Página 843 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Outubro de 2014

VÍTIMA:C. C. R. . LibreOffice MANDADO / CITAÇÃO / OFÍCIO Processo nº 00051851920148140501 . Autor: Ministério Público do Estado do Pará. Réus: H EMERSON HENRIQUE SOUSA SILVA e MARIA IVADILZA DE JESUS SANTOS . Ação Penal ¿ Art. 15 5, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. Rh. 1. Recebo a denúncia nos presentes autos em face de H EMERSON HENRIQUE SOUSA SILVA e MARIA IVADILZA DE JESUS SANTOS verificado os pressupostos processuais e as condições da ação, estando presente a justa causa, determino sejam os acusados citados, para responder a acusação, por escrito, no prazo de (10) dias (art. 396 CPP). 2. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A). 3. Após a citação do réu, caso a resposta não seja apresentada no prazo legal, ou se o acusado não constituir Defensor, após ser devidamente certificado, encaminhem-se os autos a Defensoria Pública para oferecê-la no prazo de 10 dias nos termos do art. 396 parágrafo 2º CPP. 4. Conste do mandado que o Sr. Oficial de Justiça que poderá efetuar a citação por hora certa nos termos do art. 362 do CPP, verificando que o réu se oculta para não ser citado devera ser certificar a ocorrência, e proceder a citação por hora certa na forma estabelecida nos art. 227 e 229 do CPC. 5. Em caso de apresentação da defesa com preliminares e documentos, a Secretaria deverá encaminhar os autos ao Ministério Público. 6. Advirta-se o acusado que a partir do recebimento desta denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial. 7. Junte-se certidão de antecedentes. 8. Servirá a cópia do presente como mandado de citação e ofício . Belém ¿ Distrito de Mosqueiro, 26 de setembro de 2014. MARIA DAS GRAÇAS ALFAIA FONSECA Juíza de Direito respondendo pela Vara Distrital de Mosqueiro

PROCESSO: 00047521520148140501 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARIA DAS GRACAS ALFAIA DA FONSECA Ação: Inquérito Policial em: 26/09/2014 AUTOR:GLAYSON CARDOSO MONTEIRO AUTOR:DELMAR HERIQUE CARDOSO PODGAICKIS VÍTIMA:O. E. . LibreOffice Processo nº 00047521520148140501. Autor: Ministério Público do Estado do Pará. Réus: GLAYSON CARDOSO MONTEIRO e DELMAR HENRIQUE CARDOSO PODGAICKIS. Ação Penal ¿ Art. 33 da Lei nº 11.343/2006. DESPACHO / MANDADO DE NOTIFICAÇÃO 1) Notifiquem-se os acusados para, através de advogado, apresentarem defesa prévia por escrito no prazo de 10 (dez) dias, em que poderão arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 05 (cinco) testemunhas, ficando os acusados alertados que, se não a apresentar, será nomeado Defensor Público para fazê-lo, tudo nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006; 2) Decorrido o prazo sem que a resposta tenha sido apresentada, abra-se vista à Defensoria Pública para fazê-lo; 3) Apresentada a defesa prévia, venham os autos imediatamente em conclusão. 4) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de notificação. Belém ¿ Distrito de Mosqueiro, 26 de setembro de 2014. Maria das Graças Alfaia Fonseca Juíza de Direito respondendo pela Vara Distrital de Mosqueiro

PROCESSO: 00048084820148140501 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARIA DAS GRACAS ALFAIA DA FONSECA Ação: Inquérito Policial em: 26/09/2014 INDICIADO:EDUARDO ANTONIO DE SOUZA RIBEIRO VÍTIMA:O. E. . LibreOffice Processo nº 00048084820148140501 . Autor: Ministério Público do Estado do Pará. Réu: E DUARDO ANTONIO DE SOUZA RIBEIRO . Ação Penal ¿ Art. 33 da Lei nº 11.343/2006. DESPACHO / MANDADO DE NOTIFICAÇÃO 1) Notifique-se o acusado para, através de advogado, apresentar defesa prévia por escrito no prazo de 10 (dez) dias, em que poderão arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 05 (cinco) testemunhas, ficando o acusado alertado que, se não a apresentar, será nomeado Defensor Público para fazê-lo, tudo nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006; 2) Decorrido o prazo sem que a resposta tenha sido apresentada, abra-se vista à Defensoria Pública para fazê-lo; 3) Apresentada a defesa prévia, venham os autos imediatamente em conclusão. 4 ) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de notificação. Belém ¿ Distrito de Mosqueiro, 26 de setembro de 2014. Maria das Graças Alfaia Fonseca Juíza de Direito respondendo pela Vara Distrital de Mosqueiro

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