Página 1391 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 30 de Outubro de 2014

a entrada repentina e abrupta do autor na pista de rolamento o fator que ocasionou a colisão. Com efeito, as próprias avarias retratadas pelas fotografias mencionadas nos veículos envolvidos corroboram essa assertiva, pois que o choque se dera no veículo particular na lateral direita -do meio para trás, enquanto que no coletivo na parte lateral esquerda dianteira, fato que indica que o carro particular já estava em movimento quando da colisão. Portanto, o que se conclui é que foi a tardia percepção do motorista do coletivo acerca da nova conjuntura do tráfego o que ocasionou a batida. Agiu, assim, o motorista do coletivo com culpa e infringiu as normas de trânsito dispostas nos artigos 26, inciso I; 28 e 29, inciso II, todos do CTB, a saber: "Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas." Desta feita, presentes o nexo de causalidade entre o resultado lesivo suportado pelo autor e eventual conduta culposa da parte requerida, o dever de indenizar se faz de modo imperativo. II - INDENIZAÇÃO MATERIAL Comprova o autor por meio dos orçamentos juntados aos autos que o menor valor do conserto do carro sinistrado é o de R$ 5.339,67 - fls. 11. Há ali a especificação das peças e dos serviços necessário a restabelecer o carro nas condições anteriores à batida, sem que se possa falar em falta de pesquisa do preço mais módico, já que houve a juntada de três orçamentos e o pedido está balizado pelo menor valor. /PautaFirme nestas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo autor para condenar a parte ré a indenizar-lhe os danos materiais derivados do sinistro em R$ 5.339, 67 (cinco mil trezentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos). A quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso, vale dizer, 14.01.2014 (Súmula 54 do STJ). Resolvo aqui, em mérito, a demanda com fundamento no artigo 269, inciso I do CPC. Por força do artigo 475-J do CPC, fica a ré intimada a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de majoração do valor em 10%. Condeno-a, ainda, no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 20, § 3º do CPC. Operado o

trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I Taguatinga, 22 de outubro de 2014. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA JUÍZA DE DIREITO .

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