Página 1331 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Novembro de 2014

mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, serviria-lhe apenas como verdadeiro alvará judicial para continuidade de sua "atividade econômica" ilícita e criminosa. Em consequência, oficie-se à autoridade policial competente comunicando- se a presente decisão, recomendando-se a conclusão do inquérito no prazo legal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com a chegada dos autos de IPL e ultimadas as diligências de praxe, inclusive as previstas no Provimento nº 012/2009 - CJCI, ARQUIVEM-SE os autos, mediante prévia baixa na distribuição. Cumpra-se. Conceição do Araguaia/PA, 13 de novembro de 2014 . DANIELLY MODESTO DE LIMA ABREU Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia

Processo n.º 0003755-29.2XXX.814.0XX7 AUTOS DE AÇÃO PENAL DE CRIME DE TRAFICO DE DROGAS em 13/11/2014 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réus: MARCOS ANDRE ALVES AZEVEDO (ADV. PEDRO CRUZ NETO - OAB/PA 4.507-A) Capitulação Penal Provisória: art. 33 da Lei 11.343/06 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Vistos etc. MARCOS ANDRÉ ALVES AZEVEDO , já qualificado nos autos, restou denunciado pela prática criminal do art. 33, caput da Lei 11.343/06, por ter supostamente no dia 25 .0 7.2014, por volta das 18:00 h, nesta cidade, sido flagrado em via pública na posse de certa quantidade de droga, vulgarmente conhecida como "CRACK", suspostamente indicativos de exercício de traficância. Pois bem, à vista do conjunto probatório dos autos, evidencia-se debilidade de provas que justifiquem um decreto condenatório em desfavor do denunciado, conforme bem observado pelo Parquet e pela Defesa do réu, cujas razões fáticas invoco para a presente decisão. Percebe-se que a autoria criminal imputada ao supracitado denunciado não restou demonstrada ao final de regular instrução criminal, em que pese entendimento diverso formado na fase inquisitorial, que não restou ratificado em juízo, tendo a própria testemunha JONE RAMOS PINHEIRO declarado em seu depoimento, nesta audiência, que a quantidade de droga trazida para o acusado daria apenas para seu consumo, tendo-se ainda que no local para onde se dirigia o acusado estavam reunidos outros usuários, que sequer foi ouvidos durante a investigação policial, para se aferir se o acusado iria se juntar ao grupo para consumir drogas ou se iria entregar onerosa ou gratuitamente a droga aos mesmos. Nesse sentido, o art. 155 do CPP, dispõe que: "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas." (destaquei). Não há contexto probatório concreto que testifique de forma idônea o exercício da traficância pelo acusado, pois se verifica que as investigações encerraram-se com a prisão em flagrante do réu, não se ampliando as diligências para saber das atividades dos nacionais ADAILTON e DAMIÃO, referidos no IPL. Em que pese restar colacionado aos autos materialidade delitiva, conforme laudo toxicológico definitivo juntado aos autos (fl.47), referente à droga apreendida com o réu e em sua residência, impõe-se reconhecer a debilidade probatória para lhe imputar a autoria delitiva, pois nada há de concreto nos autos que atribua autoria criminal ao acusado que justifique uma sentença condenatória. Nesse sentido, transcrevemos ementa de julgado do TJPA: "Ementa: Apelação Penal Tráfico de entorpecente e associação para o tráfico - Arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06

- Sentença condenatória - Insuficiência de provas. Procedência. Inexistente no conjunto probatório dos autos provas incontestes e seguras das autorias delitivas imputadas aos recorrentes Depoimentos prestados pelo policial militar que participou da prisão em flagrante delito dos apelantes que não se encontram uníssonos e harmônicos, sendo que o referido policial não presenciou a suposta prática delitiva, tendo apenas ouvido dizer que os recorrentes auxiliavam o co-réu Adenilson na venda de entorpecente, configurando mera conjectura e indícios insuficientes para fundamentar uma condenação penal Substância entorpecente que não foi encontrada na posse dos recorrentes, e sim, em lugar próximo, sendo que Adenilson, que teve sua sentença de condenação transitada em julgado, assumiu que a droga lhe pertencia, sendo esta versão ratificada por todos os ora apelantes. Incidência do princípio in dúbio pro reo - Se do contexto probatório existente nos autos não há prova concreta quanto a autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, por força do princípio in dubio pro reo, porquanto somente apoiada em provas seguras e inquestionáveis da aludida autoria é que pode o Juiz Criminal proferir condenação, o que não se vê na hipótese. Recurso conhecido e provido Decisão unânime." (AC nº 98135. AP nº 201030036128. RELATOR: Desa. VANIA FORTES BITAR. Data do Julgamento: 09/06/2011. DJ- e: 13/06/2011) destaquei. Assim, sem maiores delongas JULGO IMPROCEDENTE a denúncia ofertada em desfavor de MARCOS ANDRÉ ALVES AZEVEDO, supra qualificado, para ABSOLVÊ-LO da acusação do art. 33, caput da Lei 11.343/06, tudo com fulcro no art. 386, VII do CPP. Contudo, à vista contexto probatório, mormente do interrogatório do réu, promovo a DESCLASSIFICAÇÃO do crime de tráfico para porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. Em consequência, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA encaminhando-o à autoridade custodiante competente, para seu imediato cumprimento se por outro motivo o réu não estiver preso. Desde já submeto o réu à pena prevista no art. 28, II da Lei 11.343/06, qual seja, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE pelo período de 02 (dois) meses, com carga horária semanal de 04 (quatro) horas , de modo a não prejudicar sua jornada de trabalho, devendo ser encaminhado ao CREAS local, para dar cumprimento a sua pena . Outrossim, OFICIE-SE ao CAPS local para submissão do réu a tratamento ambulatorial destinado ao combate de sua dependência química. Quanto à droga apreendida, determino sua imediata incineração nos termos do art. 32 da Lei 11.343/06. Quanto aos bens apreendidos por ocasião da prisão do acusado: dinheiro (R$ 54,00), carteira porta cédula e aparelho celular marca LG Dual Sim (fl. 21 do IPL), DETERMINO a restituição ao agente absolvido, mediante certidão e recibo nos autos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. NA OPORTUNIDADE, ENCAMINHE-SE CÓPIA DA PRESENTE ATA E DO RESPECITVO DVD À CORREGEDORIA DE POLÍCIA CIVIL E AO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL, PARA EVENTUAL APURAÇÃO DA CONDUTA DE ABUSO E VIOLÊNCIA FÍSICA SUPOSTAMENTE PRATICADA PELO DELEGADO DE POLICIA CIVIL GABRIEL HENRIQUE ALVES COSTA, CONFORME AFIRMADO NO INTERROGATÓRIO DO RÉU. Preclusa a via recursal, promovam-se os registros de praxe, excluindo-se do registro de antecedentes criminais do réu a imputação criminal supracitada, dando-se baixa na distribuição. Após, ARQUIVEM-SE os autos. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. Nada mais, mandou a MMa. Juíza encerrar o presente termo às 11:50 h, que lido e achado conforme vai devidamente assinado pelos presentes. Conceição do Araguaia/PA, 13 de novembro de 2014. DANIELLY MODESTO DE LIMA ABREU Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia.

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