Página 630 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 24 de Novembro de 2014

o seu autor (ou autora) a imunidade penal dos arts. 181 e 182 do CP, declarando que: A partir da nova definição de violência doméstica, assim também reconhecida a violência patrimonial, não se aplicam as imunidades absolutas ou relativas dos arts. 181 e 182 do Código Penal quando a vítima é mulher e mantém com o autor da infração vínculo de natureza familiar. Não há mais como admitir o injustificável afastamento da pena o infrator que pratica um crime contra sua cônjuge ou companheira, ou, ainda, algum parente do sexo feminino. Outro autor a comungar dessa tese é Cláudio Leiria que entende que não somente a LMP derrogou tacitamente o art. 181 do CP, como antes mesmo da entra em vigor da LMP, já se poderia considerar inconstitucional a imunidade prevista neste dispositivo legal uma vez que: a) fere o princípio da igualdade, já que o patrimônio da vítima naquelas hipóteses é tão digno de proteção quanto o de qualquer cidadão; b) a proteção à intimidade familiar, buscada pelo instituto, pode ser alcançada por outros meios, tal como a decretação de sigilo no procedimento investigatório; c) muitas vezes não há vínculos afetivos a proteger entre autor e vítima; d) a vítima pode ter interesse na condenação do culpado para exercer a ação ex delicto; e) há uma quebra de coerência interna do sistema penal, já que a imunidade não é aplicada para outros delitos cometidos pelos agentes relacionados no art. 181 do CP, inclusive para os com menor quantitativo de pena . Assim, entendo pela inaplicabilidade da imunidade penal prevista no artigo 181, II, do Código Penal ao acusado Thennyson Brito. A defensoria argumenta pela absolvição do acusado Antônio Kelly em razão do princípio da insignificância, não obstante, o botijão de gás, apesar do seu pequeno valor, constitui, para a vítima, reconhecidamente pobre, uma considerável perda. Decorrente de princípios como o da proporcionalidade e o da intervenção mínima, o princípio da insignificância consiste em um juízo de valor quanto à tipicidade material da conduta, sendo considerados atípicos aqueles fatos que atingem bem jurídicos de menor relevância. Resultado de uma construção doutrinária e jurisprudencial, o princípio da insignificância (ou da bagatela) é aplicado quando se constata que o fato em análise é materialmente atípico, ou seja, apesar da conduta se enquadrar na definição legal, o bem jurídico atingido é considerado inexpressivo. Sendo assim, o princípio em apreço está inteiramente relacionado com a tipicidade material ou conglobante, como se depreende da lição de Rogério Greco: Além da necessidade de exigir um modelo abstrato que preveja com perfeição a conduta praticada pelo agente, é preciso que, para que ocorra essa adequação, isto é, para que a conduta do agente se amolde com perfeição ao tipo penal, seja levada em consideração a relevância do bem que está sendo objeto de proteção A aplicação do princípio da insignificância exige a satisfação dos seguintes vetores: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso dos autos, em face da declarada pobreza da vítima, a subtração de um botijão de gás representa considerável perda patrimonial, razão pela qual não pode pensar em um ofensividade mínima exigida pelo princípio da insignificância. II.3 Do crime de noturno e Furto qualificado O crime de furto pode ser simples ou qualificado e, ainda, no caso de simples, ter sua pena aumentada em razão de ser praticado durante o repouso noturno, não obstante não se pode aplicar o aumento de pena do furto noturno, exclusiva do furto simples, ao furto qualificado, como pretende a representante do Ministério Público. Neste sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. TENTATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA DE MULTA FIXADA EM PATAMAR ACIMA DO APLICADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO. 1. Materialidade e autoria do delito comprovada pela Certidão de Ocorrência e pelos depoimentos das testemunhas - policiais militares e funcionária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -bem assim a apreensão de ferramentas utilizadas para ingresso nas dependências dos correios. 2. Induvidosa a existência de um liame objetivo e subjetivo ligando os apelantes aos fatos narrados na denúncia. A sentença recorrida não merece reforma, porquanto as razões reunidas na insurgência da presente apelação são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão do juízo a quo. 3. A causa de aumento do § 1º do art. 155 do CP (crime cometido no período noturno), só pode incidir no caso de furto simples. 4. Apelação provida em parte, somente para excluir a causa de aumento referente à prática do delito no período noturno. (TRF-1 - ACR: 1744 PI 000XXXX-83.2006.4.01.4000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, Data de Julgamento: 04/10/2011, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.157 de 21/10/2011) FURTO QUALIFICADO TENTADO -REEXAME DE PROVAS -CONFISSÃO - HARMONIA COM O RESTANTE DA PROVA -AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECURSO MINISTERIAL - FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO - INCOMPATIBILIDADE COM O FURTO QUALIFICADO - APLICAÇÃO APENAS NO FURTO SIMPLES -RECURSO DA DEFESA - PERCENTUAL DECORRENTE DA TENTATIVA - RÉU QUE PERCORREU GRANDE PARTE DO ITER CRIMINIS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. - A causa de aumento do repouso noturno é incompatível com a figura do furto qualificado, sendo aplicável somente ao delito cometido na modalidade simples. - O cometimento de grande parte do "iter criminis" pelo réu, tendo em vista a invasão do local via rompimento de obstáculos, e ter sido flagrado no local quando já havia remexido nos bens das vítimas para a subtração, autoriza a redução da pena na metade em razão da tentativa. (TJ-MG - APR: 10024121868988001 MG , Relator: Amauri Pinto Ferreira (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 28/05/2014, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/06/2014) III - Dispositivo Isto posto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal contida na peça vestibular desta ação para condenar THENNYSON MARCIO DE BRITO CAVALCANTI e ANTÔNIO KELLY DA SILVA, como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, IV do Código Penal, e absolver LUZIMAR ALMEIDA DA SILVA FILHO, com base no art. 386, V, do CPP, passando, agora, à sua dosimetria nos termos do artigo 59 do mesmo diploma legal: DO RÉU THENNYSON MARCIO DE BRITO CAVALCANTI III.1.1 Das Circunstâncias Judiciais Considerando: a culpabilidade: o desvalor da culpabilidade se materializa na ação do réu em furtar própria mãe, que já há tempos cuida, ampara e o sustenta, e que lhe tinha pela confiança; os antecedentes: consta nos autos mais dois processos contra o réu, outro por furto e uma contravenção penal, todos praticados contra a sua mãe; a conduta social: não conta elementos suficientes nos autos para avaliar a conduta social do réu; a personalidade do agente: não conta elementos suficientes nos autos para avaliar a personalidade do réu; os motivos do crime: o crime foi cometido para conseguir dinheiro para o vicio de crack; circunstâncias do crime: o réu se prevaleceu do ambiente familiar e da bo vontade e confiança de sua mãe; conseqüências do crime: a vítima vem tendo grande abalo emocional com o comportamento de seu filho e com os crimes por ele praticados; comportamento da vítima: não existem indícios nos autos de que a vítima tenha de qualquer forma contribuído para o acontecimento do crime; Fixo, ao ponderar as circunstâncias acima descritas, a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa. III.1.2 Circunstâncias legais (art. 61, do CP). Não vislumbro a ocorrência de nenhuma circunstância agravante ou atenuante, resultando a pena em 02 (anos) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e

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