Página 748 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Outubro de 2014

SP)

Processo 101XXXX-82.2014.8.26.0562 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - CASSIO ROBERTO MARQUES FERREIRA - Alexandre Ramos Paixão e outros - Alexandre Ramos Paixão - VISTOS. CASSIO ROBERTO MARQUES FERREIRA ajuizou ação de reintegração de posse contra RENATO ARAÚJO FIGUEIREDO, alegando, em síntese, que por meio de contrato de locação firmado em 12/08/2013 e com prazo de sessenta meses, o requerente tornou-se locatário do imóvel situado na Rua Dom Lara, 56, em Santos. Alega quem em referido local funcionaria uma panificadora, cujo ponto comercial e instalações haveriam sido adquiridos na mesma ocasião. Sustenta que em 16/05/2014 dirigiu-se ao imóvel por ele locado, tendo lá encontrado o requerido, acompanhado de terceiros, manuseando equipamentos e instalações lá existentes, os quais não teriam nenhum vínculo com o requerente nem com a também locatária Claudinéa de Abreu Castro. Aduz que, questionado sobre a suposta invasão do imóvel, o requerido haveria dito ser o novo locatário do imóvel. Assevera que realizou boletim de ocorrência e que, agora, busca proteger sua posse. Quer a concessão da liminar para ser reintegrado na posse do imóvel. Pede a procedência do pedido para confirmar a liminar, além de condenar o requerido ao pagamento das verbas de sucumbência. Audiência de justificação designada (p. 36). Às p. 42/45, manifestação de Ana Maria Ramos Paixão, Samantha Ramos Paixão e Alexandre Ramos Paixão, requerendo a intervenção no feito como assistentes litisconsorciais, pois seriam os proprietários do imóvel cuja posse é litigada. Aduziram que o contrato com o requerente foi rescindido pelo inadimplemento, motivo pelo qual, legitimamente, fora posteriormente locado ao requerido. O ingresso no feito de Ana Maria, Samantha e Alexandre foi deferido (p. 58). Audiência de justificação à p. 64. Decisão que negou a liminar à p. 65. Em contestação, o requerido diz que o requerente foi cientificado de que o contrato de compra e venda do ponto comercial havia sido desfeito, bem como a locação rescindida em virtude de não pagamento. Diz que os intervenientes retomaram o bem litigado, motivo pelo qual retornaram à capacidade de dele dispor livremente. Assevera que o requerente perdeu a posse legitimamente. Pugna pela improcedência (p. 70/73). Réplica às p. 98/103, insistindo na procedência. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Primeiramente, revogo a decisão de p. 118, proferida em 22/10/2014, que determinou o cancelamento da distribuição. Verifico que a decisão de p. 113 negou o diferimento das custas, instaurando prazo de trinta dias para a complementação do preparo, pena de cancelamento da distribuição. Referida decisão foi disponibilizada no DJE 11/09/2014, tendo sido publicada em 12/09/2014, de modo que o prazo encerrou-se em 14/10/2014, gerando a correta certidão da Serventia de p. 115. Nessa toada é que foi proferida a decisão de p. 118, assinada às 16h01 do dia 22/10/2014, e liberada nos autos digitais às 18h50 do mesmo dia. A petição que comprova o recolhimento, por sua vez, foi protocolizada às 11h41 do dia 22/10/2014. É certo que o requerente extrapolou o prazo para preparo. Contudo, há de se reconhecer que a demonstração do recolhimento veio antes do julgamento, e também antes da ordem de cancelamento da distribuição, que somente ocorreu por conta de uma particularidade do sistema que não disponibilizou a petição (já protocolizada) nos autos digitais. Assim, considerando que a sentença de mérito é sempre mais favorável às partes, em apreço à instrumentalidade do processo, admito o recolhimento intempestivo e, consequentemente, o seguimento do feito. Superado isso, julgo a lide antecipadamente, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável em virtude do que dispõe o artigo 931 do mesmo diploma, uma vez que não será necessário produzir prova em audiência. O pedido é improcedente. Em 12/08/2013 o requerente e Claudinéa de Abreu Castro locaram dos assistentes litisconsorciais Ana Maria, Samantha e Alexandre o imóvel situado na Rua Dom Lara, 56, em Santos (p. 08/20). Adquiriram, no mesmo ato, o ponto comercial lá constituído (p. 21/25). Obrigaram-se, com isso, a pagar aluguel mensal no importe de R$ 5.000,00, mais dez prestações no valor de R$ 10.000,00 cada, vincendas entre 13/09/2013 e 13/06/2014, atinentes ao restante do preço do ponto comercial (p. 23, especificamente). Entretanto, como se vê o documento de p. 55/57, consistente em notificação extrajudicial, o requerente teve ciência de que tanto a locação, quanto a compra e venda do ponto comercial, haviam sido desfeitos em virtude do não pagamento dos alugueis desde o vencido em 13/01/2014 (desde quatro meses antes do ajuizamento, portanto); bem como em razão do não pagamento de nenhuma das parcelas do preço do ponto. Dita notificação há de ser tomada como legítima, seja porque seu conteúdo não foi impugnado de forma concreta, seja porque não há nem vestígio de pagamento dos alugueres referidos, ou das parcelas faltantes do preço. Ainda, antes da notificação, e antes mesmo da citação do requerido, os alienantes do ponto e proprietários do imóvel celebraram distrato com a parceira comercial do requerido, Claudinéa de Abreu Castro, já aludindo à impossibilidade de liquidação das obrigações desde janeiro de 2014 (p. 48/50). Observo que o documento de p. 48/50 contém erro material em sua data 26/05/2013. Não há dúvida de se tratar de erro material na data porque o próprio conteúdo do documento faz referência a janeiro e abril de 2014, sendo que o reconhecimento da firma de Claudínea ocorreu em 19/05/2014. Pois bem. Seja pela prova documental coligida, seja pela tese do autor que não contempla, nem impugna, seu estado de inadimplência, pode-se concluir com certeza de que quando o requerido propôs a presente ação já se encontrava, há muito, em mora. O contrato de locação trazido com a petição inicial prevê, em sua cláusula quarta, obrigações dos locatários, estando, dentre elas, a de pagar pontualmente o aluguel e os encargos (cláusula quarta, item b, p. 12), pena de ensejar a “quebra imediata do pacto em questão” (p. 13). No tocante à venda do ponto, tem-se que o requerente e Claudinéa pagaram R$ 60.000,00 a título de arras (cláusula terceira, p. 23), estando taxativamente prevista em contrato a perda das arras em caso de desistência. E outro não foi o teor da notificação já vista à p. 55, especificamente: o não pagamento das parcelas do preço por parte dos adquirentes operou a desistência do negócio, com os adquirentes retiveram as arras, com base no artigo 418 do Código Civil. Logo, com a induvidosa quebra do contrato, os alienantes retomaram o bem, podendo dele livremente dispor, como de fato fizeram ao locá-lo para o requerido. Não se quer adentrar na questão contratual que envolveu as partes, a qual, eventualmente, pode vir a ser discutida em outra sede. Contudo, imprescindível que se aprecie o contexto do qual advém a pretensão do requerente, a saber, da inexistência de posse requisito para o deferimento da medida almejada, conforme artigo 927, inciso I, do Código de Processo Civil. É que essa posse a qual alude o dispositivo mencionado corresponde à posse direta descrita na primeira parte do artigo 1.197 do Código Civil, posse temporária da coisa em virtude de direito pessoal. Nessa parte, já se concluiu que direito pessoal algum tem o requerente. Ademais, com fotos tiradas da rua para o interior do imóvel (p. 32/35), o requerente não prova posse alguma. Some-se a isso que o documento trazido pelo requerido demonstra que em 06/05/2014 recebeu o imóvel litigado em perfeitas condições e desembaraçado (p. 82/95). Claro está, portanto, que no ato do ajuizamento o requerente não mais detinha a posse. Ainda, considere-se que não se coaduna com o espírito do ordenamento a proteção da posse que seja de má-fé, injusta, clandestina ou precária. Na hipótese dos autos, como o requerente desde janeiro de 2014 ocupava o imóvel em mora, praticava esbulho, não se podendo invocar boa-fé. Patente, ainda, a precariedade da posse que exercera, tudo a conduzir para a conclusão de que a posse não era justa. E além de injusta, repita-se, a posse cessou antes do ajuizamento, motivo pelo qual o requerido não pode invocar a proteção pretendida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. O requerente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. - ADV: MAURICIO PINHEIRO (OAB 128119/SP), ALEXANDRE RAMOS PAIXÃO (OAB 249673/SP)

Processo 101XXXX-55.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - EMERSON FLORENTINO DA SILVA e outro - JSL S/A - Manifestem-se os autores sobre a contestação apresentada. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB

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