Página 1564 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 30 de Outubro de 2014

b630fc0e Coninch, casado, do comércio, portador do RG nº 36.547.140-6SSP/PR e inscrito no CPF sob nº XXX.442.479-XX, com sede na Rua Caetano Munhoz da Rocha, nº 480, Bairro Jardim Primavera, CEP- 85.502-190, Pato Branco/PR (Certidão Simplificada e Quinta alteração de Contrato Social da Empresa INCON em anexo), tudo diante da evidente confusão patrimonial da empresa primeira requerida e seus sócios e da fraude envidada pelos mesmos. 7 - DO DIREITO Em relação à fraude contra credores, Humberto Theodoro Júnior afirma que esta: "(...) pressupõe sempre um devedor em estado de insolvência e ocorre antes que os credores tenham ingressado em juízo para cobrar seus créditos; é causa de anulação do ato de disposição praticado pelo devedor (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 101)". Que a fraude existiu é fato inegável, pois os réus, sabendo de suas obrigações com a Requerente, e querendo eximirem-se do pagamento, envidaram a artimanha, transferindo seus bens. O artigo 171, inciso II do Código Civil dispõe que: "Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores". Por essa razão, as vendas fraudulentas realizadas pelos Requeridos INGO e ROSELI SCHURT, em favor de INCON - INDÚSTRIA DE CONDIMENTOS LTDA ME poderão ser anuladas, voltando as partes ao estado anterior do negócio jurídico. Esta é a situação prevista no artigo 182 do mesmo diploma legal: "Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente". Já em relação ao polo passivo, podem figurar, não só os devedores originários, mas, também contra aquele com quem tenham celebrado ato jurídico fraudulento, bem como contra terceiros adquirentes que tenham agido de má fé, de acordo com o artigo 161 do Código Civil: "Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé". Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PAULIANA - ANULAÇÃO DA VENDA DE IMÓVEL - FRAUDE CONTRA CREDORES - REQUISITOS DEMONSTRADOS - INSURGÊNCIA RECURSAL DESPROVIDA.A teor do artigo 106 do Código Civil, para a procedência do pedido da ação pauliana ou revocatória são indispensáveis os seguintes requisitos: a) ser o crédito do autor anterior ao ato fraudulento; b) que o ato de alienação ou transferência tenha levado o devedor à insolvência; c) que se evidencie a intenção de fraudar (consilium fraudis). Presentes esses pressupostos, a declaração da ineficácia do negócio eivado de vício é medida que se impõe. (Apelação Cível n. 2002.016781-4, Terceira Câmara de Direito Civil, Relator: José Volpato de Souza, Julgado em 24/11/2003). (grifamos). Assim, resta evidente que efetivamente houve fraude contra a credora, ora Requerente, no momento em que os Requeridos alienaram seus imóveis para terceiro, já sabendo que eram devedores perante a Requerida, bem como o comprador, que celebrou os negócios adquirindo as propriedades por valores abaixo dos valores de mercado, não podendo alegar boa-fé, pelo contrário, todos os envolvidos, além da fraude, enriqueceram ilicitamente, motivo pelo qual a Requerente, neste ato, busca a tutela jurisdicional para ver resguardados seus direitos de credora. 8 - DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Alguns documentos anexados na presente ação não ficaram nítidos com a cópia reprográfica, mas se encontram na posse da Requerente, podendo ser solicitados para exibição em cartório a qualquer momento por determinação deste Juízo. 9 - DOS PEDIDOS. Diante dos fatos e fundamentos acima expostos se REQUER a Vossa Excelência se digne a : DETERMINAR a citação da CENTRAL DE ARRECADAÇÃO D.S. LTDA., na pessoa de seus representantes legais, Sr. Ingo Schurt e Roseli de Fátima Charavara Schurt, podendo ser encontrado na rua Cassiano Ricardo, nº 261, Bairro Anchieta, CEP - 85.501-480, para que querendo, ofereça resposta no prazo legal, sob pena de revelia; Determinar a citação do Sr. Ingo Schurt e Roseli de Fátima Charavara Schurt , podendo ser encontrado na rua Cassiano Ricardo, nº 261, Bairro Anchieta, CEP - 85.501-480, par que querendo, ofereça resposta no prazo legal, sob pena de revelia; Determinar a citação da Requerida INCON INDUSTRIA DE CONDIMENTOS LTDA ME , na pessoa da sua representante legal, Sra. Geni Santana Rodrigues e Sr. Gustavo José Coninch , este último representado por seu procurador Sr. José b630fc0e Coninch, na Rua Caetano Munhoz da Rocha, nº 480, Bairro Jardim Primavera, CEP- 85.502-190, Pato Branco/PR, para que querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de revelia; Julgar totalmente procedente a presente ação, para o fim de: Declarar a responsabilidade solidária dos sócios coobrigados, Ingo Schurt e Roseli Schurt, na devolução dos valores pagos, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, considerando-se a confusão patrimonial da sociedade empresária e de seus sócios. Determinar a anulação das vendas dos imóveis sob as Matrículas nº 20.916 (antiga M. 8.067); Matricula nº 20.915 (antiga M. 21.566) e Matricula nº 12.313 (antiga M. 10-12313) todas do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca com fundamento no Art. 171, II do CC, para que haja desconstituição dos atos jurídicos viciados pela fraude praticada, a fim de que esses bens alienados retornem à esfera patrimonial dos Requeridos INGO SCHURT e ROSELI SCHURT, servindo assim como garantia patrimonial hábil a possibilitar a reparação dos danos causados, e quitação da dívida. Condenar os primeiros Requeridos à devolução de todos os valores pagos diretamente à Central de Arrecadação, bem como os valores pagos ao Cartório de Protesto de Títulos, incluindo os juros e custas, devidamente atualizados e demais juros pagos às empresas credoras; Condenar os requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais, em favor da Requerente, conforme amplamente comprovado. Condenar os Requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Deferir a produção de todas as provas permitidas em direito, ouvida dos requeridos, prova pericial, prova testemunhal cujo rol será apresentado oportunamente, juntada de novos documentos e outros que se fizerem necessários ao deslinde do feito. 10 - DO VALOR DA CAUSA Dá-se à causa o valor de R$ 49.134,16 (quarenta e nove mil cento e trinta e quatro reais e dezesseis centavos). Termos em que, Pede deferimento. Pato Branco, 01 de Março de 2014. pp. augusto renato penteado cardoso (oab/pr.13.240). pp. elisandro klay dana (oab/pr.63.133). a seguir transcrito "AUTOS N.º 002234-41.2014.8.16.0131 - 1. Defiro pedido retro (mov. 95). 2. Tendo em vista os artigos 221, inciso III, do CPC e art. 231 do mesmo codex, cite-se por edital os requeridos ROSELI DE FÁTIMA CHAVARA SHURT, INGO SHURT e CENTRAL DE ARRECADAÇÃO D.S. LTDA, nos termos do artigo 232, do direito adjetivo, com o prazo de 30 dias (trinta dias). 3. Após, em cumprimento ao art. II do Código de Processo Civil, (que aos réus , citados por edital, nomear-se-á curador à lide), nomeio, para funcionar em tal encargo, o (a) Dr (a). Ivor Sérgio Cadorin, digno (a) advogado (a) militante nesta Comarca, para, sob a fé de seu grau, apresentar defesa da forma que entender cabível. 4. Assim, intime-o para que se manifeste acerca do encargo e consequentemente, apresentar defesa. Diligências necessárias. Elisa Matiotti Polli - Juíza de Direito Substituta". E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será afixado no lugar de costume, no Fórum local, na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, aos vinte e nove (29) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e quatorze (2014). Eu,___________(Paulo Cesar Caruso), Titular da 2ª Serventia Cível que o digitei e subscrevi.

Paulo César Caruso/ Titular

Por determinação da MM. Juíza (Portaria 01/2004)

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