o relatório. D E C I D O : Diante do que consta dos autos, julgo o pedido procedente, pelos seguintes fundamentos: As provas colhidas dão conta de que a requerida é portadora de retardo mental grave com CID F 72 e que está incapaz para reger bens e para os atos da vida civil, como se vê no laudo pericial de fls. 70 e seguintes. Posto isto, baseada nas provas dos autos e conforme parecer da douta representante do Ministério Público, decreto a interdição da requerida, Alessandra de Carvalho Andrade, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil. Em consequência, nos termos do art. 1768, II do Código Civil, nomeio-lhe curadora Rosa Sílvia de Carvalho Andrade, que deverá ser intimada a prestar compromisso, na forma da lei. Em cumprimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, e no art. 9, III do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no cartório de Registro Civil e se publique no Diário Oficial, a presente interdição, por (03) vezes, com intervalo de 10 dias. Cientifique-se a douta representante do Ministério Público Estadual. Custas pela requerente. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Maceió, 28 de outubro de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juiz (a) de Direito
ADV: ISRAEL LUCAS GUERREIRO DE JESUS (OAB 9480/AL), WAGNER FELIPE M. DE LIMA (OAB 9755/AL) - Processo 072XXXX-02.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: D.H.S.M.B.C. e outro - S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de acordo celebrado entre DAMYESKA HERME SANTOS DE MENDONÇA BERNARDES CASADO e JOÃO ULISSES SANTOS GUIMARÃES, nos termos descritos às fls. 1-6, no qual regula a dissolução da união estável do casal, que perdurou de dezembro de 2000 até abril de 2014, a guarda e convivência das filhas do casal, e a pensão alimentícia em 3 salários mínimos mensais. Os autores requereram a homologação do acordo, informando que a partilha dos bens já havia sido realizada extrajudicialmente, apresentado respectivas procurações aos autos. Emendada a inicial, às fls. 28-29 opinou favoravelmente ao pedido a representante do Ministério Público. Desta feita, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza os efeitos legais, com fundamento no art. 269, III do CPC, determinando em seguida o seu arquivamento. Custas pelos requerentes. Maceió,03 de outubro de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juiz (a) de Direito
ADV: MARLINA LEA MARQUE DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 072XXXX-36.2013.8.02.0001 - Execução de Alimentos -Alimentos - EXEQUENTE: WESLLEY MATHEUS SANTOS DA SILVA - É o relatório. DECIDO: Diante do exposto, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, em face de ter a parte autora negligenciado suas obrigações legais perante o feito, passando mais de trinta dias sem promover os atos que lhe foram incumbidos, demonstrando explícito abandono à causa, preenchendo os requisitos descritos pelo inciso terceiro do Art. 267,do Código de Processo Civil Brasileiro. Sem custas, face a assistência judiciária. Após às cautelas legais, arquive-se. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Maceió,16 de outubro de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juiz (a) de Direito