Página 338 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Outubro de 2014

CARLA SIQUEIRA BARBOSA (ADVOGADO) REQUERIDO:ANDSON RAIMUNDO O SANTOS. DESPACHO Vistos etc. É condição da ação de busca e apreensão a regular comprovação da mora debitoris, mediante comprovação de notificação por carta expedida ao devedor, por intermédio de cartório extrajudicial, nos termos do art. , § 2º, do Decreto-Lei n. 911 /69. Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial no prazo de 10 dias, art. 284 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. Belém, 24 de outubro de 2014 . ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital

PROCESSO: 00396255920148140301 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 24/10/2014 REQUERENTE:BANCO ITAU SA Representante (s): CARLA SIQUEIRA BARBOSA (ADVOGADO) REQUERIDO:LUCIANO DE SOUZA ALMEIDA. Autor: BANCO ITAU SA Réu: LUCIANO DE SOUZA ALMEIDA Endereço: Rua Doutor Américo santa Rosa, nº 326, Canudos, CEP: 66.070-130, Belém-Pa ; ou no endereço à Travessa São Pedro, nº 406, Batista Campos, Belém-Pa, CEP: 66.660-705 . DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. BANCO ITAU SA , através de seu advogado, ajuizou pedido de busca e apreensão contra LUCIANO DE SOUZA ALMEIDA, objetivando a constrição do bem móvel descrito na inicial. Alegou o requerente a inadimplência contratual do requerido, frisando que este firmou contrato com a garantia de alienação fiduciária. Reclama o requerente. Juntou os documentos necessários aos autos. A Súmula nº 72 do STJ prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Nos termos do art. do Decreto-Lei nº 911/69, o Autor comprovou a mora do devedor com o instrumento de notificação dirigida ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Isto posto, DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem: automóvel CHEVROLET, CELTA LIFE 1.0, cor preta, ano 2010, placa NSU1389, CHASSI/SÉRIE 9BGRZ08F0BG216906 como descrito na petição inicial. Por ora, nomeio depositária fiel do bem o Banco Autor ou seu representante indicado na inicial. Lavre-se o termo de compromisso de depositária fiel dos bens. Cite-se o réu para, querendo, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, ou para oferecer resposta, no prazo de quinze dias, tudo a contar da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, art. , § 2º e § 3º). No caso de pagamento condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Belém, 24 de outubro de 201 4 ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital

PROCESSO: 00416357620148140301 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Ação: Interdito Proibitório em: 24/10/2014 REQUERENTE:LEAO AGUIAR Representante (s): MARCELO ARAUJO DE ALBUQUERQUE LIMA (ADVOGADO) REQUERIDO:ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO LION VILLE. D E S P A C H O Vistos, etc. 01- Por uma questão de segurança jurídica e, principalmente, porque problemas relacionados à posse de terras o juiz deve ter bastante cautela em suas decisões, entendo ser necessária a justificação prévia do alegado, para então me manifestar sobre o pedido liminar. Para tanto, designo audiência para o dia 18 de novembro de 2014, às 11:00h. 02- Deverá a parte autora diligenciar em trazer suas testemunhas à audiência, arrolando-as previamente; 03- Cite-se a parte requerida, na pessoa de seu representante legal, no endereço informado na inicial, nos termos do art. 928 do Código de Processo Civil, para comparecer à audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de advogado; 04- O prazo para contestar, de 15 dias (art. 297 do CPC), contar-se-á a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 930, parágrafo único do CPC); 05- Anote-se no mandado de citação que, não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 285, segunda parte, e 319 do CPC). 06- Intime-se. Cumpra-se. Belém, 24 de outubro de 2014. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível da Capital

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