Página 402 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Novembro de 2014

acordo com os memoriais descritivos e o levantamento planimétrico anexados à inicial. Expeça-se o competente mandado, instruído com as principais peças do processo e, em seguida, arquivem-se os autos, uma vez pagas as custas eventualmente existentes. Deixo de condenar ao pagamento de honorários, vez que inaplicáveis à espécie. P.R.I.C. - ADV: SERGIO RICARDO VIEIRA (OAB 225877/SP), MARIAMÁLIA DE VASCONCELLOS AUGUSTO (OAB 187938/SP)

Processo 100XXXX-41.2014.8.26.0037 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - BENEDITA APARECIDA MACHADO DE MACEDO - JOSÉ JOÃO - - Sérgio Basílio - - Ivany Apparecida Berto Bryan - Vistos etc. BENEDITA APARECIDA MACHADO DE MACEDO, promove a presente ação de usucapião extraordinário contra ESPÓLIO DE JOSÉ JOÃO, e expõe que detém a posse mansa e pacífica do imóvel localizado na Av. Antonio Lourenço Correa, nº 380, nesta cidade, por mais de quinze anos, cuidando da manutenção do mesmo, motivo pelo qual, como reúne os requisitos legais, deseja adquirir a propriedade do bem. Requer a procedência da ação. Instrui a inicial com documentos. Realizadas as citações pessoais e fictas dos confinantes, dos titulares do domínio e terceiros incertos, não houve apresentação de contestação nos autos. Segue que as Fazendas não ofereceram impugnação ao pedido. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 1. A lide admite o julgamento antecipado previsto no artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Assim se decide porque, de um lado, o imóvel usucapiendo acha-se perfeitamente descrito e caracterizado nos documentos que acompanham a inicial, situação que torna desnecessária a realização de perícia, e, de outro, porque os documentos acostados aos autos permitem a conclusão de que as provas reunidas pela autora são suficientes para conferir verossimilhança ao que alega. 2. Cuida-se de usucapião extraordinário, definido pelo artigo 1.238 do Código Civil, exigindo-se do prescribente o exercício da posse justa, mansa, pacífica e com “animus domini” pelo período de 15 anos. O exercício de posse mansa e pacífica pelo tempo mínimo exigido em lei resta evidenciado pela falta de impugnação à pretensão deduzida, seja pelos confinantes, seja pelos titulares ou herdeiros daqueles em cujos nomes o imóvel se encontra. Por fim, há elementos de prova suficientes para se concluir que aquela posse foi exercida com “animus domini”, bastando considerar os documentos que acompanham a inicial. Isto posto, julgo PROCEDENTE esta ação de usucapião e o faço para declarar o domínio da autora sobre a área descrita na inicial, tudo de conformidade com os preceitos dos artigos 550 do Código Civil de 1916 e 1238 do Código Civil de 2002. Após o trânsito em julgado, esta sentença servirá de título para o registro respectivo, com a expedição do competente mandado. Isento de custas e honorários, por inaplicáveis à espécie. P.R.I.C. - ADV: ADRIANA PAULA COLOMBO (OAB 185723/SP), IZABELA VIEIRA DE FREITAS PAES (OAB 300796/SP), ELIANA MUNHOZ DA SILVEIRA (OAB 307559/SP)

Processo 100XXXX-82.2014.8.26.0037 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Cristina Valério - TAB CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Vistos etc. MARIA CRISTINA VALÉRIO, qualificada nos autos, promove ação de usucapião contra TAB CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e expõe que mantém a posse com animus domini do imóvel constituído pelo lote 44, da quadra 08, do loteamento “Jardim Maria Luiza I”, nesta cidade, com área de 187,50 m², descrito na matrícula 71.794 do 1º Registro Imobiliário local, tanto que nele construiu a sua residência, motivo pelo qual reúne os requisitos legais para obter o domínio pela usucapião. Neste sentido, requer a procedência da ação e instrui a inicial com documentos. Realizadas as citações pessoais e fictas daquela em cujo nome o imóvel se encontra registrado, dos confrontantes e terceiros incertos, veio para os autos apenas a contestação da empresa TAB - Construções e Empreendimentos Imobiliários LTDA de fls. 44/55, acompanhada de documentos, com a qual aduz que a autora não quitou as parcelas do preço de aquisição do lote de terreno, e permaneceu em mora mesmo depois do ajuizamento de ação em virtude de sua inadimplência, não reunindo, portanto, os requisitos legais para obter o domínio por meio da usucapião. Requer, assim, a improcedência da ação. Réplica as fls. 80/85. Segue que as Fazendas não ofereceram impugnação ao pedido e o órgão do Ministério Público, por sua vez, optou por não se manifestar sobre o mérito da pretensão (fls. 95). É, em síntese, o relatório. DECIDO. 1. A lide admite o julgamento antecipado previsto no artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. 2. Cuida-se de usucapião especial urbano, definido pelo artigo 183 da Constituição Federal, exigindo-se do prescribente o exercício pessoal da posse justa, mansa, pacífica e com “animus domini” do único imóvel urbano que possui, de área igual ou inferior a 250 metros quadrados, pelo período de 05 anos. No caso vertente, dentre estes requisitos não se localiza aquele que trata da posse justa, mansa, pacífica e com ânimo de ser dono, já que a posse exercida pelo compromissário comprador, até a quitação do preço de compra, é precária, non domino e decorre da relação contratual que trava com o promitente vendedor que, por sua vez, em caso de inadimplemento, tem o direito de ajuizar ação com o escopo de rescindir o contrato e ser reintegrado na posse do imóvel, do qual é titular e exerce a posse indireta. Ora, há documentos nos autos provando que a promitente vendedora promoveu a execução da compromissária inadimplente, daí que não há falar em exercício da posse ad usucapionem. No sentido deste entendimento a lição de José Osório de Azevedo Júnior: Quando se diz que a posse do compromissário comprador é posse ânimo domini e, assim, posse ad usucapionem, é preciso que a assertiva seja entendida dentro do contexto em que, realisticamente, as situações costumam se apresentar, e sempre levando em conta todos os interesses, às vezes conflitantes, que a ordem jurídica tutela. Não se quer dizer - é claro - que, recebendo o compromissário comprador a posse do imóvel, esta desde logo possa ser tida como geradora de usucapião, podendo ser oposta, sem mais, ao próprio promitente-vendedor. Isso levaria ao absurdo de, num compromisso com prazo de pagamento de, por exemplo, 12 anos, ocorrer que o compromissário se tornasse dono, por usucapião, antes de pagar o preço. O que se afirma é que o compromisso deve ser interpretado com bom senso e realismo, tendo em vista principalmente o que foi desejado pelas partes - isto é, a transmissão da posse e, pago o preço, do domínio do imóvel. Assim, a posse do compromissário é derivada de um contrato que tende à transmissão da propriedade, não podendo deixar de ser vista como posse ad usucapionem. Apenas não pode ser oposta ao compromitente - enquanto não pago o preço - para não contrariar uma das finalidades do contrato, que é garantir o crédito do próprio compromitente. (“Compromisso de Compra e Venda”, 5ª edição, Malheiros Editores, 2006, p. 88). Disto não discrepa a jurisprudência dominante: USUCAPIÃO - Compromisso de compra e venda - Preço ainda não quitado - Inadmissibilidade. Possibilidade de promitente vendedor recuperar o domínio e posse do imóvel pela resilição do contrato - Inexistência de justo título - Legitimação para causa inocorrente - Carência decretada. (TJSP -Apelação Cível 168.853-1/Mogi Mirim - Relator Desembargador Cezar Peluso - 11.08.92). Também: USUCAPIÃO - Compromisso de compra e venda - “Animus domini” impossível (RT 538/169) e COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Origem da posse baseada no contrato - Ação de usucapião - Inadmissibilidade - Inexistência de posse do imóvel em nome próprio - Aplicação dos arts 550 e 551 do CC (RT 563/94). Por derradeiro, a jurisprudência citada por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Posse direta. Origem obrigacional. Usucapião. Inadmissibilidade. Posse de origem obrigacional (posse direta) não se confunde com a posse de fato que rende ensejo à invocação de usucapião (TACivSP, 2ª Câm., Ap 345018, rel. Juiz Ferraz de Arruda, j. 23.8.1993 - JTACivSP 146/351) (“Código Civil Comentado”, 4ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 1238). Isto posto, julgo IMPROCEDENTE esta ação e o faço para condenar a autora no pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios do patrono adverso, estes de 10% sobre o valor dado à causa. Custas e honorários, porém, dela serão exigidos apenas nas hipóteses dos artigos 11, § 2º e 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.C. - ADV: MARIAMÁLIA DE VASCONCELLOS AUGUSTO (OAB 187938/SP), JULIO CESAR MAGRO ZAGO (OAB 251952/SP), ALEXANDRA ISABEL LEANDRO PIROLA (OAB 153734/SP), JOÃO GERALDO PAGHETE (OAB 166664/SP)

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