Página 2160 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Outubro de 2014

o estelionato ocorreu em São Paulo, a liberação do veículo deve ser requerida naquele feito, uma vez que há necessidade de apreciar com quem fica o bem, já que foi apreendido em poder de terceiro de boa fé, que não figura neste feito (art. 120, § 2º, do C.P.P.). No mais, aguarde-se a audiência designada. Ciência ao M.P. e intime-se. - ADV: ALEXANDRE MENDES RAMOS (OAB 296650/SP)

Processo 000XXXX-35.2014.8.26.0161 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -Justiça Pública - Controle nº 1159/2014 - Presentes os requisitos legais (indícios de autoria e prova da materialidade) recebo a denúncia ofertada às fls. 01d/02d. As alegações da defesa são de mérito e dependem de dilação probatória, não podendo ser analisadas nesta fase. Assim, determino o prosseguimento do feito. Mantenho a conversão em prisão preventiva, pois persistem os motivos que a ensejaram. Para o interrogatório, instrução, debates e julgamento da causa, designo o dia 02/12 p.f., às 16:30 horas, citando-se e requisitando-se o réu, bem como as testemunhas de acusação, observando-se que as testemunhas de defesa comparecerão independentemente de intimação (fls. 56) - ADV: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 152567/SP)

Processo 000XXXX-66.2014.8.26.0161 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - Gilberto Ferreira de Oliveira - Considerando que o réu já foi citado (fls. 49), o teor da declaração de fls. 57, no crime em tela, em tese, embora seja incabível a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inc. II do Código Penal, porque o crime foi praticado mediante violência, pode ser aplicada a suspensão condicional da pena, posto que o réu não possui antecedentes criminais. Assim, em caso de eventual condenação, em tese, a lei possibilita a aplicação de suspensão condicional da pena. Logo, não faz sentido mantê-lo preso se em caso de eventual condenação não cumprirá a pena no cárcere. Estando ausentes os requisitos da prisão, sendo o acusado primário, acolho o parecer ministerial de fls. 58 e determino a revogação da prisão, uma vez que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, observando que não vislumbro necessidade de outras medidas cautelares diante do delito imputado ao qual em caso de eventual condenação não cumprirá a pena no cárcere. Expeça-se alvará de soltura clausulado. A denúncia já foi recebida (fls. 41). Quanto à alegação de ausência de representação: O Plenário do STF, “por maioria, julgou procedente ação direta, proposta pelo Procurador Geral da República, para atribuir interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41, todos da Lei 11.340/2006, e assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher” ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424) As demais alegações da Defesa são de mérito e dependem de dilação probatória, não podendo ser analisadas nesta fase. Não é caso de absolvição sumária, posto que ausentes os requisitos do art. 397 do CPP (com a redação da Lei 11.719/08). Assim, determino o prosseguimento do feito. Para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento da causa, designo o dia 11/11 p.f., às 15:00 horas, intimando-se e requisitando-se. - ADV: THIAGO PACHECO AFFINI (OAB 309930/SP)

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