Página 51 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 14 de Novembro de 2014

(vide fls. 27/53). Assim, por esse argumento não é possível desconstituir a presunção de legitimidade/veracidade do auto de infração combatido. De outra banda, contudo, o vício da competência parece de fato ter ocorrido, já que o auto de infração foi emitido em 02/07/2012 (fls. 24) e a própria parte demandada afirma que o concurso para preenchimento de vagas de agente de trânsito só ocorreu em meados de setembro do mesmo ano (fls. 156). Ademais, às fls. 92/119 também consta a nomeação dos aprovados no concursos no dia 14 de setembro. Assim, no que tange à necessidade de anulação do auto de infração com supedâneo em vício de competência, parece que assiste razão ao demandante. Senão vejamos: O Código de Trânsito Brasileiro dispõe, em seu artigo , que: Art. 7º -Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades: [...] III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; [] (grifo nosso) O dispositivo supra incute a idéia de que os Municípios possuem órgãos e entidades que executam as políticas de trânsito em sua respectiva área circunscrição, fazendo parte assim, em conjunto com a União, Estados e Distrito Federal do Sistema Nacional de Trânsito. Pois bem, ainda delimitando a área de atuação dos municípios dentro do Sistema Nacional de Trânsito, o CTB prescreve em seu artigo : Art. - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações. (grifo nosso). O artigo 24 elenca o rol da competência atribuída aos órgãos e entidades executivas de trânsito dos Municípios, entre elas: cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, etc. Por fim, o artigo 288, § 4º prevê mais uma regra de competência: Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: (...) § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. Assim, da leitura dos dispositivos supra aludidos não resta dúvida que o Município, por meio de seus órgãos e entidades executivas, possui competência para organizar o trânsito da sua circunscrição, devendo-se utilizar de servidor civil ou policial militar como agente da autoridade de trânsito. Ocorre que alguns pontos devem ser esclarecidos acerca desse assunto. Primeiramente devese entender a expressão “servidor civil” como sendo o agente de trânsito, ou seja, aquele servidor não militar que possui os conhecimentos técnicos exigíveis para manter a segurança no trânsito. Acontece que a aludida expressão vinha sendo erroneamente interpretada como sinônimo de qualquer servidor público civil, sendo estendida, portanto até para os guardas municipais. O fundamento para esse posicionamento se encontra principalmente no princípio da interpretação conforme a constituição. Neste sentido, a Constituição Federal afastou qualquer margem de interpretação ao artigo 288, § 4º do Código de Trânsito Brasileiro ao dispor em seu § 8º do artigo 144 que: “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”. Logo, pode-se concluir que a Carta Maior além de excluir a guarda municipal do rol dos órgãos integrantes da segurança pública, delimitou a área de atuação da mesma. Comentando sobre esse dispositivo constitucional Nelson Nery Costa e Geral Magela Alves (em Constituição Federal Anotada e Explicada, p. 344) aduzem que: “Podem ser incluídas em sua competência [a da guarda municipal] a segurança do seu patrimônio, como praças e ruas, bem como dos prédios próprios, em que se encontrem seus serviços, desde os administrativos e burocráticos, como também os relativos à saúde e à educação.”. Frise-se que apesar de ser possível aos órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via, conforme prevê o artigo 25 do CTB, este não deve ser celebrado com a guarda municipal pelo motivo acima exposto, bem como porque, como o próprio dispositivo aduz, deve-se buscar a maior eficiência e segurança para os indivíduos, mostrando ser imperiosa a existência do cargo específico de agente de trânsito ou até mesmo seu exercício por militares. Destarte, não resta dúvida que estamos diante de um caso de vício de competência do ato administrativo em sua modalidade desvio de função. Isso ocorre, pois todo auto de infração de trânsito emanado do guarda municipal vai de encontro a um dispositivo constitucional que fixa a competência, um dos elementos do ato administrativo. Sobre o tema, merece destaque os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito Administrativo, 12ª ed., p. 220): “Visto que a competência vem sempre definida em lei, o que constitui garantia para o administrado, será ilegal o ato praticado por quem não seja detentor das atribuições fixadas na lei e também quando o sujeito o pratica exorbitando de suas atribuições. É cediço que a administração possui autonomia para editar seus atos sem a interferência dos demais poderes. Ocorre que por ser elemento vinculado, a competência decorre da lei e deve ser observada sempre, sob pena daquele ato se tornar nulo, passível, desta feita, de controle pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo, 14. ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 209) ensina que: “A distinção entre atos discricionários e atos vinculados tem importância fundamental no que diz respeito ao controle que o Poder Judiciário sobre eles exerce. Com relação aos atos vinculados, não existe restrição, pois sendo todos os elementos definidos em lei, caberá ao Judiciário examinar, em todos os seus aspectos, a conformidade do ato com a lei, para decretar a sua nulidade se reconhecer que essa conformidade inexistiu.” Assim, resta necessária a intervenção do Judiciário para anular os atos descritos pelos autores. Ademais, os tribunais pátrios vêm fixando entendimento neste sentido, senão vejamos: “As Guardas Municipais só podem existir se destinadas à proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Não lhes cabem, portanto, os serviços de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública, de polícia judiciária e de apuração das infrações penais. Aliás, essas competências foram essencialmente atribuídas à polícia militar e à polícia civil.” (TJSP - Acr 288.556-3 - Rel. Des. Celso Limongi). Ante o exposto, com fulcro no artigo 144, § 8º da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, declarando a insubsistência do auto de infração número G000613299 e condenando aparte demandada à restituição do valor pago pela infração cometida, na quantia de R$ 127,69, devidamente atualizado. Ademais, CONCEDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fulcro nos arts. , parágrafo único, e da Lei n.º 1.060/50 e art. 1º da Lei n.º 7115/83, salientando que caso seja constatada a inveracidade da declaração de pobreza o declarante estará sujeito ao pagamento de valor correspondente ao décuplo das custas. Condeno a parte demandada nos honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) com base no artigo 20, § 4º do CPC. Sem custas por se tratar de Fazenda Pública Municipal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,30 de outubro de 2014. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito

ADV: JOSÉW AGOSTINHO DOS SANTOS NETO (OAB 6584/AL), JOSEANE DE QUEIROZ CARVALHO DE GUSMÃO (OAB 9546/AL) - Processo 072XXXX-16.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Recondução - AUTOR: Gilberto Marcolino de Melo - RÉU: Município de Maceió - Autos nº 072XXXX-16.2013.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Gilberto Marcolino de Melo Réu: Município de Maceió DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de dez dias, junte aos autos documentos de identificação do autor, procuração, assim como o comprovante de pagamento de custas ou emende a inicial fazendo constar o pedido de justiça gratuir, tudo sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Maceió(AL), 06 de novembro de 2014. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito

ADV: INGRID RAFAELA PINTO FALCÃO TAVARES (OAB 10200/AL) - Processo 072XXXX-66.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Enquadramento - AUTORA: Vera Lucia de Souza - REQUERIDO: Município de Maceió - Autos nº 072XXXX-66.2014.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Vera Lucia de Souza Requerido: Município de Maceió DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a Inicial, indicando corretamente o pólo passivo da demanda, vez que a Prefeitura Municipal de

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar