Página 745 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Outubro de 2014

que digam a verdade, como qualquer testemunha"(In Processo Penal. 10. ed. São Paulo: Atlas. 2000, p. 306). Não é outro o entendimento de Damásio E. de Jesus:"A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita (STF, RTJ 68/64). Assim, como já foi decidido, é 'inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório' (TACrimSP, RT 530/372) "(In Código de Processo Penal Anotado. 17. ed. São Paulo: Saraiva. 2000, p. 167). No mesmo norte a jurisprudência:"O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal"(STF ¿ HC n. 73.518 ¿ rel. Min. Celso de Mello). Também o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina , aplicável ao caso:"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRACK. PRETENSÃO ALTERNATIVA QUE VISA À ABSOLVIÇÃO OU À DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA INCRIMINADA NO ART. 28, DA LEI 11.343/06. ELEMENTOS DE PERSUASÃO NO SENTIDO DE QUE A DROGA SE DESTINAVA AO COMÉRCIO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. 'Se o conjunto probatório desvela, inequivocamente, a materialidade e a autoria do crime narrado na denúncia, inviabilizam-se tanto a absolvição, quanto a desclassificação do tráfico para uso de entorpecentes. 'DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS QUE SE COADUNAM E SE HARMONIZAM COM OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE FORMAM O CONJUNTO PROBATÓRIO. VALOR PROBANTE INCONTESTÁVEL. ALICERCE SEGURO QUE ENSEJA A CONDENAÇÃO. 'O status funcional da testemunha por si só não suprime o valor probatório de seu depoimento, que goza de presunção juris tantum de veracidade, especialmente quando prestado em juízo, ao abrigo da garantia do contraditório. Por isso, as declarações de policial só não terão valor se não se coadunarem com os demais elementos de persuasão existentes no caderno processual, nem com eles se harmonizarem."(Apelação criminal n. 2007.031805-6, de Blumenau. Relator: Des. Sérgio Paladino, j. Em 11.09.2007). Por sua vez, a droga apreendida não poderia ser para uso próprio em face d o particionamento da mesma em 48 petecas , evidenciando que se destinavam ao comércio ilegal. Portanto, não há dúvida de que os entorpecentes apreendidos na posse do denunciado eram de sua propriedade e que se destinavam ao tráfico ilícito, especialmente pela quantidade apreendida, destinada para o comércio dentro da cadeia . Nesse sentido: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.

DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PRAZO DE 5 ANOS E DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES. CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Excetuados os casos de patente ilegalidade, é vedado, em sede de habeas corpus, o amplo exame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da pena, por demandar profunda análise de matéria fático probatória. - Demonstrado, pelas instâncias ordinárias, o alto grau de reprovabilidade da conduta, decorrente da expressiva quantidade da droga apreendida, imperiosa uma resposta penal mais efetiva, restando plenamente justificada a exasperação da pena-base. - É entendimento pacificado nesta Corte que condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos do art. 64, inciso I, do Código Penal, constituem fundamento idôneo para valorar negativamente os antecedentes, ao passo que, embora esse período afaste os efeitos da reincidência, não o faz quanto aos maus antecedentes. Precedentes. - O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a situação jurídica do delito tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, afirmou a natureza delituosa da conduta do usuário de drogas, não havendo se falar em abolitio criminis ou infração penal sui generis, muito embora haja a despenalização do delito (RE 430.105 QO/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJe de 26.4.2007). Assim, reconhecida a conduta de posse de drogas como crime, não há constrangimento ilegal em sua utilização para a valoração negativa dos antecedentes. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 216667 SP 2011/0200227-0, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 20/06/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2013) Seguindo o fluxo das provas apresentadas em Juízo, o acusado WILHAMES TIAGO MACIEL confessou a prática delitiva pela qual está sendo acusado na denúncia. No que diz respeito à causa de redução elencada no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 entendo restar prejudicada a referida aplicação em virtude de o réu não possuir bons antecedentes, conforme certidão judicial criminal positiva juntada aos autos. Ante o exposto, julgo procedente a denúncia (fls. 02/05), em consequência, condenar o réu WILHAMES TIAGO MACIEL , devidamente qualificado nos autos, por incidência comportamental prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006. 3 ¿ FIXAÇÃO DA PENA Impõem-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do CP, a fim de se evitar repetições desnecessárias. Na análise das circunstâncias judiciais, verifico o seguinte: culpabilidade , é manifesta, tendo em vista que o acusado possuía condições de portar-se de modo diverso; o denunciado não registra antecedentes criminais , no sentido de que inexiste, contra si, sentença condenatória transitada em julgado,nos termos da súmula 444 do STJ ; sendo que poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade , não permitindo que se faça uma avaliação mais precisa e concreta a esse respeito; o motivo do crime: a cobiça ; as circunstâncias e consequências do crime: se encontram relatadas nos autos, sendo levadas em consideração na fase da dosimetria, nada tendo a se valorar neste momento; Comportamento da Vítima , não valorável; Por derradeiro, não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu, entretanto, pelo quadro delineado, pelos relatos dele, a conclusão é de que não é nada boa. Assim, considerando que lhe são favoráveis as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, estabeleço a pena privativa de liberdade básica a ser resgatada pel o ré u , como reprovação ao delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, em 07 (sete) anos de reclusão, além de 100 (cem) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Não há circunstâncias agravantes da pena. Reconheço militar em favor do sentenciando a atenuante alusiva à confissão do delito (Art. 65, III, ¿d¿, do CPB), pelo que atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 83 (oitenta e três) dias-multa . Não há causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno-a em definitivo. 4 . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Conforme estabelece o art. 387, § 2º do CPP, considerando que o réu WILHAMES TIAGO MACIEL esteve preso preventivamente de 02/01/2014 até a data de hoje, haveria o decréscimo de 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, o que não ensejaria mudança no regime inicial de cumprimento de pena. Pelo que, na forma do art. 33, § 2º, ¿b¿, do Código Penal, estabeleço o regime SEMIABERTO de prisão como inicial para o sentenciando WILHAMES TIAGO MACIEL , em razão da pena privativa de liberdade aplicada. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito em razão do que dispõe o art. 44, I, do CPB, considerando-se a natureza dos crime praticados pelo denunciado. E m face do quantum condenatório e do regime inicial para o cumprimento da penas imposta, a fim de que a prisão não se torne ilegal, expeça-se imediatamente a respectiva guia provisória, para que o réu não permaneça preventivamente em regime mais gravoso do que o fixado na sentença, determinando a imediata adequação ao regime, devendo a apenada ser imediatamente encaminhada ao estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena que lhe foi imposta, com fundamento nos artigos 8º e 9º da resolução n.º 113 do CNJ . Sem custas. Feito patrocinado pela Defensoria Pública. Transitada em julgado a presente sentença, cumpram-se as seguintes deliberações: a) Intime-se o condenado para efetuar o recolhimento da pena de multa imposta ao mesmo, no prazo de lei, sob pena de execução; b) L ance-se o nome do condenado no rol dos culpados; c) Expeça-se o mandado de prisão na forma do art. 283 do CPPB; d) Remetam-se ao Juízo das Execuções Penais os documentos necessários para a respectiva anotação e início do cumprimento das penas ora impostas, expedindo-se a guia de recolhimento para execução da reprimenda pelo juízo competente, fazendose as devidas comunicações, inclusive para fins de estatística; e) Oficie-se o tribunal eleitoral do Estado do Pará, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do disposto pelo artigos 71, § 2º do Código Eleitoral c/c 15, III da CF. Adotem-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, observadas as formalidades legais. Belém/Pará, 23 de Outubro de 2014. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Juíza de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital

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