Página 405 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Outubro de 2014

indenização por danos morais, que não restaram configurados no presente caso. Não há ônus da sucumbência nesta fase do Juizado, salvo má-fé. P.R.I. Cálculo de Preparo. Custas processuais R$ 201,40 (recolhimento guia GARE - cód.230-6); Porte de remessa e retorno R$ 29,50 (recolhimento guia F.E.D.T.J.-Cód.110-4); TOTAL: R$ 230,90 - ADV: ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP)

Processo 000XXXX-90.2014.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Romulo Maclei da Cunha - Vistos. Ciência ao autor de que, após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, os autos serão destruídos, facultandolhe a retirada dos documentos que juntou cujo desentranhamento desde já autorizo. Comunique-se a extinção. Int. - ADV: CLODOALDO ALVES DE AMORIM (OAB 271710/SP)

Processo 000XXXX-63.2014.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Elianir Monteiro de Freitas - Banco Gmac S/A - I Julgamento antecipado da lide: Cabível o julgamento antecipado da lide, pois as questões levantadas são exclusivamente de direito (art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil), embora com reflexos atuariais. II Prescrição da ação revisional de contrato bancário: A prescrição da pretensão revisional de contrato bancário é pessoal: dez anos, por força do art. 205 do Código Civil, por ausência de previsão específica. Nesta toada, incorreta a incidência do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto referente a vícios do produto ou serviço, conceito distinto da revisão contratual. E, da prescrição trienal tratada no inc. IV,do § 3º, do art. 206, do Código Civil, que cuida do ressarcimento de enriquecimento sem causa, ao passo que o presente feito cuida de discussão da validade de clausulas contratuais, ainda que com reflexo financeiro. Portanto, situações distintas, que não admitem a aplicação do mesmo dispositivo legal. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça bandeirante: “APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE APELAÇÃO DO RÉU RECURSO ADESIVO DO AUTOR PRESCRIÇÃO. Relação obrigacional de direito pessoal Incidência do prazo prescricional de dez anos Artigo 205 do Código Civil Prescrição não consumada.” (m 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Apelação nº 002XXXX-58.2012.8.26.0576; Comarca de Ribeirão Preto; Apte/Apdo Banco Bradesco Financiamentos S/A e Apdo/Apte Valdir Pereira da Silva). III Parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para revisão de contratos de financiamento de veículos automotores: Acerca das tarifas/taxas incidentes sobre os contratos bancários de financiamento de veículo, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que: “Conforme estabelecido no REsp n. 1.251.331/RS, o exame da legalidade das tarifas bancárias deve partir da observância da legislação, notadamente as resoluções das autoridades monetárias vigentes à época de cada contrato questionado. Deve-se verificar a data do contrato bancário; a legislação de regência do pacto, as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros de mercado. Se assinado até 29.4.2008, sua regência é a da Resolução CMN 2.303/1996. Salvo as exceções nela previstas (serviços descritos como básicos), os serviços efetivamente contratados e prestados podiam ser cobrados. A TAC e a TEC, porque não proibidas pela legislação de regência, podiam ser validamente pactuadas, ressalvado abuso a ser verificado caso a caso, de forma fundamentada em parâmetros do mesmo segmento de mercado. Se assinado a partir de 30.4.2008, o contrato rege-se pela Resolução CMN 3.518/2007 e, posteriormente, tem-se a Resolução CMN 3.919/2010. Somente passaram a ser passíveis de cobrança os serviços prioritários definidos pelas autoridades monetárias. A TAC e a TEC não integram a lista de tarifas permitidas. A Tarifa de Cadastro é expressamente autorizada, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento com o cliente. As restrições à cobrança por serviços de terceiros passaram a ser ditadas pela Resolução n. 3.954-CMN, de 24.2.2011.” (Rcl 14696/RJ; Reclamação nº 2013/0339925-1; Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti; Segunda Seção; julgado em 26/03/2014 e publicado no DJe 09/04/2014). “2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3. Nos termos dos arts. e da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, “a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição.” 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” (REsp 1255573/RS; Recurso Especial nº 2011/0118248-3; Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti; Segunda Seção; julgado em 28/08/2013 e publicado no DJe 24/10/2013) Do exame dos arestos paradigmas do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que a licitude das tarifas/taxas são reguladas pelas Resoluções do Conselho Monetário Nacional, salvo comprovado abuso na cobrança. E, mencionadas resoluções cuidaram das taxas/tarifas da seguinte forma: Resolução CMNPermissãoProibiçãoVigência 2.303/1996Mencionada Resolução não proibiu nenhuma das tarifas/taxas cobradas nos contratos de financiamento de veículoApenas as consideradas abusivas, no caso concretoAté 29/04/2008 3.518/07a)

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