Página 2715 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Outubro de 2014

Processo 100XXXX-84.2014.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - SILVANA REGINA SALVADOR PEREIRA - Itaú Unibanco S.A. - VISTOS. Relatório dispensado por permissivo legal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Em sede de Juizados Especiais Cíveis, os prazos são contados a partir da intimação ou ciência do ato respectivo e não da juntada do mandado, conforme inteligência do enunciado 13 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, in verbis: “Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou Código Civil, conforme o caso”. E da doutrina Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais Ricardo Cunha Chimenti: “A contagem do prazo não será da juntada do aviso de recebimento em mão própria, mas da data em que o réu recebeu a correspondência, conforme consta no aviso, no caso de citação por correspondência, por evidente. E, no caso de citação por mandado, face à ausência de determinação de contagem de prazo, também não o será pela juntada do mandado, mas a contar da data em que efetivamente realizada a citação. A interpretação há que ser esta, pois o princípio da celeridade, que informa o procedimento dos Juizados, nada disse quanto à data de início da contagem, e o sistema, que melhor se coaduna com o procedimento, é o da contagem a partir do recebimento da correspondência ou da citação por oficial de justiça” (J. S. Fagundes Cunha e José Jairo Baluta). Ademais, a aplicação do Código de Processo Civil é subsidiária em se tratando do procedimento instituído pela Lei n. 9.099/95. Com efeito, o aviso de recebimento de fls. 15 demonstra que a citação se efetivou em 11/07/2014 e, contando-se o prazo desta data, a contestação, cuja apresentação se deu em 7/8/2014, é intempestiva porquanto ultrapassou o prazo de 15 (quinze) dias. Assim, aplicam-se os efeitos da revelia, a qual induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Demais disso a documentação juntada pela parte autora embasam sua pretensão e lhe confere verossimilhança. Com efeito, o consumidor é, reconhecidamente, um ser vulnerável no mercado de consumo (art. , I, do CDC), assim, cabia ao fornecedor prestar os devidos esclarecimentos ao cliente quanto a recusa no fornecimento de seus produtos. Vale dizer, quando da solicitação de abertura de conta salário para sua funcionária, cabia a instituição bancária informar a empresa solicitante (Marly Comércio de Plantas Ltda-Me -fl. 10), o motivo de eventual recusa, o que não ocorreu no caso em foco. A mera recusa no fornecimento de serviços pelo réu por si só, em princípio, caracteriza ato discriminatório ante a ausência de informações, demonstrando assim, total menoscabo ao consumidor. Daí o dever de indenizar. Seguindo, portanto, o magistério acima, e acrescentando-se como critérios condição social ostentada pela autora, a capacidade econômica do réu, os transtornos e aborrecimentos experimentos pelo autor em decorrência da conduta abusiva do réu, arbitra-se o valor da indenização moral em R$ 3.000,00 nada mais sendo preciso acrescentar. Ante o exposto e por mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda aforada por SILVANA REGINA SALVADOR PEREIRA em face ITAÚ UNIBANCO S.A e o faço para condená-lo a pagar a parte autora, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da publicação desta sentença, porque derivada de arbitramento contemporâneo à decisão (Súmula 362 STJ). Sem custas ou honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I.C. PREPARO r$ 268,33 - ADV: TANIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO (OAB 139426/SP), ELIAS PIRES ABRÃO GALINDO (OAB 302371/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP)

Processo 100XXXX-62.2014.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - OSVALDO ANTONIO DA SILVA e outro - Intime-se o (a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do (a) senhor (a) oficial (a) de justiça (fls.), requerendo o que de direito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. - ADV: SILMAR FRANCISCO SOLÉRA (OAB 191466/SP)

Processo 100XXXX-02.2014.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - JOSÉ RODRIGUES MADIA - Vistos. Relatório dispensado por permissivo legal. Fundamento e decido. A ação merece procedência. Estabelece o art. 20, da Lei nº 9.099/95, que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. É o que se tem nos autos: apesar de ciente da audiência (fls. 19), a parte ré não compareceu, verificando-se, assim, a revelia, a qual induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Não bastassem os efeitos da revelia, a documentação encartada aos autos pela parte autora embasa sua pretensão e lhe confere verossimilhança. Ante o exposto, julgo procedente a ação aforada por JOSÉ RODRIGUES MADIA em face de HIDROESTE POÇOS ARTESIANOS, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para determinar que a parte ré efetue, no prazo de 30 (trinta) dias, a instalação de uma bomba com capacidade de captação de 1.500 litros de água por hora, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada R$ 7.000,00. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). P.R.I. PREPARO r$ 305,61 - ADV: VALDEMAR DE SOUZA MENDES (OAB 37924/SP)

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