Página 222 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Novembro de 2014

Processo 004XXXX-09.2010.8.26.0506 (3171/2010) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.A.S. - Vistos. Sobre a impugnação, diga o exequente. Int. - ADV: LUIS DE ALMEIDA (OAB 105696/SP), CELSO MITSUO TAQUECITA (OAB 167291/SP)

Processo 005XXXX-81.2007.8.26.0506 (3003/2007) - Inventário - Inventário e Partilha - Erlon Giovani Abbad e outros -Renata Aparecida Abbad Borin - Jaira Inacio dos Santos Godoi - Esclareça a inventariante se juntou a guias de recolhimento do imposto acostadas às fls. 599/601 no procedimento administrativo, junto ao Posto Fiscal, comprovando-se documentalmente o protocolo, em caso positivo. Int. - ADV: ADOLFO PINA (OAB 97058/SP), MARIA HELOISA HAJZOCK ATTA (OAB 175390/SP), JOAO FRANCISCO SOARES (OAB 117459/SP), ALFREDO BERTONE NETO (OAB 64851/SP)

Processo 005XXXX-21.2008.8.26.0506 (3314/2008) - Inventário - Inventário e Partilha - Monica Laguna Quintino - Rubens Quintino - Ana Carolina Lacerda Quintino e outro - 1. Providencie a inventariante o fornecimento de cópias das primeiras declarações. Em seguida, depreque-se à comarca de Jussara-GO a intimação da Fazenda do Estado de Goiás, para se manifestar sobre tais declarações, bem como para tomar as providências cabíveis visando a apuração e cálculo do imposto de transmissão “causa mortis”, quanto aos bens lá existentes, e posterior intimação da inventariante ao devido recolhimento do tributo. Fixo o prazo de trinta dias para a inventariante comprovar a distribuição da carta. 2. No mesmo prazo, comprove a inventariante que deu entrada no procedimento administrativo para cálculo do imposto “causa mortis”, quanto aos bens situados neste Estado, ainda que limitados, se o caso, aos veículos, na forma da Lei nº. 10.705/00. 3. Informe a inventariante se já foi julgado o recurso de apelação interposto nos autos da ação nº. 2.726/02, da 2ª. Vara Cível local (fls. 897), mencionada no item 17 de fls. 893 (e que teria relação com os direitos de aquisição pelo inventariado, do imóvel objeto do contrato de compromisso de compra e venda que consta às fls. 79). 4. Em favor do Espólio de Rubens Quintino, defiro o levantamento de R$ 8.008,36 e de R$ 50,00, para que a inventariante pague o “ITR” de imóvel inventariado e o respectivo serviço do contador, devendo juntar aos autos os comprovantes desses pagamentos, no prazo de cinco dias após a feitura deles. Não se justifica a genérica oposição da herdeira Ana Carolina a essa pretensão, se se trata de pagamento de tributo do Espólio, e se houve um serviço prestado para apuração do valor. 5. Defiro também o levantamento de R$ 11.788,48 em favor do advogado da inventariante, Dr. José Mário Faraoni Magalhães, para ser ressarcido do quanto desembolsou pelo pagamento do ITR de imóvel inventariado, pertinente ao ano de 2012 (fls. 994). 6. Fls. 970: ao contrário do afirmado pelo herdeiro Márcio, é claro que tem crédito neste inventário, e que consiste nos próprios direitos hereditários e no quinhão a receber. A penhora no rosto dos autos feita às fls. 918 é por débito do Espólio de Rubens Quintino; a segunda penhora dessa espécie, feita às fls. 948, é por crédito de anterior advogado da herdeira Ana Carolina Lacerda Quintino com ela, de modo que se entende que produzirá efeito sobre o quinhão que futuramente ela receber; e a terceira penhora feita no rosto dos autos, fls. 970, por Wagner Antônio Grandini Zucolotto, é por crédito com Flávio Eduardo Niero “e outro”, que depois o próprio credor identificou como sendo o herdeiro Márcio Laguna Quintino (e assim também antes havia sido informado pela inventariante), de modo que também será sobre o quinhão que ele receberá que a penhora terá efeito. Incide no caso o art. 674 do CPC, base do deferimento dessas penhoras nas respectivas execuções. 7. Em complementação à homologação do acordo que as partes fizeram e que se faz definitivo no tocante ao reconhecimento de paternidade que fizeram os quatro filhos do inventariado quanto à Denize Carrilo de Souza Gonçalves -, e por uma decorrência do mesmo, e em face do disposto na parte final do “caput” do art. 26 da Lei nº. 8.069/90, determino que se expeça mandado de averbação, para que, à margem do assento de nascimento desta última (fls. 753), passe a constar o nome do inventariado como sendo o do pai dela, assim como os nomes de Antônio Quintino e Iza Palhares como seus avôs paternos, e, ainda, que a registranda terá acrescido ao seu sobrenome o paterno, “Quintino”. Antes da partilha, deverá essa herdeira reconhecida juntar aos autos uma nova certidão de nascimento, mostrando ter sido registrado o mandado. 8. Já foi deliberado anteriormente que, em favor de Maria Luíza Schunn Barbieri fosse feita reserva de quinhão (fls. 790/791, item 1), observando-se já ter ela ingressado com a devida ação de reconhecimento de união estável “post mortem”. Agora, tanto ela quanto os herdeiros discutem a extensão dessa reserva, nas últimas petições deste quinto volume dos autos. Na realidade, embora a inventariante e os outros herdeiros tivessem feito petição, dizendo que reservariam para Maria Luíza 25% das rezes do Espólio (petição de fls. 839/840), cumpre observar que esse percentual se faz equivocado, cabendo deliberar, em complementação à decisão anterior, sobre a extensão da reserva de quinhão. Primeiramente, dando-se aplicação ao art. 1.790, II, do Código Civil (cuja constitucionalidade, diga-se, já foi reconhecida no E. Tribunal de Justiça deste Estado, em ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente), em relação à herança a parte a que Maria Luísa possa fazer jus, se reconhecida como convivente, é de 9,09%, metade do que caberia a cada um dos cinco herdeiros filhos (18,18%). Mas, do patrimônio, há de se separar a meação a que possa fazer jus, em decorrência da própria condição de convivente (com aplicação do “caput” do art. . da Lei nº. 9.278/96 e depois do art. 1.725 do CC), em caso também de procedência da ação que ajuizou. A medida de reserva de quinhão, antes determinada (e que tem natureza cautelar, art. 1.001 do CPC), e contra a qual não houve recurso, deve resguardar o direito da interessada, caso venha a ser reconhecido na ação principal. Daí a reserva ter de recair, proporcionalmente, ao que possa ser sua meação e quinhão hereditário. No caso, os indícios de existência da união estável que Maria Luíza trouxe remontariam ao ano de 1980 (fls. 652/657). Já foi observado, naquela mesma decisão anterior, que sobre os três imóveis inventariados ela não pode ter direito à meação ou mesmo à herança, diante da regra do art. 1.790, porque adquiridos pelo inventariado em 1972. Contudo, sobre outros bens adquiridos a partir de meados de 1980 (em data que poderá ser melhor definida na ação de conhecimento, se julgada procedente), especialmente sobre os semoventes, pode haver participação dela, na meação e herança, já que mesmo que o inventariado já fosse pecuarista antes de iniciar convívio (até aqui em tese considerado) com a terceira interessada e já ter então certa quantidade de cabeças de gado, isso pode ter aumentado no curso da alegada união estável. O que se tem de concreto, até aqui, com a prova documental trazida para os autos, é que em 1973 o inventariado tinha 371 cabeças de gado (fls. 842); e que ao ser aberta a sucessão, em 23.06.08, ele tinha 1550 cabeças de bovinos, e mais uma quantidade bem menor de outros animais, descritos no item c.2 das primeiras declarações (como equinos, bubalinos, muares e aves). Saber exatamente qual poderia ser a quantidade de animais que o inventariado tinha no começo de 1980, antes da alegada existência de união estável com Maria Luíza, é algo que caberá se provar melhor naquela ação. À falta de maiores dados, até aqui, de quanto possa ter sido a evolução dessa espécie de patrimônio entre 1973 a 1980, o que se pode admitir, para efeito de reserva de quinhão, é que a terceira Maria Luíza tem direito à proteção patrimonial e cautelar sobre os bens adquiridos pelo inventariado a partir de 1980, incluindo os animais, e, quanto a estes, na proporção de 9,09% sobre eles e de mais 50% de 1.179 (1.550 371) cabeças de gado e também sobre aqueles semoventes que constam da alínea “c.2” das primeiras declarações, ou o valor equivalente em dinheiro. Determino, pois, que a reserva de quinhão já antes deferida, e que haverá de ser feita pela inventariante, e até que seja julgada a ação que Maria Luíza ajuizou, recaia sobre essa parte patrimonial indicada no parágrafo anterior. 9. Não tem respaldo legal a pretensão de Maria Luíza, de que o Ministério Público passe a atuar neste inventário, em que não há disposição de última vontade e nem herdeiros incapazes, não se aplicando ao caso, portanto, o art. 82 do CPC, e ficando assim indeferido esse requerimento. 10. Manifestem-se os herdeiros sobre os requerimentos feitos pelo terceiro Wagner Antônio Grandini Zucolotto, credor do herdeiro Márcio Rubens Quintino. 11. Considerando que o ofício de fls. 981 se refere a uma ação de

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