TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (ART. 8º, IV, DA CRFB/1988) DECORRE DE DECISÃO DA ASSEMBLÉIA, NÃO DE LEI, E PODE SER COBRADA DOS SERVIDORES PÚBLICOS FILIADOS AO SINDICATO (SÚMULA 666/STF). A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OSTENTA NATUREZA TRIBUTÁRIA E DEMANDA A OBSERVÂNCIA DO ART. 150, I, DA CRFB/1988. OS ARTS. 7º, C, 566 E 578 DA CLT NÃO AUTORIZAM A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
1. O art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 atribui competência aos JEFs para processar e julgar pedidos de anulação de ato administrativo de lançamento fiscal.
2. Se a parte autora pediu a repetição do indébito referente à contribuição sindical, está em conformidade com os arts. 128, 459 e 460 do CPC a sentença que condenou a parte ré a operar a restituição mediante pagamento de indenização por danos materiais.