudencial que reputa esse dado como insuficiente para demonstrar a ocorrencia da capitalização mensal de juros. Contudo, com o devido respeito aos seus adeptos, considero que a adoção desse entendimento desconsidera um elemento objetivo, matemâtico, que se revela na comparação dos encargos descritos no contrato, pois o acréscimo resultante na taxa anual deixa clara a existëncia de método de cõmputo de juros que implica maior onerosidade na execução do contrato. Porém, na linha do entendimento definido pelo e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso Autos nº. 16057-63.2010.8.16.0021 6 repetitivo nº. 973.827/RS, a existëncia de taxa anual dissonante do somatório da taxa mensal caracteriza contratação expressa da capitalização mensal. Para ilustrar, segue o julgado da Corte Superior acima referido:"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÄO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPlTAL1ZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. /...] 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: -'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicaçäo da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsäo no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. [...] 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido."(REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Desse modo, existindo a expressa contratação, a prãtica e legal, em virtude do permissivo contido no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº. 10.931/2004, ato normativo que, ao regulamentar especificamente a cédula de crédito bancârio, operação realizada no caso (f. 136), admite a capitalização dos juros em periodicidade mensal, inclusive com o uso da tabela price: I I"Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa divida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor Autos nº. 16057-63.2010.8.16.0021 7 demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 26. § 1. Na Cádula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou nâo, os critérios de sua incidencia e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;"Irrelevante neste contexto a tese de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, vez que não constitui o suporte jurídico para a capitalização no caso dos autos. Do mesmo modo, o art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, não padece do vicio citado, como restou decidido no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 0758142-4/01, pelo Órgão Especial do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paranâ:"INCJDENTE DE DECLARAÇÂO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCESSUAL CIVIL PREJUDICIALIDADE ENTRE O TEMA TRATADO NO PRESENTE INCIDENTE EO RECURSO DE APELAÇÄO CONFIGURADA INCIDENTE CONHECIDO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO AUTORIZAÇÄO EM LEI ORDINÁRIA DE _CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA - AFRONTA DO ART. 28, § 1º, INCISO I DA LEI 10.931/2004 AO DISPOSTO NO ART. 192 DA CF AFASTADA DESNECESSIDADE DO TEMA SER PREVISTO EM LEI COMPLEMENTAR TEMA NÃO AFETO AO SISTEMA FINANCEIRA NACIONAL, MAS ÀS RELAÇÕES

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