Página 40 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 31 de Outubro de 2014

o relatório. D E C I D O : Diante do que consta dos autos, julgo o pedido procedente, pelos seguintes fundamentos: As provas colhidas dão conta de que a requerida é portadora de retardo mental grave com CID F 72 e que está incapaz para reger bens e para os atos da vida civil, como se vê no laudo pericial de fls. 70 e seguintes. Posto isto, baseada nas provas dos autos e conforme parecer da douta representante do Ministério Público, decreto a interdição da requerida, Alessandra de Carvalho Andrade, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. , II, do Código Civil. Em consequência, nos termos do art. 1768, II do Código Civil, nomeio-lhe curadora Rosa Sílvia de Carvalho Andrade, que deverá ser intimada a prestar compromisso, na forma da lei. Em cumprimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, e no art. 9, III do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no cartório de Registro Civil e se publique no Diário Oficial, a presente interdição, por (03) vezes, com intervalo de 10 dias. Cientifique-se a douta representante do Ministério Público Estadual. Custas pela requerente. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Maceió, 28 de outubro de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juiz (a) de Direito

ADV: ISRAEL LUCAS GUERREIRO DE JESUS (OAB 9480/AL), WAGNER FELIPE M. DE LIMA (OAB 9755/AL) - Processo 072XXXX-02.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: D.H.S.M.B.C. e outro - S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de acordo celebrado entre DAMYESKA HERME SANTOS DE MENDONÇA BERNARDES CASADO e JOÃO ULISSES SANTOS GUIMARÃES, nos termos descritos às fls. 1-6, no qual regula a dissolução da união estável do casal, que perdurou de dezembro de 2000 até abril de 2014, a guarda e convivência das filhas do casal, e a pensão alimentícia em 3 salários mínimos mensais. Os autores requereram a homologação do acordo, informando que a partilha dos bens já havia sido realizada extrajudicialmente, apresentado respectivas procurações aos autos. Emendada a inicial, às fls. 28-29 opinou favoravelmente ao pedido a representante do Ministério Público. Desta feita, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza os efeitos legais, com fundamento no art. 269, III do CPC, determinando em seguida o seu arquivamento. Custas pelos requerentes. Maceió,03 de outubro de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juiz (a) de Direito

ADV: MARLINA LEA MARQUE DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 072XXXX-36.2013.8.02.0001 - Execução de Alimentos -Alimentos - EXEQUENTE: WESLLEY MATHEUS SANTOS DA SILVA - É o relatório. DECIDO: Diante do exposto, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, em face de ter a parte autora negligenciado suas obrigações legais perante o feito, passando mais de trinta dias sem promover os atos que lhe foram incumbidos, demonstrando explícito abandono à causa, preenchendo os requisitos descritos pelo inciso terceiro do Art. 267,do Código de Processo Civil Brasileiro. Sem custas, face a assistência judiciária. Após às cautelas legais, arquive-se. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Maceió,16 de outubro de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juiz (a) de Direito

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