Página 471 da Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de 31 de Outubro de 2014

patrimônio de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico de fato, ou aos sócios destas, respondam pelos débitos tributários das pessoas jurídicas que integram, encontra guarida na legislação pátria, notadamente nos artigos 50 do Código Civil e 135, III, do Código Tributário Nacional: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos

os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Esta extensão da responsabilidade fiscal a terceiros, quando comprovado o abuso da personalidade jurídica da empresa devedora, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, é amplamente admitida pela jurisprudência dos nossos tribunais, amparada, também, no que preconizam os artigos 124 do Código Tributário Nacional e 30, IX, da Lei nº 8.212/91: Art. 124. São solidariamente obrigadas:I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fatogerador da obrigação principal;II - as pessoas expressamente designadas por lei.Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE.1. A formação de grupo econômico caracteriza o pela união de uma ou mais empresas, com distintas personalidades jurídicas, sob direção ou administração de uma delas, conforme o art. , § 2º, da CLT. É necessário também que haja coordenação dos entes empresariais, de modo que se visualize a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. O intuito é visar situações falsas ou artifícios maliciosos, à margem da lei e prejudiciais a terceiros.2. Assim, é de ser reconhecida a existência de um grupo econômico familiar, tendo em vista a atuação coordenada das empresas, a confusão patrimonial, a identidade de objeto social, a complementaridade das atividades e a coincidência de sedes e sócios da mesma família. Cabe referir, aliás, que o redirecionamento com base na formação de grupo econômico, havendo fortes indícios de confusão e blindagem patrimonial, não exige prova cabal no momento do redirecionamento, bastando a existência de vestígios, como no caso em tela. Correta, pois, a decisão que autorizou o redirecionamento da execução para as empresas pertencentes a grupo econômico e a pessoa física do sócio (TRF4, AG 5019627-62.2XXX.404.0XX0, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, juntado aos autos em 24/09/2014) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENCARGO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Não configura cerceamento de defesa a negativa de produção de provas quando a matéria discutida nos autos é passível de mera comprovação documental, sendo que os elementos trazidos aos autos revelaram-se aptos e suficientes à formação do convencimento do julgador 2. Os artigos 124, II, do CTN e 30, IX, da Lei nº 8.212/91 admitem a responsabilidade solidária por dívida fiscal entre componentes do mesmo grupo econômico. 3. A intrínseca relação entre as empresas, caracterizada pelos sócios em comum, endereço em comum e mesmas atividades a caracterizam como componentes de um grupo econômico familiar. A formação e mau uso das empresas criadas com o objetivo de dificultar a ação do Fisco na busca do crédito tributário enseja a responsabilidade solidária. 4. Sentença mantida. (TRF4, AC 5004166

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