Página 64 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 24 de Novembro de 2014

de 10 (dez) anos, tem-se que, pela regra do art. 109, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional incidente é de 12 (doze) anos. Logo, como o período decorrido entre a última causa interruptiva da prescrição (recebimento de denúncia em 13/07/1992) e a presente data é de, aproximadamente, 22 (vinte e dois) anos, torna-se juridicamente inviável o prosseguimento da marcha de processual com a futura análise de mérito. É fundamental salientar que, a despeito da suspensão do feito, o prazo prescricional continuou a fluir, porque a Lei n.º 9.271/96 é irretroativa aos processos em trâmite cujos objetos sejam infrações penais praticadas antes de 17/06/1996. Sobre o tema, a doutrina leciona que: Tendo em vista que se trata de lei de conteúdo misto - penal (suspensão da prescrição) e processual penal (suspensão do processo) - tornou-se jurisprudência pacífica que não pode ela retroagir, levando-se em conta ser o aspecto penal da norma prejudicial ao réu, pois impede o curso da prescrição. Logo, somente deve ser aplicada, por inteiro, aos fatos criminosos cometidos após a sua entrada em vigor (houve vacatio legis de 60 dias), sem possibilidade de se suspender o feito (parte processual), mas não a prescrição (parte penal), como alguns magistrados começaram a fazer à época. Nesse sentido: STJ, REsp 171.125-SP, 5ª T., rel. José Arnaldo da Fonseca, 02.09.1999, v.u., DJ 04.10.1999, p. 80; HC 8.927-SP, 5ª T., rel. Gilson Dipp, 29.06.1999, v.u., DJ 16.08.1999, p. 83. Diante do exposto, e com base nos artigos 61 do Código de Processo Penal c/c 107, inciso IV, 109, inciso III, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO JOSÉ CÍCERO FERREIRA DOS SANTOS, relativamente à denúncia da presente ação penal. Intime-se o Ministério Público. Sem custas. Transitada em julgado a presente sentença, extraia-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação de Maceió/AL, conforme inteligência do § 3º do art. 809 do Código de Processo Penal. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.

ADV: RICARDO ANIZIO FERREIRA DE SÁ - Processo 000XXXX-81.1998.8.02.0001 (001.98.002280-1) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - VÍTIMA: Moacir Pereira da Silva - RÉU: Joseildo Teotonio da Silva - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS move a presente ação penal pública em face de JOSEILDO TEOTÔNIO DA SILVA, dando-o como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal Brasileiro. Conforme relata a denúncia, o acusado teria praticado o famoso “golpe do telefone”. Ele anunciava a formação de consórcios objetivando a venda de linhas telefônicas, as quais, evidentemente não possuía. A referida peça processual relata ainda que o acusado teria desaparecido desta cidade com todo o dinheiro arrecadado, sem deixar sinal de sua localização. A denúncia foi recebida no dia 27 de março de 1995. O processo foi suspenso na data 20 de março de 2001. Resumidamente relatado, decido. Tendo em vista, entretanto, a influência do tempo sobre o jus puniendi estatal, deve ser extinta a punibilidade de Joseildo Teotônio da Silva. Explico. Como é sabido, o instituto prescricional é um dos fatores que enseja a extinção de punibilidade, regulando-se, quando ainda não há sentença penal definitiva, pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Imputada ao acusado a prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), cuja pena máxima é de 05 (cinco) anos, tem-se que, pela regra do art. 109, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional incidente é de 12 (doze) anos. Logo, como o período decorrido entre a última causa interruptiva da prescrição (recebimento de denúncia em 27/03/1995) e a presente data é de, aproximadamente, 19 (dezenove) anos, torna-se juridicamente inviável o prosseguimento da marcha de processual com a futura análise de mérito. É fundamental salientar que, a despeito da suspensão do feito, o prazo prescricional continuou a fluir, porque a Lei n.º 9.271/96 é irretroativa aos processos em trâmite cujos objetos sejam infrações penais praticadas antes de 17/06/1996. Sobre o tema, a doutrina leciona que: Tendo em vista que se trata de lei de conteúdo misto - penal (suspensão da prescrição) e processual penal (suspensão do processo) - tornou-se jurisprudência pacífica que não pode ela retroagir, levando-se em conta ser o aspecto penal da norma prejudicial ao réu, pois impede o curso da prescrição. Logo, somente deve ser aplicada, por inteiro, aos fatos criminosos cometidos após a sua entrada em vigor (houve vacatio legis de 60 dias), sem possibilidade de se suspender o feito (parte processual), mas não a prescrição (parte penal), como alguns magistrados começaram a fazer à época. Nesse sentido: STJ, REsp 171.125-SP, 5ª T., rel. José Arnaldo da Fonseca, 02.09.1999, v.u., DJ 04.10.1999, p. 80; HC 8.927-SP, 5ª T., rel. Gilson Dipp, 29.06.1999, v.u., DJ 16.08.1999, p. 83. Diante do exposto, e com base nos artigos 61 do Código de Processo Penal c/c 107, inciso IV, 109, inciso III, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO JOSEILDO TEOTÔNIO DA SILVA relativamente à denúncia da presente ação penal. Transitada em julgado a presente sentença, extraia-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação de Maceió/AL, conforme inteligência do 3º do art. 809 do Código de Processo Penal. Intime-se o Ministério Público. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Sem custas.

ADV: AÉCIO FLÁVIO DE BRITO JÚNIOR (OAB 5249/AL), ARLINDO RAMOS JUNIOR - Processo 000XXXX-73.1998.8.02.0001 (001.98.002287-9) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - VÍTIMA: Banco do Estado de Alagoas S. A. - PRODUBAN - RÉU: Paulo Sergio da Silva Santos - Cicero Luiz Andre da Silva - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS move a presente ação penal pública em face de PAULO SÉRGIO DA SILVA SANTOS e CÍCERO LUIS ANDRE DA SILVA dando-os respectivamente, como incursos nas penas do artigo 168, caput, e art. 168, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal Brasileiro. Conforme relata a denúncia, os acusados Paulo Sérgio da Silva Santos e Cícero Luis André teriam aplicado junto a instituição bancária (PRODUBAN) um golpe simples, porém eficaz. A referida peça processual relata ainda que enquanto Paulo Sérgio providenciava junto aos seus clientes o pagamento de taxas para o devido licenciamento ou renovação de seus veículos, entregava a Cícero Luis André para que este autenticasse os referidos documentos, tais como IPVA e outros. As taxas para o DETRAN encontravam-se perfeitamente pagas e providenciava-se então o licenciamento ou renovação deste. Para o PRODUBAN havia a contabilizar o referido estorno. Quanto aos acusados, dividiam o dinheiro entre eles. A denúncia foi recebida no dia 02 de fevereiro de 1995. O processo e o prazo prescricional foram suspensos em 20.03.2001, com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal. Foi decretada a extinção da punibilidade de Cícero Luiz André da Silva em 09.06.2009. Resumidamente relatado, decido. Tendo em vista, entretanto, a influência do tempo sobre o jus puniendi estatal, deve ser extinta a punibilidade de Paulo Sérgio da Silva Santos. Explico. Como é sabido, o instituto prescricional é um dos fatores que enseja a extinção de punibilidade, regulando-se, quando ainda não há sentença penal definitiva, pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Imputada ao acusado a prática do crime de apropriação indébita (art. 168), cuja pena máxima é de 04 (quatro) anos, tem-se que, pela regra do art. 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional incidente é de 08 (oito) anos. Logo, como o período decorrido entre a última causa interruptiva da prescrição (recebimento de denúncia, em 02/02/1995) e a presente data é de, aproximadamente, 19 (dezenove) anos, torna-se juridicamente inviável o prosseguimento da marcha de processual com a futura análise de mérito. É fundamental salientar que, a despeito da suspensão do feito, o prazo prescricional continuou a fluir, porque a Lei n.º 9.271/96 é irretroativa aos processos em trâmite cujos objetos sejam infrações penais praticadas antes de 17/06/1996. Sobre o tema, a doutrina leciona que: Tendo em vista que se trata de lei de conteúdo misto - penal (suspensão da prescrição) e processual penal (suspensão do processo) - tornou-se jurisprudência pacífica que não pode ela retroagir, levando-se em conta ser o aspecto penal da norma prejudicial ao réu, pois impede o curso da prescrição. Logo, somente deve ser aplicada, por inteiro, aos fatos criminosos cometidos após a sua entrada em vigor (houve vacatio legis de 60 dias), sem possibilidade de se suspender o feito (parte processual), mas não a prescrição (parte penal), como alguns magistrados começaram a fazer à época. Nesse sentido: STJ, REsp 171.125-SP, 5ª T., rel. José Arnaldo da Fonseca, 02.09.1999, v.u., DJ 04.10.1999, p. 80; HC 8.927-SP, 5ª T., rel. Gilson Dipp, 29.06.1999, v.u., DJ 16.08.1999, p. 83. Diante do exposto, e com base nos artigos 61 do Código de Processo Penal c/c 107, inciso IV, 109, inciso IV, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO PAULO SÉRGIO DA SILVA SANTOS, relativamente à denúncia da presente ação penal. Transitada em julgado a presente sentença, extraia-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação, conforme inteligência do § 3º do art. 809 do Código de Processo Penal. Intime-se o Ministério Público. Em seguida, arquivem-se os

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