Página 2208 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Novembro de 2014

estiver registrado o imóvel usucapiendo, os possuidores anteriores, se o caso, bem como os confrontantes certos (CPC, art. 942). Para tanto deverá o autor, (Cód. De Proc. Civil, art. 282, II e VII) apresentar completa qualificação (nome, RG, CPF e endereço com CEP) dos: a) titulares de domínio; e b) confrontantes tabulares (donos dos imóveis c) confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis); e d) dos confrontantes de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes); e e) antecessores na posse e eventuais ocupantes do próprio imóvel usucapiendo. Deve o autor observar que em qualquer caso, a citação sempre pode ser dispensada se o (s) autor (es) trouxer (rem) declaração de anuência dada por titular de domínio ou confrontante, com firma reconhecida. Quanto aos titulares de domínio, a certidão de distribuição tem de abranger, também, inventários e arrolamentos. 6). Citem-se, por edital, com prazo de trinta (30) dias, os interessados e confinantes, ausentes, incertos e desconhecidos. 7). Notifiquem-se, via postal (arts. 943 e 223, § único, CPC), para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e deste Município, encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e do memorial descritivo (CPC, art. 943). 8). Por fim, abra-se nova vista ao representante do Ministério Público (CPC, art. 944). Prazo 10 dias, sob pena de extinção. Int. Prov. Hortolândia, 17 de novembro de 2014 - ADV: ELAINE AVANCINI (OAB 216954/SP)

Processo 001XXXX-50.2012.8.26.0229 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - Luciano Nunes da Silva - Érica Breternitz Rodrigues Gonçalves Doni - - Walker Francisco Doni - Vistos. Ante o tempo decorrido, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. - ADV: FLÁVIA REGINA DE MORAES BARROS (OAB 202015/SP)

Processo 001XXXX-33.2014.8.26.0229 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Luiz Antonio Vieira e outro - Vistos, 1) Providencie, no prazo de 10 dias, cópia atualizada de certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel usucapiendo, extraída junto ao CRI de SUMARÉ-SP, bem como prova documental (cópias atualizadas das matrículas dos imóveis confrontantes) da condição de confinantes das pessoas indicadas na inicial, bem como cópias da inicial e do memorial descritivo (O memorial descritivo e a planta ou o croqui) têm de conter as medidas perimetrais e o cálculo da área, o ponto de amarração - distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de vias públicas); trazer fotografias (internas e externas) do imóvel e de suas imediações, com explicações e indicações; e a indicação dos confrontantes, que servirão de contrafé para as intimações e cientificações, se o caso. 2) Trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome: a. do (s) autor (es); e b. do (s) antecessor (es) na posse, se o (s) autor (es) requerer (em) que o tempo deles seja computado com o seu, para atingir o prazo de usucapião (Código Civil, art. 1.243); e c. dos titulares de domínio. 3) Trazer certidão de objeto e pé, se em alguma certidão constar: a. ação referente à posse ou à propriedade; b. ação de despejo; c. inventário ou arrolamento de titular de domínio. 4) Apresentar, cada autor, declaração de próprio punho e sob as penas da lei: a). de que não é dono de nenhum outro imóvel, e de que usa o imóvel usucapiendo para sua moradia, ou para moradia de sua família (usucapiões do Código Civil, art. 1.240, e da Lei 10.257/2001, art. 10); b) de que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo (usucapiões do Código Civil, art. 1.238. par. único); c) de que utiliza o imóvel para moradia, ou que no imóvel foram realizados investimentos de interesse social e econômico; a declaração tem de estar acompanhada de documento que prove que a aquisição foi onerosa e fora feita com base num registro que posteriormente veio a ser cancelado (usucapião do Código Civil, art. 1.242, par. único). 5) Proceder ao recolhimento das despesas processuais iniciais: taxa judiciária (1% sobre o valor da causa); taxa pela juntada de procuração ad iudicia; despesas de citação.(guia GRD Oficial de Justiça) ou a comprovação de que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Informações completas sobre despesas processuais podem ser obtidas no site do e Justiça http://www.tjsp.jus.br/Egov/IndicesTaxasJudi ciarias/DespesasProcessuais/ Default.aspx?f=2). 6) Após cumpridas as exigências supracitadas, cite (m)-se e intime-se, pessoalmente, com prazo de quinze dias, a (s) pessoa (s) em cujo (s) nome (s) estiver registrado o imóvel usucapiendo, os possuidores anteriores, se o caso, bem como os confrontantes certos (CPC, art. 942). Para tanto deverá o autor, (Cód. De Proc. Civil, art. 282, II e VII) apresentar completa qualificação (nome, RG, CPF e endereço com CEP) dos: a) titulares de domínio; e b) confrontantes tabulares (donos dos imóveis c) confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis); e d) dos confrontantes de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes); e e) antecessores na posse e eventuais ocupantes do próprio imóvel usucapiendo. Deve o autor observar que em qualquer caso, a citação sempre pode ser dispensada se o (s) autor (es) trouxer (rem) declaração de anuência dada por titular de domínio ou confrontante, com firma reconhecida. Quanto aos titulares de domínio, a certidão de distribuição tem de abranger, também, inventários e arrolamentos. 7). Citem-se, por edital, com prazo de trinta (30) dias, os interessados e confinantes, ausentes, incertos e desconhecidos. 8). Notifiquem-se, via postal (arts. 943 e 223, § único, CPC), para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e deste Município, encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e do memorial descritivo (CPC, art. 943). 9). Por fim, abra-se nova vista ao representante do Ministério Público (CPC, art. 944). Prazo 10 dias, sob pena de extinção. Int. Prov. Hortolândia, 17 de novembro de 2014 - ADV: IBRAHIM MIRANDA GORAIEB (OAB 121646/SP)

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