Página 386 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 3 de Novembro de 2014

evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso. Nos termos do inciso II do art. 514 do CPC e do entendimento cristalizado na Súmula 422 do C. TST, a parte deve, nas razões de recurso, atacar os fundamentos da decisão recorrida, apresentando fundamentação que a infirme, sob pena de desatender ao princípio da dialeticidade. Analisando o recurso ordinário de fls. 112/114, verifica-se que as ré trouxe fundamentação específica quanto ao tema objeto de insurgência, inclusive rebatendo a tese arguida na r. sentença, o que é suficiente para conhecimento e exame do apelo. Rejeito". Quanto à responsabilidade subsidiária da Vale S.A, ora recorrente, acrescentou a Exma. Juíza Convocada Relatora aos fundamentos já adotados na origem que:"a responsabilidade subsidiária imputada decorre tão-somente do fato de a tomadora dos serviços ter se beneficiado do trabalho prestado pelo empregado da empresa prestadora dos serviços. Não se verifica, na presente hipótese, a celebração de contrato de empreitada entre as rés, mas de contrato de prestação de serviços (fls. 95 e segs.), com duração prevista de 1125 dias, o que não se coaduna com o espírito inspirador da OJ 191 da SDI1 do TST, que não se aplica à hipótese. Por outro lado, o objeto contratado é a "prestação de serviços para adequação mecânica e elétrica na NR22 e adequação de cenários que não estão de acordo com as normas de segurança das usinas de Vargem Grande e Mina Fábrica." (fl. 95). O princípio basilar do instituto da terceirização é a contratação de serviços por pessoa interposta, em benefício exclusivo do tomador, o que se verifica no caso dos autos. Sobre a aplicação do entendimento encerrado pela OJ 191 da SBDI-1 do TST, verifica-se que não se trata aqui da contratação de mero serviço de construção civil por alguém que dele se utiliza para conservação de imóveis, mas de contratação vinculada às atividades necessárias ao normal desempenho das atribuições da Vale S.A.(cláusula 1ª, item 1,1 do contrato de fl. 95). Neste ponto, oportuno transcrever os valiosos ensinamentos do Ministro do C. TST, Maurício Godinho Delgado: 'A regra original de não-responsabilização parece manter-se preservada quando se tratar de empreitada ou prestação de serviços pactuadas perante terceiros por pessoa física, como essencial valor de uso (reforma de residência, por exemplo). Pode-se englobar também neste grupo a situação pela qual até mesmo uma pessoa jurídica, de modo comprovadamente eventual e esporádico, venha pactuar a específica obra ou prestação aventadas. (...) Ou seja, o critério da não-responsabilização do texto do artigo 455 da CLT ficaria preservado apenas com respeito àquelas situações em que o tomador de serviços tenha se valido esporadicamente ou por curto período da prestação de serviços pactuada perante o empreiteiro ou subempreiteiro e, preferivelmente, como instrumento de produção de mero valor de uso' (in Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, Ltr: 2008, pg. 453). Ainda na lição de Maurício Godinho Delgado: 'Trata-se de contratos de empreitada ou prestação de serviços entre duas empresas, em que a dona da obra (ou tomadora de serviços) necessariamente tenha de realizar tais empreendimentos, mesmo que este assuma caráter infraestrutural e de mero apoio à sua dinâmica normal de funcionamento. Em tais situações parece clara a responsabilização subsidiária da dona da obra (ou tomadora dos serviços) pelas verbas laborais contratadas pela empresa executada da obra ou serviços. Ou seja, a regra da nãoresponsabilização, inerente ao texto literal do art. 455 da CLT, não abrangeria estas últimas situações ocorrentes no mercado de prestação de serviços' (in Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, Ltr: 2008, pg. 453/454). Ademais, com base nos princípios da proteção da dignidade humana e do valor social do trabalho, consubstanciados nos artigos , inciso III e IV, , inciso I e III, , e 170, incisos III e VII, da Carga Magna, a doutrina e a jurisprudência têm construído interpretação distinta daquela a que alude a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, impedindo que pessoas jurídicas de grande porte utilizem-se do exceptivo legal contido no artigo 455 da CLT para se furtar à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. A referida orientação jurisprudencial não se aplica ao caso em tela. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST: RECURSO DE REVISTA DA USIMINAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. EXECUÇÃO DE OBRA DE INFRAESTRUTURA VOLTADA À CONSECUÇÃO DO OBJETIVO SOCIAL DA CONTRATANTE. CONSTRUÇÃO DA NOVA -ITM FRIÁVEL - FLOTAÇÃO-. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SBDI-1/TST. A Orientação Jurisprudencial nº 191da SBDI-1/TST, em sua nova redação, dispõe que: -diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora-. No caso dos autos, não há tese de que se trata de empreitada, e sim prestação de serviços, pelo que deve ser mantida a condenação subsidiária da empresa contratante. Recurso de revista não conhecido. Processo: ARR - 955-53.2012.5.03.0082 Data de Julgamento: 20/11/2013, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2013. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA ESPECIALIZADA EM MANUTENÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS. SÚMULA 331 DO TST. Trata-se de contrato de fornecimento de mão-de-obra especializada em manutenção industrial de estruturas metálicas inseridas no perímetro industrial da segunda reclamada. A empresa tomadora é parte legítima para a demanda, decorrendo a sua condenação subsidiária das culpas in eligendo e in vigilando em face da ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se trata, conforme delineado pelo acórdão regional, de empreitada ou obra certa a atrair a incidência do que recomenda a Orientação Jurisprudencial nº 191do C. TST, sendo a hipótese de aplicação da Súmula 331, IV, do TST, Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 60000-86.2009.5.02.0254 Data de Julgamento: 20/11/2013, Redator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2013. E com base no princípio da restituição integral, a responsabilidade subsidiária da recorrente abrange todos os créditos reconhecidos ao autor, independentemente da natureza das parcelas ou do título que as assegure, destacando-se, ainda, que no contrato de trabalho, em regra, a única obrigação personalíssima é a de prestar serviços"

Processo Nº RO-000XXXX-14.2013.5.03.0160

Processo Nº RO-00888/2013-160-03-00.9

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