Página 1511 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Outubro de 2014

ônus da prova. Assim sendo, ocorrendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, até porque, ausente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes por conta da dívida em tela, oficiando-se. Entrementes, o autor registra outras restrições o que poderá prejudicar eventual indenização. Diga a respeito, oportunamente. Intime-se. - ADV: MÁRCIO SALES FALCÃO (OAB 336982/SP)

Processo 103XXXX-75.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ROBERTO JOSE GONÇALVES - Vistos. Defiro o pedido de Assistência Judiciária requerida pela parte-autora, sob as condições do art. e §§, da Lei 1060/50. Diz a parte autora ter firmado contrato bancário com a instituição requerida tendo por objeto o financiamento de veículo no valor de R$ 10.720,00, a ser resgatado em quarenta e oito parcelas iguais e sucessivas de R$ 325,37. Pretende, em tutela de urgência: que a instituição se abstenha de negativar seu nome perante cadastros desabonadores; impedir o ajuizamento de ação de busca e apreensão mantendo-a na posse do bem; depositar a quantia de R$ 150,00 apurada em trabalho técnico por conta das parcelas vincendas. Questiona a parte autora cláusulas contratuais inseridas no contrato de financiamento para aquisição de veículos (alienação fiduciária), mormente a taxa de juros e a capitalização mensal. Trata-se de contrato de quantia fixa, com taxas e encargos previamente estabelecidos, com previsão de resgate em parcelas iguais e sucessivas. No que tange ao pedido de depósito das parcelas que a parte autora apurou ser devida, essa pretensão deve ser acolhida por força das recentes alterações introduzidas pela Lei n. 12.810, de 16 de maio de 2013 que editou o artigo 285-B do CPC (Art. 285-B - Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso). De se observar, a propósito, que o mero ajuizamento de ação revisional do contrato bancário, mormente de financiamento de veículo, não basta para suspender a cobrança do contrato, conforme entendimento do STJ sedimentado na Súmula n 380: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Há que se ressaltar, ainda, que segundo a jurisprudência do STJ, a discussão judicial da legalidade das operações, por si só, não autoriza a concessão da tutela antecipada no que tange impedir a inscrição do devedor nos cadastros dos órgãos protetores do crédito. Alguns requisitos são exigidos: primeiro que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; segundo é a demonstração efetiva de que a contestação da cobrança indevida está fundada na aparência do bom direito e na jurisprudência pátria; e terceiro é que se faça o depósito do valor referente à dívida. No caso, a pretensão é depositar quantia muito aquém (R$ 150,00) do valor real da parcela contratada (R$ 325,37), o que afasta, inclusive, o efeito liberatório por conta de uma possível mora. Dessa forma, no que pertine ao pedido de abstenção quanto à negativação do nome da parte-autora perante os cadastros de inadimplentes não lhe assiste razão. Isso porque, não se vislumbra, de antemão, cobrança indevida em afronta à Jurisprudência do STF e do STJ. Nesse sentido: “TUTELA ANTECIPADA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão de impedimento de inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes Ausência dos requisitos legais Configurada inadimplência, é possível a inserção dos dados do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (REsp 1.061.530/RS) Decisão Mantida” (AI n. 202XXXX-79.2013.8.26.0000, SJRIO PRETO, 11ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 24.10.2013, Rel. Des. MARINO NETO). “Agravo de instrumento. Contrato de financiamento de veículo. Tutela antecipada. Autorização para depósito do valor incontroverso. Ajuste de posicionamento em razão do advento da Lei nº 12.810, de 15/05/2013, que acrescentou o art. 285-B ao Código de Processo Civil. Pretensão que não elide a mora. Manutenção da parte agravante na posse do bem. Inadmissibilidade. Fundamentos jurídicos insustentáveis. Regularidade diante de inadimplência. Inscrição de seus dados em órgãos de proteção ao crédito. Possibilidade, já que a maior parte da dívida não estará salvaguardada. Valor a ser depositado é muito aquém do valor das parcelas contratadas. Agravo não provido” (Agravo de Instrumento nº 206XXXX-26.2014.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, 9 de junho de 2014, Rel. Des. SILVEIRA PAULILO). Portanto, fica deferido apenas o pedido de consignação das parcelas consideradas incontroversas, por conta e risco da parte-autora. Cite-se a parte-ré para, querendo contestar a ação, com as formalidades legais, bem como para que, no mesmo prazo, juntará os documentos pedidos na inicial, comuns e relevantes à contratação discutida, observando-se as cominações dos artigos 357 a 359, 396 e 183, combinados, todos do CPC, no que pertine aos documentos. Na forma do artigo 300 do CPC, a parte-ré especificará e justificará as provas não-documentais imprescindíveis à defesa, sob pena de incidir o julgamento após a réplica (330, I, do CPC). Intime-se. - ADV: ROSANE MARIA DE SOUZA SOARES (OAB 99541/SP)

Processo 103XXXX-38.2014.8.26.0576 - Alvará Judicial - Sistema Nacional de Trânsito - LUIZ GONZAGA DA SILVA - Vistos. A restrição imposta no documento de fls. 23 diz respeito a infração administrativa (art. 233 do CTB - “Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de 30 (trinta) dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas nas hipóteses previstas no art. 123..”. O Alvará Judicial está inserido nas normas relativas aos procedimentos de Jurisdição Voluntária, onde são exercidos atos meramente administrativos. Não há lide nem partes, apenas interessados. A fim de viabilizar a pretensão inicial, o requerente deverá apresentar documento informativo a respeito do posicionamento do DETRAN/CIRETRAN sobre a possibilidade ou não de liberação da restrição, ante o pagamento das pendências perante o fisco, ainda que seja apenas para obtenção da indenização securitária. Intimem-se. - ADV: AMAURI JOSE DO NASCIMENTO (OAB 129997/SP)

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