Página 1075 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 31 de Outubro de 2014

RESPECTIVOS A CADA UM DOS TURNOS DE 20 (VINTE) HORAS POR SEMANA. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. AFRONTA AO ART. 48 DA LEI N.º 9.394/96. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. MERA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO PRETÓRIO EXCELSO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES INDEVIDAMENTE PERCEBIDOS. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento, o que afasta a alegação de ofensa aos arts. 458, inciso II, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República. 3. Quanto à pretensa violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, não tendo sido esclarecido de maneira específica, ponto a ponto, quais questões, objeto da irresignação recursal, não foram debatidas pela Corte de origem, incide, na hipótese, a Súmula n.º 284 do Pretório Excelso. 4. Não sendo desenvolvida tese a respeito ou demonstrada a maneira pela qual o acórdão recorrido violou o art. 48 da Lei n.º 9.394/96, incide na espécie o comando da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. É incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente, em decorrência de errônea interpretação, má aplicação da lei ou equívoco da Administração Pública, quando constatada a bo -fé do beneficiado. 6. O § 3.º do art. 1.º da Lei n.º 9.436/97, ao estabelecer que o adicional por tempo de serviço será calculado "sobre os vencimentos básicos estabelecidos no anexo desta Lei.", conduz à conclusão de que o cômputo dessa verba deve levar em consideração os valores dos 02 (dois) vencimentos básicos percebidos pelos servidores que optaram pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais. 7. Em sendo facultado pela Lei n.º 9.436/97 a opção por regime de 40 (quarenta) horas trabalhadas por semana, é atentatório aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade admitir que, a título de "adicional por tempo de serviço", os servidores que exerceram essa faculdade recebam valor igual ao percebido pelos que não optaram pela citada alteração, ou seja, continuaram trabalhando apenas 20 (vinte) horas semanais. 8. Recurso especial de Carlos Breno Viana Paim e Outro conhecido e provido. Recurso especial adesivo da Universidade Federal de Santa Maria parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.‖ (REsp 1120510/RS, 5ª. Turma, STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe, 27/03/2012).

Por fim, a parte ré não conseguiu minimamente demonstrar de forma objetiva que a forma de cálculo por ela defendida preservou de alguma forma a irredutibilidade dos vencimentos da parte autora de acordo com os preceitos constitucionais.

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, a teor do art. 269, inciso I, do CPC e condeno a parte ré à obrigação de efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço a que faz jus à parte autora, mensalmente, considerando-se o somatório dos dois vencimentos básicos referentes a cada jornada de vinte horas semanais, bem como a apurar e a pagar as diferenças pretéritas decorrentes dessa revisão, observada a prescrição quinquenal.

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