Página 1259 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 29 de Outubro de 2014

denunciado, em tese, se amolda a figura típica inserta no art. 129, § 9º, do Código Penal, apenada com detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção. A materialidade do delito se encontra exaustivamente provada pelo Laudo de Lesão Corporal de fls. 13/14, afora as demais provas colhidas na instrução processual. Em relação á autoria, igualmente não existe dúvidas que o fato fora praticado pelo réu. Interrogado, o denunciado confessou a prática das agressões contra sua companheira, da seguinte forma: (...) QUE confessa os fatos narrados na denuncia; que depois do fato deixou de beber, mas no dia do fato estava alcoolizado; que por conta do álcool não lembra de tudo; que no dia do fato havia ingerido três litros de pitu; que não lembra a razão da discussão; que no dia do fato estava com ciúme da vítima porque a mesma estava bebendo cerveja com outro homem; que na verdade houve um engano do acusado pois quem bebia com o senhor referido era Jussara vizinha do casal; que a vitima lhe perdoou e atualmente voltou a conviver com o interrogado; que não existiram mais brigas e agressões; que antes não agrediu fisicamente a sua companheira apenas existiram discussões; que nunca ameaçou a vítima; que no dia do fato não ameaçou a vítima ou não lembra; que não recorda se mordeu a vitima ou deu tapa na mesma; que não recorda se agrediu a vítima com o capacete da motocicleta ou se tentou agredir; que não recorda se ameaçou de morte a vitima e a sogra; que todo problema era a bebida; que está arrependido de tudo; que o fato aconteceu na casa da sogra do interrogado; que a sua companheira relatou que o interrogado bateu na mesma com a mão; que a vitima disse que deu um soco no nariz do interrogado para se defender e este a mordeu; que a vitima não lhe disse que o mesmo tenha lhe agredido com capacete; que a vitima não disse ao interrogado que o mesmo teria ameaçado de morte a vítima e a sogra; que chegou a ser preso e quando voltou a conviver com a vítima teve que deixar de beber; que tem uma filha com a vítima de 06 anos de idade; que estaria disposto a se submeter a um acompanhamento para deixar de beber; que é bem quisto na vizinhança e trabalha para todo mundo como pintor. Às perguntas do MP respondeu: QUE não recorda que a vitima tenha dito que o interrogado ameaçou dizendo: "eu vou te matar quando eu voltar"; que antes nunca foi para a delegacia por agressão à sua companheira; que antes do fato havia apenas discussões; que a vítima era muito ciumenta porque o acusado bebia; que quando a policia abordou o interrogado o mesmo estava em frente a igreja; que lembra do fato quando foi preso e não lembra dos fatos anteriores a ser preso. Às perguntas da advogada respondeu: QUE está disposto a mudar de vida, deixar de beber e viver bem com a companheira (...) (fls. 144/145) A testemunha JUDINALDO FARIAS DE ALBUQUERQUE, inquirida, declinou:"(...) QUE confirma o depoimento prestado na Depol local de fls. 06/07; que não conhecia o réu nem a vítima; que foi acionado pelo batalhão; que as pessoas estavam agitadas e não lembra se foi a vítima ou sua mãe que lhe disse que se não houvesse providencias haveria uma situação muito séria; que se salvo engano o fato ocorreu a noite próximo a Igreja; que mãe e filha temiam pelo retorno do acusado; que havia muito temor no local; que não lembra de lesão visível pela vítima; que não recorda o motivo da briga do acusado com a vítima; que não se recorda qual o objeto utilizado na agressão pelo acusado; que não recorda se o réu estava aparentemente alcoolizado ou entorpecido; que não recorda se o réu apresentava alguma lesão". (fls. 144). Inquirida, a vítima JANIELE SANTOS ROSA asseverou: "(...) QUE: que estava na casa da sua mãe e chegou seu companheiro bêbado e sem motivos lhe deu um tapa no rosto; que o seu companheiro deu uma dentada no seu braço porque a depoente o empurrou; que só houve um tapa no rosto e a mordida no rosto, não havendo outras agressões físicas; que nunca a declarante e o seu companheiro denunciado nunca haviam se agredido mutuamente, sendo esta a primeira vez; que após esse fato, passados alguns dias, a depoente voltou a conviver junto com o acusado sob o mesmo neto e não mais voltaram a discutir e nem o denunciado a se agredir; que a declarante tem uma filha com o denunciado; que o denunciado disse à depoente que quando chegasse em casa iria lhe bater, mas não disse que iria lhe matar; que não quer que continue com esse processo contra o denunciado, pois é o seu companheiro e continuaram a conviver juntos; que o seu companheiro não chegou a bater na depoente com o capacete; que o seu companheiro só lhe deu um tapa porque estava embriagado; confirma seu depoimento de fls. 64, prestado na delegacia de polícia, acrescentando que é a primeira vez que o acusado lhe agrediu. Sem mais perguntas. Sem perguntas da defesa. Em seguida, passou a MM. Juíza a ouvir a testemunha da denúncia JUSSARA PATRÍCIA DA SILVA, brasileira, solteira, do lar, residente na Primeira Travessa José Lopes, nº 04, São Pedro, nesta cidade. Testemunha não contraditada. Compromissada na forma da lei, às perguntas do Juízo respondeu QUE: que viu quando o companheiro de Janiele lhe deu um tapa no rosto sem motivos; que depois desse fato, denunciado e vítima voltaram a conviver juntos e não mais nenhuma agressão; que essa foi a primeira vez que denunciado e vítima se desentenderam; que na hora do fato, o denunciado estava embriagado; que ao dar um tapa no rosto, a vítima empurrou o companheiro, sucedendo que o denunciado mordeu o braço da vítima, não causando lesão grave, apenas lesão leve na pelé; confirma o depoimento de fl. 94, prestado na delegacia (....)" (fls. 137/138). Por sua vez, a testemunha ADRIANO CÂNDIDO DA SILVA afirmou: "(...);QUE: não conhecia o denunciado; que quando o declarante chegou ao local do fato, o denunciado não estava e a vítima relatou que havia sido agredida fisicamente pelo seu companheiro; não lembra se a vítima estava com alguma marca de mordida no braço; não lembra se a vítima tinha algum sinal de hematoma no rosto; lembra que a vítima estava muito nervosa e que estava com medo que o seu companheiro voltasse e lhe fizesse algum mal; ao fazer diligência, o declarante encontrou o denunciado próximo à casa da vítima; que não recorda se o acusado estava embriagado; confirma o depoimento de fls. 37, prestado na delegacia; o denunciado não estava armado; lembra que a vítima falou alguma coisa sobre a ameaça, mas não recorda os termos em que consistia a ameaça; o acusado não esboçou reação, ficou calado e não se defendeu (...)". (fls. 137). Por sua vez, a genitora a vítima Sra. MARIA JANETE SILVA SNATOS afirmou:QUE: não viu o fato descrito na denúncia, pois estava deitada; que a vizinha chamou a declarante; que sua filha falou que havia discutido com o denunciado e este estava embriagado e por besteira havia discutido; que mais tarde o denunciado chegou à casa da declarante e queria jogar um capacete na cabeça da sua filha, Janiele, mas ele não jogou porque a declarante se atravessou no meio; que ouviu quando o denunciado disse à filha da declarante, vítima: "Quando eu chegar em casa, eu vou bater em você"; que a declarante disse: "não vai não e eu vou chamar a polícia agora", o que foi feito, chamando a polícia; que não viu e nem ouviu o denunciado ameaçar sua filha dizendo "vou lhe matar"; não confirma o fato de terem escrito em seu depoimento na delegacia de polícia "eu vou te matar quando eu voltar", pois o denunciado não disse isso, disse que iria bater na vítima com um capacete; que viu apenas o nariz da vítima sangrar; que o denunciado e a vítima não costumavam se agredirem; que depois desse fato, não durou um mês, denunciado e vítima voltaram a viver juntos Dessa forma, infere-se da prova produzida que o acusado, movido pelo álcool agrediu fisicamente a vítima, produzindo as lesões corporais descritas no Laudo de fls. 79. O caso dos autos retrata perfeitamente o perfil da violência doméstica e familiar praticados contra a mulher: o marido ou companheiro, após se embriagar com a ingestão alcoólica ou outras substâncias entorpecentes, chega ao lar familiar e, sem maiores delongas, pratica covardemente as agressões físicas e morais. Por outro lado, restou incontroversa a união estável existente entre o acusado e a vítima. Assim, tenho como configurado a prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, cometido pelo denunciado, uma vez que presentes estão as elementares objetivas e subjetivas reclamadas pelo tipo penal, e ausente qualquer causa que exclua o crime ou a pena.DISPOSITIVO Isto posto, considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a denúncia de fls. 02/03, para CONDENAR o acusado ANTÔNIO CAROS DE ASSIS OLIVEIRA, já qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no artigo 129, § 9º c/c o art. , I da Lei 11.340/2006.DOSIMETRIA DA PENA Subsumindo-se às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a proceder a dosimetria da pena.1ª FASE - CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, CP) Culpabilidade - intensa. O acusado teve domínio sobre a situação criminosa, mas em nenhum instante lutou contra ela. Agiu, deliberadamente, com a intenção de ofender a integridade física da vítima; antecedentes - o acusado não registra antecedentes criminais; conduta social - dentro da normalidade; personalidade do agente - quando embriagado torna-se violente; motivos do crime - o acusado agiu motivado pelo efeito do álcool; circunstâncias - desfavoráveis, especialmente pelo fato do delito ter sido praticado na presença da filha do casal; conseqüências do crime - dentro da normalidade do tipo; comportamento da vítima - a vítima em nada contribui para a prática do crime. Com essas considerações, aplicando o cálculo trifásico da pena previsto no art. 68 do Código Penal, fixo a pena base do acusado em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção. 2ª FASE - AGRAVANTES E ATENUANTES GENÉRICAS Na hipótese, vislumbro presente nenhuma circunstância agravante ou atenuante. Verifiquese que o acusado confessou os fatos, distorcendo-os, alegando uma fajuta legítima defesa, de modo que não faz jus à atenuante genérica prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, de forma que reduzo a sua pena em 06 (seis) meses. 3ª FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA Não há causa especial de diminuição ou de aumento da reprimenda. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA Não havendo mais abatimentos ou acréscimos, torno a pena privativa de liberdade definitiva em 02 (dois) anos de detenção. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, face ao contido no art. 33, § 2º, alínea c,

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